PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0850837-09.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos] RECORRENTE: TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RECORRIDO:Banco do Brasil Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO REGULAR E USO MEDIANTE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado cartão de crédito e ser indevida a negativação decorrente do débito apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar a contratação e utilização do cartão de crédito pela autora; (ii) estabelecer se a negativação decorrente do débito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação e utilização do cartão de crédito se comprovam por meio de telas sistêmicas que registram solicitação e ativação do cartão, correspondência de endereço, selfie e documento de identidade compatíveis com os apresentados na inicial, histórico de compras e pagamentos, e ausência de contestação administrativa tempestiva. O uso do cartão mediante senha pessoal e intransferível, aliado à ausência de prova de falha de segurança ou fraude imputável à instituição financeira, afasta a responsabilidade civil do banco, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.678.486/SP).
A negativação do nome em razão de inadimplemento de dívida regularmente constituída configura exercício regular do direito de crédito (art. 188, I, CC), não caracterizando abuso ou ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova da contratação e do uso do cartão de crédito pelo consumidor, com senha pessoal e intransferível, afasta a alegação de inexistência de débito. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída, sem demonstração de ilícito, configura exercício regular do direito de crédito e não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 188, I; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.678.486/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.09.2017. ___________________________________________________________________
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE De início, verifico que o recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/95, razão pela qual dele conheço.
II - PRELIMINARES 2.1 Violação ao princípio da dialeticidade – Rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Embora as razões recursais apresentem pontos coincidentes com a petição inicial, observa-se que a recorrente impugna especificamente fundamentos da sentença, notadamente quanto à regularidade da contratação e à inexistência de prova de entrega do cartão, atacando a conclusão do juízo a quo. 2.2 Revogação da gratuidade de justiça – Igualmente rejeito a preliminar.
A parte recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e não há, nos autos, prova robusta de capacidade financeira que justifique a revogação do benefício (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC).
III - MÉRITO A demanda originária versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora/recorrente sustenta que não contratou cartão de crédito e, portanto, seria indevida a negativação de seu nome. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base nas provas documentais apresentadas pelo Banco do Brasil, consistentes em: telas sistêmicas (SISBB) que demonstram solicitação e ativação de cartão AME GOLD MASTERCARD – não correntista em 15/09/2021; correspondência do endereço de entrega do cartão com o informado pela autora; selfie e documento de identidade compatíveis com aqueles apresentados na inicial; faturas com histórico de compras e pagamentos, seguidos de inadimplência; ausência de registro de contestação administrativa da dívida pela autora no prazo contratual.
A recorrente, em sede recursal, insiste que não recebeu o cartão físico, que não firmou contrato e que as telas sistêmicas seriam apócrifas, sustentando ainda a responsabilidade objetiva do banco. Contudo, o conjunto probatório evidencia que a contratação e o uso do cartão se deram de forma regular, mediante envio de documentação pessoal e utilização de senha pessoal e intransferível. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em operações realizadas com cartão e senha pessoal, sem demonstração de falha de segurança ou fraude imputável ao banco, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira (AgInt no REsp 1.678.486/SP).
Não se vislumbra, pois, ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso no exercício do direito de crédito que justifique a retirada do registro ou a indenização pleiteada. A negativação decorreu de inadimplemento de dívida regularmente constituída, o que configura exercício legítimo do direito de crédito (art. 188, I, CC).
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto por Tereza Cristina Oliveira de Araújo, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em razão da sucumbência recursal, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR