Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE AUGUSTO REGIS PAULO NETO
- Advogado
- CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por F. A. R. P. N. contra M. E. R. A. B., todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a obrigação alimentar foi estabelecida por meio de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0821555-67.2017.8.15.2001 (Ação de Modificação Consensual de Guarda e de Alimentos). Nele, ficou determinado que o autor proveria o sustento da filha, então menor, arcando com as despesas até que ela concluísse o curso superior.
O autor alegou que a alimentanda concluiu seu curso superior. Além disso, destacou que ela possui rendimentos próprios decorrentes da administração de um imóvel de sua propriedade, cuja administração passou para ela por decisão judicial anterior no processo nº 0875887-13.2019.8.15.2001. Foi concedida tutela antecipada provisória (ID. 124280490), exonerando o requerente da obrigação de pagar pensão alimentícia em favor da ré, com a suspensão dos pagamentos desde a intimação da referida decisão.
Após diversas diligências para citação, a ré foi finalmente citada via aplicativo WhatsApp em 22/12/2025 (ID. 130996359). A audiência de conciliação restou infrutífera, iniciando-se o prazo para contestação da demandada. A promovida protocolou petição informando não ter objeção ao pedido de exoneração de alimentos. Requereu a extinção do feito, sem condenação em custas e honorários, sob o argumento de que a exoneração da obrigação alimentar exige pronunciamento judicial, conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizando resistência à pretensão (ID. 154542435).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A pretensão do autor está amparada no artigo 1.699 do Código Civil, que permite a exoneração do encargo alimentar quando sobrevém mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos. Adicionalmente, o artigo 15 da Lei nº 5.478/68 estabelece que a decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo diante da modificação da situação financeira dos interessados.
No caso em questão, ficou comprovada a alteração substancial nas condições que fundamentaram a fixação inicial dos alimentos. O acordo original condicionava a obrigação à menoridade da alimentanda e à conclusão de seu curso superior. A requerida atingiu a maioridade civil e, mais importante, concluiu sua graduação em Medicina e completou 24 anos de idade em meados de 2025. A jurisprudência dominante entende que, após a conclusão do ensino superior e o atingimento de idade que pressupõe a capacidade para prover o próprio sustento (geralmente 24 anos), cessa a presunção de necessidade dos alimentos, transferindo-se ao alimentando o ônus de provar a persistência da necessidade para a manutenção do encargo.
