Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO J. SAFRA S.A
- Advogado
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850876-35.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de segredo de justiça até que haja a efetiva apreensão do veículo objeto da presente demanda (ID 163627471). Apreendido o bem e decorrido o prazo da defesa, apresentada ou não a contestação, voltem os autos conclusos para exclusão do sigilo processual. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. J. S. S. em face de B. S. D. O., em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 0109700010413458, na qual a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 9 do contrato, com vencimento em 18/03/2026 (ID's 163627471 e 163627473).
Com a petição inicial vieram o contrato (ID.163627476) e a comprovação da mora (ID.163627472). Destarte, estando devidamente instruída e presentes os requisitos ensejadores da providência liminar almejada, bem como comprovado o recolhimento das custas processuais, defiro o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (veículo RENAULT KWID OUTSIDER 1.0, Placa SKV9D35, Chassi 93YRBB000RJ557818 - ID 163627474), determinando o que se segue: Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; Efetuada a busca e apreensão, deverá o bem ficar depositado com o representante legal da instituição financeira autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, ou com a pessoa por ela indicada (ID.165387131), o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo; Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69; Em caso de resistência à presente ordem judicial de busca e apreensão, pode-se utilizar de força policial, se necessário.
. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em substituição legal
