Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RECANTO DAS ARTES BLOCO JOSE AMERICO
- Advogados
- INALDO CESAR DANTAS DA COSTA (OAB 10290/PB), DANIEL PAES BRAGA (OAB 24905/PB), KATHLEEN QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 20756/PB), LUCAS GURGEL LOPES (OAB 20754/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851170-05.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS ARTES BLOCO JOSE AMERICO Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA LIMA ROCHA FORMIGA, ALOISIO ROCHA FORMIGA, GM ENGENHARIA LIMITADA, JOSE WILLIAM MADRUGA, MARILUCIA PARENTE MIRANDA MADRUGA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Recanto das Artes Bloco José Américo em face de Luciana Pereira de Lima e Aloísio Rocha Formiga, visando à cobrança de despesas condominiais. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 67513485), homologado por sentença em 20/12/2022 (ID 67320914), com trânsito em julgado imediato ante a renúncia recursal expressa.
Posteriormente, o exequente peticionou (ID 101496436) informando o descumprimento do pacto a partir de março de 2024, requerendo o desarquivamento e prosseguimento da execução pelo débito atualizado de R$ 209.009,23. Os executados Luciana Pereira Lima Rocha Formiga e Aloísio Rocha Formiga apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 107498868), arguindo preliminarmente a gratuidade judiciária e, no mérito, novação da dívida e nulidades processuais.
O exequente impugnou (ID 108957374) e houve nova manifestação dos executados (ID 115188315). Paralelamente, o advogado Irio Dantas da Nóbrega ratificou a renúncia de seus poderes (ID 113839159).
É o relatório.
Decido. Ab initio, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelos executados. Passando à apreciação da Exceção de Pré-Executividade, esta não merece acolhimento. A alegação de novação não encontra respaldo, pois o acordo estabeleceu expressamente que o inadimplemento autorizaria o prosseguimento da execução, inexistindo o animus novandi exigido pelo do Código Civil. No caso em exame, o acordo constante no ID 67308260, embora tenha fixado novas condições de pagamento para o débito condominial, dispôs em sua Cláusula IV que, em caso de descumprimento de qualquer das prestações, haveria o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de correção monetária, juros e multa, autorizando o prosseguimento da execução.
