Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851160-77.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO(103.***.***-30); MARIA NALVA ALMEIDA(099.***.***-43); PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(020.***.***-48);
SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA NALVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra GOL LINHAS AÉREAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea junto a ré para o dia 24 de junho de 2025, em voo saindo de Guarulhos - SP com destino a João Pessoa - PB, com horário previsto para às 22:15. Contudo, informa que foi impedida de embarcar, enquanto realizava check-in, em decorrência de overbooking, tendo seu embarque cancelado.
Informa que a ré sugeriu como solução voos com saída previstas para os próximos 2 (dois) ou 3 (três) dias. Narra a autora que, no dia do ocorrido, encontrava-se na presença de familiares, que embarcariam, às 22:45, com destino a Recife - PE e, vendo a situação constrangedora em que se encontrava a promovente após o cancelamento do seu embarque, procuraram os atendentes da promovida e, após discussão, conseguiram realocá-la para o mesmo voo deles.
Informa, também, que esse novo voo sofreu atraso de aproximadamente 1 (uma) hora, partindo de Guarulhos - SP apenas por volta das 23:30 horas e chegando em Recife - PE na madrugada do dia seguinte. Aduz ainda que, embora tenha conseguido embarcar no mesmo dia que sua viagem inicial estava prevista, como os destinos não eram os mesmos, foi necessário que o trajeto de Recife - PE para João Pessoa - PB fosse realizado por transporte terrestre, custeado pela mesma, através de veículo alugado, chegando ao destino final apenas na manhã do dia 25 de junho de 2025, por volta das 07:00 horas.
Considerando que a falha no serviço prestado pela promovida acarretou, além dos custos adicionais com aluguel de veículo, alimentação e medicação - por ser a autora pessoa idosa -, abalos emocionais, em decorrência dos transtornos gerados, a promovente ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 124062567). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão do processo. Alegou, também, falsa alegação de overbooking, preterição voluntária da autora em ser transferida do voo inicial para outro e que o motivo do cancelamento se deu por força maior, em razão de impedimentos na infraestrutura aeroportuária. Ao final, considerando a inexistência de danos, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos. Impugnação à contestação. Petição solicitando a suspensão imediata do feito, anexado pelo promovido, em razão de matéria de repercussão geral. Suspensão deferida (ID 160405220). Pedido de reconsideração da autora quanto à suspensão do processo (ID 161195411). Revogação da decisão de suspensão do processo (ID 163713756). Petição da promovida informando não possuir outras provas a produzir, além das constantes nos autos.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DO MÉRITO No caso em deslinde, a autora busca obter ressarcimento por possíveis danos materiais e morais sofridos em razão de um cancelamento de voo, saindo de Guarulhos - São Paulo com destino a João Pessoa - PB. Alega a autora que, no dia 24 de junho de 2025, durante check-in para embarque no voo 1634, com saída às 22:15 de Guarulhos - São Paulo com destino João Pessoa - PB, conforme bilhete nº 1272136684066, código GODZ, foi informada pelos atendentes da promovida de que não havia mais assentos disponíveis para o referido voo, embora a autora estivesse com a passagem reservada e confirmada (ID 121665639 e 121665640).
Conforme narra, como solução, a ré ofereceu assento em outro voo subsequente, que partiria de Guarulhos - São Paulo, com destino João Pessoa - PB, nos próximos 2 (dois) ou 3 (dias). Como a promovente estava na companhia de familiares, que presenciaram a situação e que também embarcariam na mesma noite, às 22:45, de Guarulhos - SP, com destino a Recife - PE, no voo 1608 e, tomando estes a frente da situação, foi discutido com os atendentes da promovida a possibilidade de embarque da requerente neste mesmo voo.
Da discussão, restou à autora o embarque no voo 1608, que também teve atraso no seu horário de saída, em torno de 1 (hora), partindo de Guarulhos - SP por volta das 23:30 horas. Informa que, como o destino do voo 1608 era Recife - PE, foi necessário fazer o trajeto Recife - PE - João Pessoa - PB (destino original da autora), por meio terrestre, com veículo alugado, custeado pela mesma (ID 121665648 e 121666954).
Em sede de contestação, a ré afirmou ser falsa alegação de overbooking - ou seja, de que houve venda de assentos além dos da capacidade da aeronave -,e que foi voluntária a preterição da autora em ser transferida do voo inicial para outro. Alegou, também, que o motivo do cancelamento se deu por força maior, em razão de impedimentos na infraestrutura aeroportuária. Ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o CDC, uma vez que a parte autora é considerada consumidora e a ré é empresa de companhia aérea e, portanto, fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do diploma consumerista.
Em virtude da aplicação do diploma consumerista, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme os termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, devendo a parte consumidora comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor. Quanto ao fornecedor, por sua vez, cabe o ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade, como a inexistência do defeito ou falha na prestação de seus serviços.
A autora juntou ao processo documentos que comprovam a mudança do voo inicial, 1634, para o voo 1608, além de notas fiscais confirmando o uso de aluguel de veículo no trajeto adicional, Recife - PE - João Pessoa - PB (ID 121665648 e 121666954), custeado com recursos próprios. Ademais, dispõe a resolução n.º 400 da ANAC que: Art.
20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; No caso concreto, a parte ré não comprovou causas excludentes de sua responsabilidade pelo cancelamento do voo inicialmente adquirido pela parte autora, não demonstrando também que forneceu alternativas viáveis para que a autora idosa chegasse ao seu destino final. Nos documentos anexados pela autora, é demonstrado, de forma inequívoca, que a falha na prestação de serviços pela promovida resultou, além dos gastos adicionais, transtorno que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Foi necessário intervenção familiar para facilitar o acesso ao voo no mesmo dia, custeio de veículo terrestre para o destino original, restando clara a falha na prestação de serviços da promovida. No caso dos autos, o promovido tinha o dever de comunicar imediata e diretamente à passageira sobre o cancelamento do voo. Contudo, no caso concreto, não comprovou que assim o fez, fazendo com que a autora não tivesse informações claras sobre o cancelamento do seu voo com antecedência, como determina a Resolução nº. 400 da ANAC.
Dessa maneira, comprovada está a falha na prestação de serviços da ré, devendo esta responder pelos danos causados à promovente, nos termos do art. 14 do CDC. II.1 DOS DANOS MATERIAIS Em relação ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade dano emergente, tem-se que estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
No caso concreto, verifica-se que da falha na prestação do serviço pela ré a autora resultou em dano de natureza patrimonial, comprovado pelo gasto adicional com aluguel de veículo para deslocamento da autora de Recife - PE para João Pessoa - PB, no valor pago à empresa Localiza de R$ 381,40, conforme documento constante no ID 121666954.
II. 2 DOS DANOS MORAIS O dano moral constitui lesão a direitos da personalidade que atinjam a esfera íntima da vítima em sua honra, dignidade, integridade psicológica e autoestima. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral como garantia fundamental e o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, impondo-se o dever de indenizar.
A indenização por dano moral visa, portanto, a compensação da vítima pelos dissabores morais experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. No caso concreto, resta comprovado que a situação vivenciada pela parte autora idosa ultrapassou os limites do mero dissabor, devendo o pedido de indenização por danos morais ser acolhido.
Nesse contexto, o valor deve refletir o prejuízo causado à promovente, mas sem perder de vista a necessidade de reprovação da conduta, considerando razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$4.000,00. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 381,40, conforme documento constante no ID 121666954, a título de reparação por dano material, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); B) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, a título de reparação por dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único,
CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º,
CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, caso haja requerimento do exequente, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária.
Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição