Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDILANIA VIVIAN SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 28975/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0851180-68.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. EDILANIA VIVIAN SILVA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), tendo como pessoa jurídica interessada o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que: Inscreveu-se regularmente no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, promovido pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, sob organização do IDECAN, para o cargo de Professor de Educação Básica
IV – Artes – 01ª GRE. No ato da inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas à população negra (Pessoas Pretas e Pardas – PPP), nos termos da Lei Federal nº 12.990/2014, autodeclarando-se como pessoa negra e manifestando sua intenção de participar do sistema de cotas raciais. Entretanto, a sua inscrição foi indeferida pela banca examinadora, sob o fundamento de que não atenderia ao requisito de renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, exigência prevista na Lei Estadual nº 12.169/2021.
Ocorre que tal exigência revela-se manifestamente ilegal e inconstitucional, porquanto impõe critério adicional não previsto na Lei Federal nº 12.990/2014, norma de caráter nacional e prevalente quanto à regulamentação da política afirmativa de cotas raciais em concursos públicos. Aduz que a redação do art. 2º da Lei nº 12.990/2014 é cristalina: o único critério objetivo para acesso às vagas destinadas a negros é a autodeclaração, admitida a heteroidentificação apenas em casos de validação da autodeclaração.
Não há qualquer menção a renda, escolaridade ou outros requisitos socioeconômicos. Assim, ao condicionar a reserva de vagas raciais a requisitos estranhos à lei federal, o edital incorreu em ilegalidade e abusividade, violando o direito líquido e certo da Impetrante de disputar as vagas reservadas. A Lei Federal nº 12.990/2014 materializa a essência da política afirmativa racial: promover a equidade racial e reparar desigualdades históricas e estruturais impostas à população negra.
Diz que, ao introduzir critérios de renda e escolaridade, a Lei Estadual nº 12.169/2021 desvirtua tal finalidade, confundindo políticas distintas (cotas raciais e cotas sociais), e, por consequência, compromete a efetividade da inclusão racial no serviço público. Afirma que, não cabe ao edital - nem à legislação estadual - inovar para restringir o direito assegurado em lei federal, e que a exigência constante do aput, e § 5º da Lei Estadual nº 12.169/2021, ao estabelecer renda familiar e tempo mínimo de ensino público como condicionantes, padece de flagrante inconstitucionalidade, por violação: ao princípio da legalidade (, da CF), ao princípio da isonomia (aput, da CF), e ao direito à igualdade racial (, e aput, da CF).
