EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de tutela de urgência em ação movida por Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, contra a Unimed João Pessoa (ID 121671539). Em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051) e ante entrave anterior (ID 163141647), reiterou-se o bloqueio via SISBAJUD de R$ 13.598,85 (ID 163555022).
O bloqueio eletrônico foi efetivado com integral sucesso nas contas da ré.
É o relatório.
Decido. Da Efetivação da Medida Coercitiva e do Cumprimento das Ordens Superiores A efetivação de decisões de saúde exige celeridade (CPC, art. 536, § 1º). O bloqueio pelo SISBAJUD é medida coercitiva legítima ante a recalcitrância da ré (ID 163555022). O bloqueio de ativos da Unimed João Pessoa foi concretizado com sucesso, atingindo R$ 13.598,85 (CPC, art. 854). A constrição assegura o tratamento de idoso com Alzheimer avançado e epilepsia grave (ID 161100934), evitando descontinuidade medicamentosa (ID 160281203).
Da Liberação Imediata do Numerário Constrito e da Prestação de Contas O Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051, ID 43243601) afastou qualquer exigência de trânsito em julgado para a liberação das verbas. A constrição de valores em demandas de saúde tem natureza de medida coercitiva de apoio (CPC, art. 536, § 1º) para assegurar a tutela específica (CPC, ). Exigir o exaurimento recursal comprometeria a vida do idoso, prevalecendo a efetividade do provimento jurisdicional.
A transferência direta para a conta poupança do autor viabiliza a compra imediata de fármacos e consultas geriátricas (ID 160332106). A curadora prestará contas em 15 dias após o levantamento (ID 160311206). Efetivado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD com sucesso (CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 854, § 5º) e em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051 e ID 43243601), determino: a) converter a indisponibilidade em penhora no valor de R$ 13.598,85; b) afastar qualquer exigência de trânsito em julgado para a transferência; c) Determino a transferência eletrônica direta e imediata do montante para a conta poupança do autor na Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 3018, Conta nº 585652307-1, de titularidade de Paulo Roberto Maciel Fernandes, CPF nº 166.***.***-30, representada por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, CPF nº 578.***.***-34, conforme dados informados no ID 160332106; d) intimar a curadora do autor para prestar contas em 15 (quinze) dias do crédito; e) oficiar à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 comunicando o cumprimento da ordem.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se a ordem de transferência eletrônica. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de tutela de urgência em ação movida por Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, contra a Unimed João Pessoa (ID 121671539). Em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051) e ante entrave anterior (ID 163141647), reiterou-se o bloqueio via SISBAJUD de R$ 13.598,85 (ID 163555022).
O bloqueio eletrônico foi efetivado com integral sucesso nas contas da ré.
É o relatório.
Decido. Da Efetivação da Medida Coercitiva e do Cumprimento das Ordens Superiores A efetivação de decisões de saúde exige celeridade (CPC, art. 536, § 1º). O bloqueio pelo SISBAJUD é medida coercitiva legítima ante a recalcitrância da ré (ID 163555022). O bloqueio de ativos da Unimed João Pessoa foi concretizado com sucesso, atingindo R$ 13.598,85 (CPC, art. 854). A constrição assegura o tratamento de idoso com Alzheimer avançado e epilepsia grave (ID 161100934), evitando descontinuidade medicamentosa (ID 160281203).
Da Liberação Imediata do Numerário Constrito e da Prestação de Contas O Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051, ID 43243601) afastou qualquer exigência de trânsito em julgado para a liberação das verbas. A constrição de valores em demandas de saúde tem natureza de medida coercitiva de apoio (CPC, art. 536, § 1º) para assegurar a tutela específica (CPC, art. 300). Exigir o exaurimento recursal comprometeria a vida do idoso, prevalecendo a efetividade do provimento jurisdicional.
A transferência direta para a conta poupança do autor viabiliza a compra imediata de fármacos e consultas geriátricas (ID 160332106). A curadora prestará contas em 15 dias após o levantamento (ID 160311206). Efetivado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD com sucesso (CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 854, § 5º) e em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051 e ID 43243601), determino: a) converter a indisponibilidade em penhora no valor de R$ 13.598,85; b) afastar qualquer exigência de trânsito em julgado para a transferência; c) Determino a transferência eletrônica direta e imediata do montante para a conta poupança do autor na Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 3018, Conta nº 585652307-1, de titularidade de Paulo Roberto Maciel Fernandes, CPF nº 166.***.***-30, representada por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, CPF nº 578.***.***-34, conforme dados informados no ID 160332106; d) intimar a curadora do autor para prestar contas em 15 (quinze) dias do crédito; e) oficiar à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 comunicando o cumprimento da ordem.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se a ordem de transferência eletrônica. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de tutela de urgência em ação movida por Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, contra a Unimed João Pessoa (ID 121671539). Em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051) e ante entrave anterior (ID 163141647), reiterou-se o bloqueio via SISBAJUD de R$ 13.598,85 (ID 163555022).
O bloqueio eletrônico foi efetivado com integral sucesso nas contas da ré.
É o relatório.
Decido. Da Efetivação da Medida Coercitiva e do Cumprimento das Ordens Superiores A efetivação de decisões de saúde exige celeridade (CPC, art. 536, § 1º). O bloqueio pelo SISBAJUD é medida coercitiva legítima ante a recalcitrância da ré (ID 163555022). O bloqueio de ativos da Unimed João Pessoa foi concretizado com sucesso, atingindo R$ 13.598,85 (CPC, art. 854). A constrição assegura o tratamento de idoso com Alzheimer avançado e epilepsia grave (ID 161100934), evitando descontinuidade medicamentosa (ID 160281203).
Da Liberação Imediata do Numerário Constrito e da Prestação de Contas O Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051, ID 43243601) afastou qualquer exigência de trânsito em julgado para a liberação das verbas. A constrição de valores em demandas de saúde tem natureza de medida coercitiva de apoio (CPC, art. 536, § 1º) para assegurar a tutela específica (CPC, art. 300). Exigir o exaurimento recursal comprometeria a vida do idoso, prevalecendo a efetividade do provimento jurisdicional.
A transferência direta para a conta poupança do autor viabiliza a compra imediata de fármacos e consultas geriátricas (ID 160332106). A curadora prestará contas em 15 dias após o levantamento (ID 160311206). Efetivado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD com sucesso (CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 854, § 5º) e em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051 e ID 43243601), determino: a) converter a indisponibilidade em penhora no valor de R$ 13.598,85; b) afastar qualquer exigência de trânsito em julgado para a transferência; c) Determino a transferência eletrônica direta e imediata do montante para a conta poupança do autor na Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 3018, Conta nº 585652307-1, de titularidade de Paulo Roberto Maciel Fernandes, CPF nº 166.***.***-30, representada por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, CPF nº 578.***.***-34, conforme dados informados no ID 160332106; d) intimar a curadora do autor para prestar contas em 15 (quinze) dias do crédito; e) oficiar à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 comunicando o cumprimento da ordem.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se a ordem de transferência eletrônica. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de tutela de urgência em ação movida por Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, contra a Unimed João Pessoa (ID 121671539). Em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051) e ante entrave anterior (ID 163141647), reiterou-se o bloqueio via SISBAJUD de R$ 13.598,85 (ID 163555022).
O bloqueio eletrônico foi efetivado com integral sucesso nas contas da ré.
É o relatório.
Decido. Da Efetivação da Medida Coercitiva e do Cumprimento das Ordens Superiores A efetivação de decisões de saúde exige celeridade (CPC, art. 536, § 1º). O bloqueio pelo SISBAJUD é medida coercitiva legítima ante a recalcitrância da ré (ID 163555022). O bloqueio de ativos da Unimed João Pessoa foi concretizado com sucesso, atingindo R$ 13.598,85 (CPC, art. 854). A constrição assegura o tratamento de idoso com Alzheimer avançado e epilepsia grave (ID 161100934), evitando descontinuidade medicamentosa (ID 160281203).
Da Liberação Imediata do Numerário Constrito e da Prestação de Contas O Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051, ID 43243601) afastou qualquer exigência de trânsito em julgado para a liberação das verbas. A constrição de valores em demandas de saúde tem natureza de medida coercitiva de apoio (CPC, art. 536, § 1º) para assegurar a tutela específica (CPC, art. 300). Exigir o exaurimento recursal comprometeria a vida do idoso, prevalecendo a efetividade do provimento jurisdicional.
A transferência direta para a conta poupança do autor viabiliza a compra imediata de fármacos e consultas geriátricas (ID 160332106). A curadora prestará contas em 15 dias após o levantamento (ID 160311206). Efetivado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD com sucesso (CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 854, § 5º) e em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 (ID 42649051 e ID 43243601), determino: a) converter a indisponibilidade em penhora no valor de R$ 13.598,85; b) afastar qualquer exigência de trânsito em julgado para a transferência; c) Determino a transferência eletrônica direta e imediata do montante para a conta poupança do autor na Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 3018, Conta nº 585652307-1, de titularidade de Paulo Roberto Maciel Fernandes, CPF nº 166.***.***-30, representada por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, CPF nº 578.***.***-34, conforme dados informados no ID 160332106; d) intimar a curadora do autor para prestar contas em 15 (quinze) dias do crédito; e) oficiar à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0811991-38.2026.8.15.0000 comunicando o cumprimento da ordem.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se a ordem de transferência eletrônica. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A ação é movida por Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, contra a Unimed João Pessoa. Este juízo determinou o bloqueio de R$ 13.598,85 nas contas da operadora de saúde. O valor corresponde a três meses de medicamentos e consultas de geriatria em domicílio.
A liberação do valor havia sido condicionada ao trânsito em julgado da decisão. O autor recorreu dessa condição por meio de agravo de instrumento. A Relatora no Tribunal de Justiça deferiu efeito ativo no recurso. Ela determinou a liberação imediata do valor bloqueado para a compra dos remédios necessários. O autor pediu a transferência imediata do dinheiro e a intimação da ré para restabelecer o fornecimento dos medicamentos.
Os autos foram conclusos. A decisão do tribunal tem eficácia imediata. Este juízo deve adotar medidas rápidas para liberar os valores. O bloqueio de valores em ações de saúde busca garantir o cumprimento de uma obrigação urgente. A medida serve para viabilizar o tratamento, conforme autoriza o artigo 536 do Código de Processo Civil. O autor é um idoso de 72 anos com Alzheimer avançado e epilepsia grave.
Seu estado de saúde é delicado. A suspensão dos remédios de uso contínuo pela operadora coloca a vida do paciente em risco. Por isso, deve-se liberar o valor de R$ 13.598,85 para a conta indicada. A curadora terá o dever de prestar contas. Como a operadora continua descumprindo a obrigação em regime de internação domiciliar, ela deve ser intimada com urgência para restabelecer o serviço, sob pena de aumento da multa diária.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Tribunal, determino: a) a transferência imediata de R$ 13.598,85 em favor de Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, para a conta poupança na Caixa Econômica Federal, agência 3018, conta 585652307-1; b) o prazo de 15 dias para a curadora apresentar a prestação de contas das compras e consultas; c) a intimação da Unimed João Pessoa para restabelecer, em 48 horas, o fornecimento integral do tratamento e as visitas de geriatria, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A ação é movida por Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, contra a Unimed João Pessoa. Este juízo determinou o bloqueio de R$ 13.598,85 nas contas da operadora de saúde. O valor corresponde a três meses de medicamentos e consultas de geriatria em domicílio.
A liberação do valor havia sido condicionada ao trânsito em julgado da decisão. O autor recorreu dessa condição por meio de agravo de instrumento. A Relatora no Tribunal de Justiça deferiu efeito ativo no recurso. Ela determinou a liberação imediata do valor bloqueado para a compra dos remédios necessários. O autor pediu a transferência imediata do dinheiro e a intimação da ré para restabelecer o fornecimento dos medicamentos.
Os autos foram conclusos. A decisão do tribunal tem eficácia imediata. Este juízo deve adotar medidas rápidas para liberar os valores. O bloqueio de valores em ações de saúde busca garantir o cumprimento de uma obrigação urgente. A medida serve para viabilizar o tratamento, conforme autoriza o artigo 536 do Código de Processo Civil. O autor é um idoso de 72 anos com Alzheimer avançado e epilepsia grave.
Seu estado de saúde é delicado. A suspensão dos remédios de uso contínuo pela operadora coloca a vida do paciente em risco. Por isso, deve-se liberar o valor de R$ 13.598,85 para a conta indicada. A curadora terá o dever de prestar contas. Como a operadora continua descumprindo a obrigação em regime de internação domiciliar, ela deve ser intimada com urgência para restabelecer o serviço, sob pena de aumento da multa diária.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. DEFIRO o pedido e, diante da gravidade do caso, concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias para prestar as informações, cumprindo com a determinação judicial ora imposta. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de tutela de urgência na ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES, representado por sua curadora REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora noticia grave descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida. A tutela, mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento, determinou o fornecimento de serviço integral de home care, com enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, visitas médicas especializadas, medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
A parte autora sustenta que a operadora deixou de cumprir a determinação judicial ao se recusar a disponibilizar visitas domiciliares periódicas de médico geriatra, além de promover a interrupção unilateral do fornecimento de medicamentos e insumos essenciais. Para comprovar o alegado, juntou conversa por aplicativo de mensagens e protocolos de entrega emitidos pela própria operadora, demonstrando a supressão de diversos medicamentos de uso contínuo e fraldas geriátricas anteriormente fornecidos.
Diante do alegado risco à saúde e à vida do paciente, requereu o bloqueio judicial de ativos financeiros da promovida, via SISBAJUD, no montante de R$ 13.598,85, correspondente a três meses de fornecimento dos medicamentos e consultas especializadas, além da liberação dos valores aos fornecedores e expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Da Natureza Substitutiva do Home Care e da Dignidade da Pessoa Humana A controvérsia deve ser analisada sob a premissa de que o serviço de home care constitui extensão e substituição da internação hospitalar.
Assim, a operadora de saúde deve assegurar ao paciente, em ambiente domiciliar, o mesmo suporte médico, profissional e terapêutico que seria disponibilizado em regime hospitalar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, cabe à operadora custear todos os insumos, medicamentos e profissionais necessários ao tratamento. Também não se admite a limitação do atendimento com base em critérios administrativos internos ou na ausência de previsão no rol da ANS.
No caso concreto, a gravidade do quadro clínico do autor encontra-se amplamente demonstrada nos autos. Trata-se de paciente de 72 anos, acometido por Alzheimer em estágio avançado, epilepsia estrutural e restrição ao leito. Consta, ainda, histórico de graves complicações clínicas, incluindo crises convulsivas, pneumonias recorrentes, sepse, trombose pulmonar e hiponatremia grave. Diante desse cenário, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre limitações contratuais ou financeiras, sendo inadmissível a interrupção de medicamentos e insumos essenciais à continuidade do tratamento e à preservação de condições mínimas de sobrevivência digna.
Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Necessidade do Bloqueio de Ativos A ordem judicial anteriormente proferida e mantida pelo Tribunal de Justiça possui caráter obrigatório, exigindo cumprimento imediato, integral e contínuo, sem margem para restrições unilaterais pela operadora de saúde. Nos autos, restou demonstrada a supressão indevida do fornecimento de medicamentos e serviços determinados judicialmente.
A comparação entre os protocolos apresentados evidencia a retirada de diversos itens prescritos, além de comunicação informal da interrupção à família por intermédio da equipe de enfermagem. A suspensão dos medicamentos essenciais impõe risco concreto à vida do paciente, sobretudo diante da retirada de anticonvulsivantes, medicamentos para Alzheimer, antidiabéticos e insumos de uso contínuo, com potencial agravamento do quadro clínico e surgimento de complicações graves.
Diante do reiterado descumprimento e do risco de dano irreparável, mostra-se cabível a adoção de medidas coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros para assegurar o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, o bloqueio via SISBAJUD revela-se medida adequada para garantir a continuidade do tratamento. Considerando os custos mensais comprovados, o montante de R$ 13.598,85, correspondente a três meses de tratamento, mostra-se proporcional e necessário, sem prejuízo da multa diária já fixada em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a adoção de medidas urgentes para a efetivação da tutela de urgência deferida: a) proceda-se ao imediato bloqueio eletrônico de ativos financeiros nas contas bancárias da promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 13.598,85 (treze mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), quantia correspondente ao custeio de três meses dos medicamentos suprimidos e das consultas mensais domiciliares de Geriatria; b) efetivado o bloqueio com sucesso, após a certificação de transito em julgado da decisão, expeça-se alvará eletrônico de liberação do montante em favor da curadora do autor, REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES, mediante transferência para a conta bancária a ser por ela indicada, ficando a curadora com o encargo de apresentar nos autos a respectiva prestação de contas (comprovação de aquisição dos medicamentos e realização das consultas particulares) no prazo de 15 dias após o levantamento de cada parcela mensal; c) INTIME-SE com urgência a promovida UNIMED JOÃO PESSOA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da gravidade e da urgência do quadro clínico do paciente, restabeleça a entrega regular e integral de todos os medicamentos e insumos descritos na prescrição médica de ID 132098435, bem como realize as visitas domiciliares de geriatria, sob pena de imediata efetivação do bloqueio de ativos financeiros e majoração da multa diária.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumpra-se imediatamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. O processo encontra-se em fase de instrução para o julgamento definitivo do mérito. Neste momento, o juízo analisa o cumprimento rigoroso da tutela de urgência deferida em favor da parte autora. A decisão judicial de ID 135794804 determinou expressamente que a Unimed João Pessoa cumprisse o laudo médico de ID 132098435. A ordem exigiu o fornecimento de atendimento domiciliar integral para o paciente.
O tratamento abrange enfermagem 24 horas, fisioterapia diária e visitas domiciliares periódicas das especialidades médicas prescritas. A parte autora protocolou petição recente (ID 156769646). O autor denuncia que a operadora de saúde cumpre a ordem judicial apenas de forma parcial. A Unimed mantém a recusa no fornecimento de visitas domiciliares de médicos especialistas. A necessidade atual e urgente refere-se aos profissionais de Neurologia e Ortopedia.
Diante do descumprimento, a parte autora requer a intimação urgente da operadora. Solicita também o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. O objetivo do bloqueio é garantir recursos para a contratação particular dos médicos especialistas. Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a necessidade e a validade da tutela de urgência. O acórdão de ID 41171200, publicado recentemente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Unimed e manteve a obrigação integral do plano de saúde.
Da Natureza do Atendimento Domiciliar e do Risco ao Paciente A documentação médica juntada aos autos atesta a extrema gravidade do estado de saúde do autor. O paciente é idoso, portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sofre de múltiplas comorbidades graves. O autor encontra-se restrito ao leito e depende totalmente de terceiros para as atividades básicas de sobrevivência. A internação domiciliar funciona como uma substituição direta da internação hospitalar.
O paciente possui o direito de receber em sua residência exatamente os mesmos cuidados que receberia no ambiente do hospital. A operadora de saúde não possui autorização legal para fragmentar o atendimento ou escolher quais partes do tratamento deseja fornecer. O deslocamento de um paciente acamado, com histórico de fraturas e instabilidade neurológica, impõe um risco grave à sua vida e à sua integridade física.
A exigência da Unimed para que o paciente se desloque fisicamente até os consultórios médicos contraria a própria essência e o objetivo do tratamento domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a internação domiciliar deve abranger todos os profissionais e insumos necessários. O julgamento do REsp 2.017.759/MS, já adotado como razão de decidir neste processo, confirma que o plano de saúde deve garantir a efetiva assistência médica de forma integral.
A recusa no envio de especialistas desvirtua a finalidade do tratamento e compromete de forma irreversível a saúde do beneficiário. Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Efetivação da Tutela A decisão judicial não possui caráter de recomendação. A ordem emanada pelo Poder Judiciário tem natureza cogente e exige cumprimento integral, rigoroso e imediato. A Unimed foi devidamente intimada da decisão de ID 135794804.
A operadora possui plena ciência da obrigação de fornecer as avaliações médicas periódicas no domicílio do paciente. A recusa contínua em enviar os profissionais de Neurologia e Ortopedia configura um descumprimento inaceitável da ordem judicial e atenta contra a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento de uma tutela específica.
O artigo 536, parágrafo 1º, da lei processual permite a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente à obrigação de fazer. O direito à saúde e à vida do autor não pode aguardar os trâmites burocráticos e as justificativas administrativas da operadora. A parte autora corre risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. Contudo, antes de adotar a medida extrema de constrição patrimonial direta, a prudência recomenda oportunizar à promovida o cumprimento voluntário, bem como requerer da autora a demonstração documental do valor necessário para eventual bloqueio.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que cumpra integralmente e de forma voluntária a decisão judicial anterior (ID 135794804), providenciando imediatamente as visitas domiciliares dos médicos especialistas em Neurologia e Ortopedia, sob pena de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Prazo: 05 dias. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 02 (dois) orçamentos pormenorizados das consultas domiciliares com os referidos especialistas (Neurologia e Ortopedia).
A apresentação dos orçamentos embasará a futura constrição financeira, caso persista a inércia da operadora. MANTENHO a incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na decisão de ID 135794804, por cada dia de atraso na regularização das visitas médicas prescritas e dos demais serviços do plano de cuidados. O descumprimento contínuo sujeitará os representantes da operadora à apuração por crime de desobediência.
INTIMEM-SE as partes, com urgência, sobre o teor desta decisão. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria sobre o decurso do prazo para especificação de provas determinado no despacho de ID 131229116. Em seguida, voltem os autos conclusos para eventuais deliberações acerca do bloqueio e para o saneamento do processo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO NUCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. O processo encontra-se em fase de instrução para o julgamento definitivo do mérito. Neste momento, o juízo analisa o cumprimento rigoroso da tutela de urgência deferida em favor da parte autora. A decisão judicial de ID 135794804 determinou expressamente que a Unimed João Pessoa cumprisse o laudo médico de ID 132098435. A ordem exigiu o fornecimento de atendimento domiciliar integral para o paciente.
O tratamento abrange enfermagem 24 horas, fisioterapia diária e visitas domiciliares periódicas das especialidades médicas prescritas. A parte autora protocolou petição recente (ID 156769646). O autor denuncia que a operadora de saúde cumpre a ordem judicial apenas de forma parcial. A Unimed mantém a recusa no fornecimento de visitas domiciliares de médicos especialistas. A necessidade atual e urgente refere-se aos profissionais de Neurologia e Ortopedia.
Diante do descumprimento, a parte autora requer a intimação urgente da operadora. Solicita também o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. O objetivo do bloqueio é garantir recursos para a contratação particular dos médicos especialistas. Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a necessidade e a validade da tutela de urgência. O acórdão de ID 41171200, publicado recentemente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Unimed e manteve a obrigação integral do plano de saúde.
Da Natureza do Atendimento Domiciliar e do Risco ao Paciente A documentação médica juntada aos autos atesta a extrema gravidade do estado de saúde do autor. O paciente é idoso, portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sofre de múltiplas comorbidades graves. O autor encontra-se restrito ao leito e depende totalmente de terceiros para as atividades básicas de sobrevivência. A internação domiciliar funciona como uma substituição direta da internação hospitalar.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos etc. O processo encontra-se em fase de instrução para o julgamento definitivo do mérito. Neste momento, o juízo analisa o cumprimento rigoroso da tutela de urgência deferida em favor da parte autora. A decisão judicial de ID 135794804 determinou expressamente que a Unimed João Pessoa cumprisse o laudo médico de ID 132098435. A ordem exigiu o fornecimento de atendimento domiciliar integral para o paciente.
O tratamento abrange enfermagem 24 horas, fisioterapia diária e visitas domiciliares periódicas das especialidades médicas prescritas. A parte autora protocolou petição recente (ID 156769646). O autor denuncia que a operadora de saúde cumpre a ordem judicial apenas de forma parcial. A Unimed mantém a recusa no fornecimento de visitas domiciliares de médicos especialistas. A necessidade atual e urgente refere-se aos profissionais de Neurologia e Ortopedia.
Diante do descumprimento, a parte autora requer a intimação urgente da operadora. Solicita também o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. O objetivo do bloqueio é garantir recursos para a contratação particular dos médicos especialistas. Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a necessidade e a validade da tutela de urgência. O acórdão de ID 41171200, publicado recentemente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Unimed e manteve a obrigação integral do plano de saúde.
Da Natureza do Atendimento Domiciliar e do Risco ao Paciente A documentação médica juntada aos autos atesta a extrema gravidade do estado de saúde do autor. O paciente é idoso, portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sofre de múltiplas comorbidades graves. O autor encontra-se restrito ao leito e depende totalmente de terceiros para as atividades básicas de sobrevivência. A internação domiciliar funciona como uma substituição direta da internação hospitalar.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deve a parte promovida se manifestar da alegação de descumprimento da tutela de urgência informada na impugnação à contestação.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deve a parte promovida se manifestar da alegação de descumprimento da tutela de urgência informada na impugnação à contestação.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deve a parte promovida se manifestar da alegação de descumprimento da tutela de urgência informada na impugnação à contestação.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
2025
13 eventos
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
Intimação
D
Setembro 20259 eventos
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Tribunal, determino: a) a transferência imediata de R$ 13.598,85 em favor de Paulo Roberto Maciel Fernandes, representado por sua curadora Rejane Gomes Ferreira Fernandes, para a conta poupança na Caixa Econômica Federal, agência 3018, conta 585652307-1; b) o prazo de 15 dias para a curadora apresentar a prestação de contas das compras e consultas; c) a intimação da Unimed João Pessoa para restabelecer, em 48 horas, o fornecimento integral do tratamento e as visitas de geriatria, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
O paciente possui o direito de receber em sua residência exatamente os mesmos cuidados que receberia no ambiente do hospital. A operadora de saúde não possui autorização legal para fragmentar o atendimento ou escolher quais partes do tratamento deseja fornecer. O deslocamento de um paciente acamado, com histórico de fraturas e instabilidade neurológica, impõe um risco grave à sua vida e à sua integridade física.
A exigência da Unimed para que o paciente se desloque fisicamente até os consultórios médicos contraria a própria essência e o objetivo do tratamento domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a internação domiciliar deve abranger todos os profissionais e insumos necessários. O julgamento do REsp 2.017.759/MS, já adotado como razão de decidir neste processo, confirma que o plano de saúde deve garantir a efetiva assistência médica de forma integral.
A recusa no envio de especialistas desvirtua a finalidade do tratamento e compromete de forma irreversível a saúde do beneficiário. Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Efetivação da Tutela A decisão judicial não possui caráter de recomendação. A ordem emanada pelo Poder Judiciário tem natureza cogente e exige cumprimento integral, rigoroso e imediato. A Unimed foi devidamente intimada da decisão de ID 135794804.
A operadora possui plena ciência da obrigação de fornecer as avaliações médicas periódicas no domicílio do paciente. A recusa contínua em enviar os profissionais de Neurologia e Ortopedia configura um descumprimento inaceitável da ordem judicial e atenta contra a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento de uma tutela específica.
O artigo 536, parágrafo 1º, da lei processual permite a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente à obrigação de fazer. O direito à saúde e à vida do autor não pode aguardar os trâmites burocráticos e as justificativas administrativas da operadora. A parte autora corre risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. Contudo, antes de adotar a medida extrema de constrição patrimonial direta, a prudência recomenda oportunizar à promovida o cumprimento voluntário, bem como requerer da autora a demonstração documental do valor necessário para eventual bloqueio.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que cumpra integralmente e de forma voluntária a decisão judicial anterior (ID 135794804), providenciando imediatamente as visitas domiciliares dos médicos especialistas em Neurologia e Ortopedia, sob pena de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Prazo: 05 dias. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 02 (dois) orçamentos pormenorizados das consultas domiciliares com os referidos especialistas (Neurologia e Ortopedia).
A apresentação dos orçamentos embasará a futura constrição financeira, caso persista a inércia da operadora. MANTENHO a incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na decisão de ID 135794804, por cada dia de atraso na regularização das visitas médicas prescritas e dos demais serviços do plano de cuidados. O descumprimento contínuo sujeitará os representantes da operadora à apuração por crime de desobediência.
INTIMEM-SE as partes, com urgência, sobre o teor desta decisão. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria sobre o decurso do prazo para especificação de provas determinado no despacho de ID 131229116. Em seguida, voltem os autos conclusos para eventuais deliberações acerca do bloqueio e para o saneamento do processo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO NUCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
O paciente possui o direito de receber em sua residência exatamente os mesmos cuidados que receberia no ambiente do hospital. A operadora de saúde não possui autorização legal para fragmentar o atendimento ou escolher quais partes do tratamento deseja fornecer. O deslocamento de um paciente acamado, com histórico de fraturas e instabilidade neurológica, impõe um risco grave à sua vida e à sua integridade física.
A exigência da Unimed para que o paciente se desloque fisicamente até os consultórios médicos contraria a própria essência e o objetivo do tratamento domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a internação domiciliar deve abranger todos os profissionais e insumos necessários. O julgamento do REsp 2.017.759/MS, já adotado como razão de decidir neste processo, confirma que o plano de saúde deve garantir a efetiva assistência médica de forma integral.
A recusa no envio de especialistas desvirtua a finalidade do tratamento e compromete de forma irreversível a saúde do beneficiário. Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Efetivação da Tutela A decisão judicial não possui caráter de recomendação. A ordem emanada pelo Poder Judiciário tem natureza cogente e exige cumprimento integral, rigoroso e imediato. A Unimed foi devidamente intimada da decisão de ID 135794804.
A operadora possui plena ciência da obrigação de fornecer as avaliações médicas periódicas no domicílio do paciente. A recusa contínua em enviar os profissionais de Neurologia e Ortopedia configura um descumprimento inaceitável da ordem judicial e atenta contra a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento de uma tutela específica.
O artigo 536, parágrafo 1º, da lei processual permite a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente à obrigação de fazer. O direito à saúde e à vida do autor não pode aguardar os trâmites burocráticos e as justificativas administrativas da operadora. A parte autora corre risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. Contudo, antes de adotar a medida extrema de constrição patrimonial direta, a prudência recomenda oportunizar à promovida o cumprimento voluntário, bem como requerer da autora a demonstração documental do valor necessário para eventual bloqueio.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que cumpra integralmente e de forma voluntária a decisão judicial anterior (ID 135794804), providenciando imediatamente as visitas domiciliares dos médicos especialistas em Neurologia e Ortopedia, sob pena de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Prazo: 05 dias. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 02 (dois) orçamentos pormenorizados das consultas domiciliares com os referidos especialistas (Neurologia e Ortopedia).
A apresentação dos orçamentos embasará a futura constrição financeira, caso persista a inércia da operadora. MANTENHO a incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na decisão de ID 135794804, por cada dia de atraso na regularização das visitas médicas prescritas e dos demais serviços do plano de cuidados. O descumprimento contínuo sujeitará os representantes da operadora à apuração por crime de desobediência.
INTIMEM-SE as partes, com urgência, sobre o teor desta decisão. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria sobre o decurso do prazo para especificação de provas determinado no despacho de ID 131229116. Em seguida, voltem os autos conclusos para eventuais deliberações acerca do bloqueio e para o saneamento do processo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO NUCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851178-98.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES, representado por por sua CURADORA DEFINITIVA, REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Alega o autor que é portador da doença de Alzheimer em estágio avançado e que foi internado em caráter de urgência no dia 14 de julho de 2025, no Hospital Unimed Recife, após apresentar síncope convulsiva com movimentos tônico-clônicos dos quatro membros, eversão ocular, mordedura de língua e liberação esfincteriana, quadro típico de síndrome convulsiva.
Aduz que durante os mais de quarenta dias de internação, o autor enfrentou múltiplas e graves complicações médicas que evidenciam a complexidade de seu quadro clínico. Desenvolveu tromboembolismo pulmonar bilateral, fibrilação atrial de alta resposta ventricular, hematoma retroperitoneal que exigiu a implantação de filtro de veia cava inferior, traumatismo cranioencefálico com coleções subdurais (hidromas), infecção respiratória nosocomial, hiponatremia persistente e grave, além de infecção urinária por Klebsiella pneumoniae multirresistente transformando-o em uma a pessoa completamente dependente para todas as atividades de vida diária.
Assevera que o prolongado período de internação hospitalar resultou em severa deterioração funcional do autor, que hoje se encontra restrito ao leito, realizando eliminações fisiológicas em fralda e necessitando de cuidados contínuos e especializados tendo, em 22 de agosto de 2025, a médica cardiologista assistente formalizado solicitação de assistência domiciliar, fundamentando tecnicamente a necessidade do home care integral.
Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, a Dra. Suellen Lidia da Silva, cardiologista e clínica geral responsável pelo caso, elaborou laudo médico detalhado no qual atesta que o paciente encontra-se em condições de alta hospitalar, contanto que seja garantida a continuidade da assistência em domicílio, todavia negado pelo promovido. Por tais motivos requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o home care prescrito no laudo médico de 26/08/2025, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora diária, avaliações médicas periódicas especializadas, equipamentos auxiliares (cama hospitalar, cadeira de rodas, aspirador de secreções, oxigenoterapia e demais insumos), além do transporte assistido para remoção do autor do hospital até sua residência.
Acostou documentos, notadamente Atestado médico (id 121671543); declaração de internação (id 121671548); laudo médico (id 121672799); negativa do plano de saúde (id 121672800); parecer técnico (id 121672801) e cartão de associação ao plano de saúde demandado (id 121672804, fl. 03). Deferida a gratuidade judiciária parcial (id 123469101). Custas recolhidas (id 123643987). Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados quanto ao serviço de home care integral. A parte promovente requereu: “…a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o home care prescrito no laudo médico de 26/08/2025, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora diária, avaliações médicas periódicas especializadas, equipamentos auxiliares (cama hospitalar, cadeira de rodas, aspirador de secreções, oxigenoterapia e demais insumos), além do transporte assistido para remoção do autor do hospital até sua residência.” Segundo o Laudo Médico acostado ao id 121672799, o autor “Paciente de 71 anos encontra-se internado no Hospital Unimed Recife desde 14/07/2025, admitido inicialmente por quadro de síncope convulsiva.
Identificado Tromboembolismo Pulmonar bilateral, Fibrilação Atrial de Alta Resposta. Após início do tratamento, paciente evoluiu com várias intercorrências: hematoma retroperitoneal, sendo instalado filtro de veia cava inferior. Além disso, queda da cama com traumatismo cranioencefálico, coleções subdurais (hidromas), infecção respiratória nosocomial, hiponatremia, infecção urinária nosocomial por Klebsiella multirresistente.
Paciente possuía como antecedentes hipertensão e doença de Alzheimer, porém antes independente para atividades de vida diária. Após este internamento prolongado, o paciente encontra-se restrito ao leito, com eliminações fisiológicas em fralda, necessitando de cuidados contínuos.” Requereu, ainda, o assistente médico o Home Care integral, em regime domiciliar, com equipe multiprofissional para continuidade do tratamento clínico e reabilitação funcional, com equipe e insumos, quais sejam: enfermagem de apoio 24h • fisioterapia motora diária • avaliação periódica de Geriatria, Neurologia e Hematologia • suporte com cadeira de rodas, cama hospitalar e equipamentos auxiliares, bem como transporte assistido com equipe de saúde básica treinada e ambulância equipada para retorno seguro ao domicílio devido à limitação funcional e ao risco clínico.
Portanto, as declarações médicas comprovam a delicada condição de saúde da parte autora, que reclama a presença de profissionais de enfermagem de apoio 24h • fisioterapia motora diária • avaliação periódica de Geriatria, Neurologia e Hematologia • suporte com cadeira de rodas, cama hospitalar e equipamentos auxiliares. Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
No mais, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário. Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas.
2. O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIÁRIOS, CONTÍNUOS E DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - O sistema home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, constituindo uma estratégia para diminuir os riscos da concentração da infecção infra-hospitalar e possibilita a otimização dos leitos dos hospitais, além de proporcionar um melhor atendimento às necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e da família. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO. QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que regem o direito privado em sua essência.
Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. ( 0016970-10.2014.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08181795220238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) JÁ o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da parte promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço reivindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com acompanhamento 24 horas conforme descrito no laudo médico acostado ao id 121672799. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Cumpra-se com urgência. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851178-98.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES, representado por por sua CURADORA DEFINITIVA, REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Alega o autor que é portador da doença de Alzheimer em estágio avançado e que foi internado em caráter de urgência no dia 14 de julho de 2025, no Hospital Unimed Recife, após apresentar síncope convulsiva com movimentos tônico-clônicos dos quatro membros, eversão ocular, mordedura de língua e liberação esfincteriana, quadro típico de síndrome convulsiva.
Aduz que durante os mais de quarenta dias de internação, o autor enfrentou múltiplas e graves complicações médicas que evidenciam a complexidade de seu quadro clínico. Desenvolveu tromboembolismo pulmonar bilateral, fibrilação atrial de alta resposta ventricular, hematoma retroperitoneal que exigiu a implantação de filtro de veia cava inferior, traumatismo cranioencefálico com coleções subdurais (hidromas), infecção respiratória nosocomial, hiponatremia persistente e grave, além de infecção urinária por Klebsiella pneumoniae multirresistente transformando-o em uma a pessoa completamente dependente para todas as atividades de vida diária.
Assevera que o prolongado período de internação hospitalar resultou em severa deterioração funcional do autor, que hoje se encontra restrito ao leito, realizando eliminações fisiológicas em fralda e necessitando de cuidados contínuos e especializados tendo, em 22 de agosto de 2025, a médica cardiologista assistente formalizado solicitação de assistência domiciliar, fundamentando tecnicamente a necessidade do home care integral.
Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, a Dra. Suellen Lidia da Silva, cardiologista e clínica geral responsável pelo caso, elaborou laudo médico detalhado no qual atesta que o paciente encontra-se em condições de alta hospitalar, contanto que seja garantida a continuidade da assistência em domicílio, todavia negado pelo promovido. Por tais motivos requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o home care prescrito no laudo médico de 26/08/2025, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora diária, avaliações médicas periódicas especializadas, equipamentos auxiliares (cama hospitalar, cadeira de rodas, aspirador de secreções, oxigenoterapia e demais insumos), além do transporte assistido para remoção do autor do hospital até sua residência.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851178-98.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES, representado por por sua CURADORA DEFINITIVA, REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Alega o autor que é portador da doença de Alzheimer em estágio avançado e que foi internado em caráter de urgência no dia 14 de julho de 2025, no Hospital Unimed Recife, após apresentar síncope convulsiva com movimentos tônico-clônicos dos quatro membros, eversão ocular, mordedura de língua e liberação esfincteriana, quadro típico de síndrome convulsiva.
Aduz que durante os mais de quarenta dias de internação, o autor enfrentou múltiplas e graves complicações médicas que evidenciam a complexidade de seu quadro clínico. Desenvolveu tromboembolismo pulmonar bilateral, fibrilação atrial de alta resposta ventricular, hematoma retroperitoneal que exigiu a implantação de filtro de veia cava inferior, traumatismo cranioencefálico com coleções subdurais (hidromas), infecção respiratória nosocomial, hiponatremia persistente e grave, além de infecção urinária por Klebsiella pneumoniae multirresistente transformando-o em uma a pessoa completamente dependente para todas as atividades de vida diária.
Assevera que o prolongado período de internação hospitalar resultou em severa deterioração funcional do autor, que hoje se encontra restrito ao leito, realizando eliminações fisiológicas em fralda e necessitando de cuidados contínuos e especializados tendo, em 22 de agosto de 2025, a médica cardiologista assistente formalizado solicitação de assistência domiciliar, fundamentando tecnicamente a necessidade do home care integral.
Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, a Dra. Suellen Lidia da Silva, cardiologista e clínica geral responsável pelo caso, elaborou laudo médico detalhado no qual atesta que o paciente encontra-se em condições de alta hospitalar, contanto que seja garantida a continuidade da assistência em domicílio, todavia negado pelo promovido. Por tais motivos requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o home care prescrito no laudo médico de 26/08/2025, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora diária, avaliações médicas periódicas especializadas, equipamentos auxiliares (cama hospitalar, cadeira de rodas, aspirador de secreções, oxigenoterapia e demais insumos), além do transporte assistido para remoção do autor do hospital até sua residência.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851178-98.2025.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Guias geradas. Initime-se para pagamento. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851178-98.2025.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Guias geradas. Initime-se para pagamento. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Intime-se do despacho Id 123565700: Guias geradas.
Intime-se para pagamento. Guia da 1ª parcela disponibilizada no Id 123566848. Nos meses subsequentes deve a parte autora acessar "aba" de expedientes, link de custas judiciais e clicar na guia de nº 200.2025.666935, efetuando o pagamento das demais parcelas.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Intime-se do despacho Id 123565700: Guias geradas.
Intime-se para pagamento. Guia da 1ª parcela disponibilizada no Id 123566848. Nos meses subsequentes deve a parte autora acessar "aba" de expedientes, link de custas judiciais e clicar na guia de nº 200.2025.666935, efetuando o pagamento das demais parcelas.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) CURADOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg.
Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu , determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia a pretensão de custeio e fornecimento integral de tratamento contínuo na modalidade home care.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) CURADOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg.
Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu , determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia a pretensão de custeio e fornecimento integral de tratamento contínuo na modalidade home care.
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) CURADOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES
Advogado
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE (OAB 12392/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851178-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDESCURADOR: REJANE GOMES FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) CURADOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Acostou documentos, notadamente Atestado médico (id 121671543); declaração de internação (id 121671548); laudo médico (id 121672799); negativa do plano de saúde (id 121672800); parecer técnico (id 121672801) e cartão de associação ao plano de saúde demandado (id 121672804, fl. 03). Deferida a gratuidade judiciária parcial (id 123469101). Custas recolhidas (id 123643987). Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados quanto ao serviço de home care integral. A parte promovente requereu: “…a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o home care prescrito no laudo médico de 26/08/2025, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora diária, avaliações médicas periódicas especializadas, equipamentos auxiliares (cama hospitalar, cadeira de rodas, aspirador de secreções, oxigenoterapia e demais insumos), além do transporte assistido para remoção do autor do hospital até sua residência.” Segundo o Laudo Médico acostado ao id 121672799, o autor “Paciente de 71 anos encontra-se internado no Hospital Unimed Recife desde 14/07/2025, admitido inicialmente por quadro de síncope convulsiva.
Identificado Tromboembolismo Pulmonar bilateral, Fibrilação Atrial de Alta Resposta. Após início do tratamento, paciente evoluiu com várias intercorrências: hematoma retroperitoneal, sendo instalado filtro de veia cava inferior. Além disso, queda da cama com traumatismo cranioencefálico, coleções subdurais (hidromas), infecção respiratória nosocomial, hiponatremia, infecção urinária nosocomial por Klebsiella multirresistente.
Paciente possuía como antecedentes hipertensão e doença de Alzheimer, porém antes independente para atividades de vida diária. Após este internamento prolongado, o paciente encontra-se restrito ao leito, com eliminações fisiológicas em fralda, necessitando de cuidados contínuos.” Requereu, ainda, o assistente médico o Home Care integral, em regime domiciliar, com equipe multiprofissional para continuidade do tratamento clínico e reabilitação funcional, com equipe e insumos, quais sejam: enfermagem de apoio 24h • fisioterapia motora diária • avaliação periódica de Geriatria, Neurologia e Hematologia • suporte com cadeira de rodas, cama hospitalar e equipamentos auxiliares, bem como transporte assistido com equipe de saúde básica treinada e ambulância equipada para retorno seguro ao domicílio devido à limitação funcional e ao risco clínico.
Portanto, as declarações médicas comprovam a delicada condição de saúde da parte autora, que reclama a presença de profissionais de enfermagem de apoio 24h • fisioterapia motora diária • avaliação periódica de Geriatria, Neurologia e Hematologia • suporte com cadeira de rodas, cama hospitalar e equipamentos auxiliares. Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
No mais, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário. Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas.
2. O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIÁRIOS, CONTÍNUOS E DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - O sistema home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, constituindo uma estratégia para diminuir os riscos da concentração da infecção infra-hospitalar e possibilita a otimização dos leitos dos hospitais, além de proporcionar um melhor atendimento às necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e da família. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO. QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que regem o direito privado em sua essência.
Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. ( 0016970-10.2014.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08181795220238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) JÁ o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da parte promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço reivindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com acompanhamento 24 horas conforme descrito no laudo médico acostado ao id 121672799. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Cumpra-se com urgência. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Acostou documentos, notadamente Atestado médico (id 121671543); declaração de internação (id 121671548); laudo médico (id 121672799); negativa do plano de saúde (id 121672800); parecer técnico (id 121672801) e cartão de associação ao plano de saúde demandado (id 121672804, fl. 03). Deferida a gratuidade judiciária parcial (id 123469101). Custas recolhidas (id 123643987). Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados quanto ao serviço de home care integral. A parte promovente requereu: “…a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o home care prescrito no laudo médico de 26/08/2025, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora diária, avaliações médicas periódicas especializadas, equipamentos auxiliares (cama hospitalar, cadeira de rodas, aspirador de secreções, oxigenoterapia e demais insumos), além do transporte assistido para remoção do autor do hospital até sua residência.” Segundo o Laudo Médico acostado ao id 121672799, o autor “Paciente de 71 anos encontra-se internado no Hospital Unimed Recife desde 14/07/2025, admitido inicialmente por quadro de síncope convulsiva.
Identificado Tromboembolismo Pulmonar bilateral, Fibrilação Atrial de Alta Resposta. Após início do tratamento, paciente evoluiu com várias intercorrências: hematoma retroperitoneal, sendo instalado filtro de veia cava inferior. Além disso, queda da cama com traumatismo cranioencefálico, coleções subdurais (hidromas), infecção respiratória nosocomial, hiponatremia, infecção urinária nosocomial por Klebsiella multirresistente.
Paciente possuía como antecedentes hipertensão e doença de Alzheimer, porém antes independente para atividades de vida diária. Após este internamento prolongado, o paciente encontra-se restrito ao leito, com eliminações fisiológicas em fralda, necessitando de cuidados contínuos.” Requereu, ainda, o assistente médico o Home Care integral, em regime domiciliar, com equipe multiprofissional para continuidade do tratamento clínico e reabilitação funcional, com equipe e insumos, quais sejam: enfermagem de apoio 24h • fisioterapia motora diária • avaliação periódica de Geriatria, Neurologia e Hematologia • suporte com cadeira de rodas, cama hospitalar e equipamentos auxiliares, bem como transporte assistido com equipe de saúde básica treinada e ambulância equipada para retorno seguro ao domicílio devido à limitação funcional e ao risco clínico.
Portanto, as declarações médicas comprovam a delicada condição de saúde da parte autora, que reclama a presença de profissionais de enfermagem de apoio 24h • fisioterapia motora diária • avaliação periódica de Geriatria, Neurologia e Hematologia • suporte com cadeira de rodas, cama hospitalar e equipamentos auxiliares. Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
No mais, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário. Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas.
2. O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIÁRIOS, CONTÍNUOS E DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - O sistema home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, constituindo uma estratégia para diminuir os riscos da concentração da infecção infra-hospitalar e possibilita a otimização dos leitos dos hospitais, além de proporcionar um melhor atendimento às necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e da família. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO. QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que regem o direito privado em sua essência.
Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. ( 0016970-10.2014.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08181795220238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) JÁ o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da parte promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço reivindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com acompanhamento 24 horas conforme descrito no laudo médico acostado ao id 121672799. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Cumpra-se com urgência. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
art. 2º
Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão.
Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
art. 2º
Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão.
Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito