Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INACIA ALMEIDA OLIVEIRA
- Advogado
- ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851148-97.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: INACIA ALMEIDA OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. INACIA ALMEIDA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.162124971). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.162124971.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do Judiciário por meio da heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir por meio da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA
SENTENÇA
