Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851151-57.2021.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: EI Motors Comércio De Veiculos Ltda Advogado: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) Apelado: Washington Antonio Paz de Lira Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO.
DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO PREÇO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO DE REPAROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EI Motors Comércio de Veículos Ltda. contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, a condenou à restituição do valor pago por veículo usado e gastos com reparos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios apresentados no automóvel adquirido pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os vícios do veículo ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a restituição integral do valor do veículo sem a devolução do bem, bem como o ressarcimento dos gastos com reparos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, indefere fundamentadamente a produção de provas desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. A parte que, intimada a especificar provas, manifesta-se de forma genérica sofre os efeitos da preclusão, não podendo alegar posterior cerceamento de defesa.
A ocorrência de defeitos em veículo usado, embora gere frustração, não configura automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de abalo relevante a direitos da personalidade. Transtornos decorrentes de inadimplemento contratual, sem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial, caracterizam mero aborrecimento, não indenizável. A restituição integral do preço pago pelo veículo pressupõe a devolução do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Na impossibilidade de devolução do bem, deve-se apurar, em liquidação, eventual compensação pelo valor obtido ou depreciação do veículo. Os gastos comprovados com reparos decorrentes de vício do produto constituem dano material indenizável, nos termos do art. 18 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente e a parte não especifica adequadamente as provas pretendidas. O vício em veículo usado, sem demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral. A restituição do valor pago pelo bem depende da devolução do produto, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os gastos comprovados com reparos decorrentes de vício do produto devem ser ressarcidos como danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 884; CDC, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.11.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000130-25.2011.8.15.0191, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 40158161) interposto por EI MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 40158155), nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por WASHINGTON ANTÔNIO PAZ DE LIRA. Na petição inicial (ID 40157790), o autor relatou que, em 14/07/2021, adquiriu um veículo GM/Classic na loja da ré, mas que o carro apresentou defeito dois dias depois.
Em 19/07/2021, ao tentar devolver o veículo, foi convencido a trocá-lo por um Volkswagen/Space Fox Trend GII, ano 2014, pelo valor total de R$ 28.800,00. Narrou que, no mesmo dia, o novo veículo já apresentou problemas, identificados como sendo no motor. Alegou que, nos meses seguintes, o carro apresentou defeitos sucessivos na embreagem, no flexível e em outros componentes do motor, gerando diversos custos com reparos.
Sustentou que a ré se negou a reembolsar o valor do veículo e que a situação lhe causou grande transtorno, visto que utiliza o carro para trabalhar. Requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pelo veículo e pelos consertos, totalizando R$ 29.750,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 40158119), a empresa ré argumentou que prestou a assistência necessária ao autor, inclusive arcando com parte dos custos dos reparos.
Defendeu que, por se tratar de veículo usado, é razoável a ocorrência de desgastes. Afirmou ainda que, em audiência de conciliação, o autor teria informado que já havia vendido o veículo a um terceiro em dezembro de 2021, o que demonstraria sua má-fé ao pleitear a restituição do valor. Impugnou a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero dissabor. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 40158155), que julgou procedentes os pedidos autorais.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova. Entendeu que os defeitos apresentados extrapolaram o desgaste natural e caracterizaram vício do produto. Com base nisso, condenou a ré a: a) restituir à parte autora os valores pagos pelo veículo e consertos, no montante de R$ 29.750,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; e b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção a partir da sentença e juros desde a citação.
Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré opôs Embargos de Declaração (ID 40158156), alegando omissão quanto à informação de que o autor já teria revendido o veículo. Os embargos foram rejeitados pela sentença de ID 40158159. Nas razões do apelo (ID 40158161), a recorrente EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova pericial e testemunhal.
No mérito, reitera a tese de que os defeitos são compatíveis com o desgaste de um veículo usado e que não se negou a prestar assistência. Impugna a condenação por danos materiais, especialmente a restituição integral do valor do veículo, argumentando que o autor não pode ser ressarcido por um bem que não está mais em sua posse. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais e o decote da restituição do valor do veículo. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 40158128. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 40388329), opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator)
I - Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e o preparo (IDs 40158162 e 40158163), conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
II - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante alega que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois a impediu de produzir prova pericial e testemunhal para comprovar suas alegações. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação da contestação e da réplica, foi proferida decisão saneadora (ID 40158134) que encerrou a fase de instrução, por entender o magistrado que as provas documentais eram suficientes para a formação de seu convencimento, indeferindo o pedido de produção de outras provas.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, o juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da prova oral e pericial na suficiência do acervo documental para a resolução da controvérsia. A decisão que indefere a produção de provas, quando devidamente fundamentada, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são aptos a formar a convicção do julgador.
Ademais, a apelante, ao ser intimada para especificar provas (ID 40158129), apresentou petição genérica (ID 40158133), sem justificar a real necessidade e pertinência das provas requeridas para o deslinde da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificá-las, não se manifesta ou o faz de forma genérica.
Nesse sentido, transcreve-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Dessa forma, não havendo demonstração de prejuízo concreto e considerando que o juiz formou seu convencimento com base nas provas documentais que entendeu suficientes, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
III - Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a três pontos principais: (i) a configuração do dano moral e a razoabilidade da indenização fixada; (ii) a correção da condenação à restituição integral do valor do veículo; e (iii) a comprovação dos danos materiais relativos aos reparos. 3.1. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, por entender que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento.
Com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, considero que a condenação deve ser afastada. A situação descrita nos autos, embora indubitavelmente frustrante e incômoda para o consumidor, não tem o condão, por si só, de caracterizar um abalo moral passível de indenização. Trata-se da aquisição de um veículo usado, bem que, por sua própria natureza e tempo de uso, está mais suscetível a apresentar desgastes e defeitos que um veículo novo.
Os transtornos enfrentados pelo apelado - como a necessidade de levar o carro a diversas oficinas e de negociar os reparos com a vendedora - inserem-se no espectro do que a jurisprudência majoritária tem classificado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, decorrente do inadimplemento contratual. Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, o que não se vislumbra no caso concreto.
O autor não narrou nem comprovou qualquer situação de exposição vexatória, de risco concreto à sua segurança ou de humilhação pública. A frustração da legítima expectativa de uso do bem, por si só, resolve-se na esfera patrimonial, por meio da reparação dos danos materiais, como a restituição de valores e o custeio dos reparos. Nessa linha, é a jurisprudência, inclusive desta Corte:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. (...) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A pretensão de indenização por danos morais foi devidamente apreciada no primeiro grau, mas restou improcedente, pois ausente prova de que o vício do produto causou abalo concreto e relevante à esfera extrapatrimonial do autor. Meros aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual, sem repercussão relevante na dignidade da pessoa, não configuram dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000130-25.2011.8.15.0191, Relator: Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação – PJE: 27/08/2025). Portanto, a situação vivenciada pelo apelado, embora lamentável, não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, devendo a questão ser resolvida unicamente no campo dos danos materiais. Dessa forma, acolho o recurso neste ponto para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.2.
Dos Danos Materiais: Restituição do Valor do Veículo e dos Reparos A sentença condenou a apelante a restituir a quantia total de R$ 29.750,00, que engloba o valor pago pelo veículo (R$ 28.800,00) e os gastos com reparos (R$ 950,00). A apelante se insurge contra a devolução do valor integral do veículo, alegando, com base em informação que teria sido prestada pelo autor em audiência, que o bem já teria sido vendido a terceiro.
Por outro lado, o apelado, em sua manifestação sobre os embargos de declaração (ID 40158158), nega tal fato. Independentemente da controvérsia sobre a efetiva venda do veículo, a condenação à restituição integral do preço pago pressupõe, como contrapartida lógica e jurídica, a devolução do bem ao vendedor. A finalidade da restituição é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio.
Permitir que o consumidor receba de volta todo o valor pago e, ao mesmo tempo, permaneça na posse e propriedade do veículo, configuraria um enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Assim, a sentença merece um ajuste para condicionar a obrigação de restituir o valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) à efetiva devolução do veículo Volkswagen/Space Fox Trend GII, placa NQH6172, à empresa apelante, livre de ônus e embaraços.
Caso a devolução do veículo se mostre impossível, a questão deverá ser resolvida em fase de liquidação de sentença, apurando-se o valor correspondente à depreciação ou o valor obtido em eventual venda, a ser abatido da condenação, para que não haja o enriquecimento sem causa do autor. No que tange aos gastos com reparos, que o autor quantificou em R$ 950,00 na inicial (ID 40157791 - Pág. 7), a condenação deve ser mantida.
Os documentos juntados com a exordial (IDs 40157798, 40157799, 40157801 e 40157804) comprovam as despesas que o consumidor teve que arcar para tentar solucionar os problemas do veículo. Tais valores representam um dano material direto e comprovado, decorrente dos vícios do produto, e devem ser ressarcidos pela fornecedora, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, acolho parcialmente o recurso também neste ponto, para determinar que a restituição do valor de R$ 28.800,00, referente ao preço do veículo, fica condicionada à devolução do bem à apelante.
Mantém-se a condenação à restituição dos R$ 950,00 referentes aos gastos com reparos, devidamente comprovados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais; b) Condicionar a restituição do valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) à devolução, pelo autor, do veículo Volkswagen/Space Fox Trend GII, placa NQH6172, à empresa ré; c) Manter a condenação da ré à restituição do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente aos gastos com reparos comprovados nos autos, com os mesmos consectários legais definidos na sentença (correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais mantidos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR