COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851147-20.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO LUIS PEREIRA DA SILVA - PB33934, ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 EXECUTADO: MARIA AMELIA FARIAS MACAU, MARISTELA FARIAS MACAU Advogado do(a) EXECUTADO: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença para transferência das unidades 202 e 302 do Residencial Yara Maria, imóveis situados em área da União (SPU), para o nome das executadas. A obrigação decorre de sentença que julgou procedente o pedido contraposto (ID 70171730), confirmada pelo acórdão da Turma Recursal (ID 85896594), com trânsito em julgado em 20/02/2024 (ID 85896596). A obrigação de transferir os imóveis permanece descumprida por mais de 2 anos, apesar de reiteradas intimações e da fixação de multa de R$ 3.000,00 para cada executada (ID 87343580).
Este Juízo converteu parcialmente a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o reembolso à exequente das taxas de ocupação de 2021 a 2023 (R$ 1.219,40 por unidade) que a construtora pagou por sub-rogação, mantendo a multa e determinando o pagamento das taxas de 2024/2025 (ID 155043232). A executada Maria Amélia efetuou depósito judicial de R$ 4.219,40 (R$ 1.219,40 de perdas e danos + R$ 3.000,00 de multa) e comprovou agendamento na SPU para 27/08/2026 para regularização cadastral (ID 163457117).
A exequente reconheceu o depósito, pediu alvará e reiterou que a transferência ainda está pendente (ID 163760539). As taxas de ocupação de 2024 e 2025, no valor total de R$ 1.403,76 (R$ 701,88 por unidade), ainda constam como pendentes nos sistemas da SPU (IDs 136607282, 136607283).
DECIDO. Homologação do depósito e quitação parcial da obrigação pecuniária O depósito judicial de R$ 4.219,40 feito pela executada Maria Amélia cobre integralmente os valores devidos a título de perdas e danos (R$ 1.219,40, referente às taxas de 2021-2023 pagas pela exequente) e multa processual (R$ 3.000,00). Assim, homologo o pagamento e autorizo o levantamento do valor depositado pela exequente, considerando satisfeita a obrigação pecuniária quanto a estes itens.
Obrigação de transferir as unidades. A obrigação principal de transferir a titularidade das unidades 202 e 302 para o nome das executadas permanece inadimplida. As executadas, apesar de intimadas pessoalmente desde março de 2024 (IDs 88010748 e 88011156), mantiveram-se inertes por mais de dois anos. A recusa injustificada e o prolongado descumprimento da ordem judicial, aliados à conduta de obstar a transferência, autorizam o suprimento judicial da declaração de vontade, a teor do art. 501, do CPC: Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. No caso, a sentença já transitou em julgado determinando que as executadas promovam a transferência. Por analogia, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, pode o Juízo suprir a omissão das devedoras, determinando que a presente decisão produza os mesmos efeitos da declaração de vontade que elas deveriam emitir, servindo como título hábil para o registro imobiliário.
A Súmula 239 do STJ também reforça que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, bastando a prova do adimplemento e a recusa. No caso, o contrato de permuta e o aditivo (IDs 99825466, 99825465) são válidos e irrevogáveis. As unidades já foram entregues às executadas, que detêm a posse e o proveito econômico. Necessidade de quitação das taxas pendentes Para que a transferência seja efetivada perante o Cartório Eunápio Torres (6º Ofício de Registro de Imóveis), é necessária a Certidão de Autorização de Transferência (CAT) emitida pela SPU, que depende da quitação integral das taxas de ocupação.
Conforme os históricos financeiros da SPU (IDs 136607282, 136607283), as taxas de 2024 e 2025 permanecem em cobrança, totalizando R$ 701,88 por unidade (R$ 1.403,76 no total). A exequente já demonstrou que pagou as taxas de 2021 a 2023 por sub-rogação, valores estes que foram convertidos em perdas e danos e ora reembolsados pelo depósito judicial. Considerando que a exequente tem interesse direto na regularização (os imóveis ainda estão em seu nome no registro e na SPU), e que as executadas permanecem omissas quanto ao pagamento das taxas vincendas, deve a exequente emitir as guias de pagamento das taxas de ocupação de 2024 e 2025 perante a SPU e juntá-las nos autos no prazo de 10 (dez) dias, para que as executadas efetuem o pagamento e viabilizem a emissão da CAT e o consequente registro da transferência.
Ante o exposto,
DECIDO: a) Homologo o depósito judicial de R$ 4.219,40 (quatro mil duzentos e dezenove reais e quarenta centavos) efetuado pela executada Maria Amélia Farias Macau, considerando quitada a obrigação de R$ 1.219,40 (perdas e danos/taxas de 2021 a 2023) e a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da exequente 3 M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, devendo o cartório expedir alvará para crédito na conta bancária indicada pela exequente no ID 163760539: (Caixa Econômica Federal, Agência 0735, Operação 1292, Conta 000578395798-0); c) Determino à exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, emita e junte aos autos as guias de pagamento das taxas de ocupação dos exercícios de 2024 e 2025 perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), relativas às unidades 202 e 302, no valor total de R$ 1.403,76 (R$ 701,88 por unidade), determinando às executadas que efetuem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias após a juntada das guias, sob pena de medidas executivas cabíveis; d) SUPRINDO JUDICIALMENTE, POR ANALOGIA ao art. 501 do CPC, a declaração de vontade que as executadas injustificadamente se recusam a emitir, considero efetivada a transferência das unidades 202 e 302 do Residencial Yara Maria para o nome das executadas MARIA AMELIA FARIAS MACAU e MARISTELA FARIAS MACAU, servindo a presente decisão como título hábil para todos os fins de direito, especialmente para o registro imobiliário; e) Após a comprovação do pagamento das taxas referidas no item 'c', OFICIE-SE ao Cartório Eunápio Torres (6º Serviço Notarial e 2º Registral de Imóveis da Comarca de João Pessoa) para que proceda ao registro da transferência das unidades 202 (Matrícula 135.232) e 302 (Matrícula 135.235) para o nome das executadas, independentemente de qualquer outra formalidade, valendo a presente decisão como declaração de vontade suprida judicialmente; f) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, do teor desta decisão; g) INTIME-SE a executada Maristela Farias Macau para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das taxas de ocupação dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), no valor de R$ 1.219,40 (um mil duzentos e dezenove reais e quarenta centavos), valor este já pago pela exequente por sub-rogação e convertido em perdas e danos na decisão de ID 155043232, sob pena de medidas executivas cabíveis, inclusive penhora via SISBAJUD.
Após o cumprimento integral, voltem-me os autos conclusos para extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito