ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Desapropriação Indireta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851236-43.2021.8.15.2001
AUTOR: GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES SA REU: EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A - PBTUR, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos por Desapropriação Indireta. As partes foram devidamente citadas e apresentaram suas defesas e manifestações, estando o feito maduro para o saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes Rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva (PBTUR), ilegitimidade ativa (Estado da Paraíba), inadequação da via eleita e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Conforme decidido anteriormente (ID 100639110), a análise destas questões foi postergada por se confundirem com o mérito. Passo à sua apreciação definitiva.
1. Da Ilegitimidade Ativa e Inadequação da Via Eleita Os Réus alegam que a Autora, GEPASA, não possui legitimidade para a ação de desapropriação indireta por não ser a proprietária formal do imóvel, mas apenas promissária compradora, conforme a Certidão de Registro (ID 103143060). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a propriedade não é requisito exclusivo para a indenização por desapropriação indireta.
O direito à indenização abrange não apenas o titular do domínio, mas também o detentor da posse e o promissário comprador, mesmo que o contrato não esteja registrado. Nesse sentido, o Autor colacionou precedentes relevantes, como o REsp n. 1.204.923/RJ e o REsp n. 135.553/SP, que reconhecem a legitimidade do promissário comprador para pleitear a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público.
A posse e o direito real de aquisição decorrente da promessa de compra e venda (ID 52875724) são títulos hábeis para o pleito indenizatório. Ademais, a alegação de inadequação da via eleita, sob o argumento de que se trata de mera "ação de reparação civil", confunde-se com a própria natureza da desapropriação indireta, que é, em essência, uma ação indenizatória de natureza real. Rejeito as preliminares de Ilegitimidade Ativa e Inadequação da Via Eleita.
2. Da Ilegitimidade Passiva da PBTUR A PBTUR alega ser parte ilegítima, pois o ato de revogação da incorporação e transferência da área para a CINEP foi um ato exclusivo do Estado da Paraíba (Lei 10.781/2016 e Decreto 37.192/2016). Contudo, a documentação dos autos demonstra que: a) O contrato de promessa de compra e venda foi firmado diretamente com a PBTUR (ID 52875724). b) A PBTUR participou ativamente do processo de transferência, tendo sua Assembleia Geral deliberado sobre as providências para a concretização da transferência do Polo Turístico para a CINEP (ID 79468243, p. 5).
Considerando que a pretensão indenizatória decorre diretamente do contrato de promessa de compra e venda e do subsequente ato de desincorporação do patrimônio da PBTUR, a empresa possui interesse e legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com o Estado, que praticou o ato final de desapropriação indireta. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva da PBTUR.
3. Da Prescrição Quinquenal Os Réus sustentam a prescrição quinquenal (5 anos) com base no Decreto 20.910/32, contando-se o prazo a partir da Lei Estadual nº 10.781/2016 (23/11/2016). A jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, quando o Poder Público realiza obras ou atribui utilidade pública ao imóvel, é de 10 (dez) anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (Tema 1.019 do STJ).
O ato danoso que consolidou a desapropriação indireta foi o Decreto Estadual nº 37.192/2016, publicado em 30 de dezembro de 2016 (ID 52875726). Tendo a ação sido ajuizada em 19 de dezembro de 2021, o prazo decenal não se esgotou. Rejeito a prejudicial de mérito de Prescrição Quinquenal.
II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: Inadimplemento Contratual Recíproco: Se o Estado da Paraíba/PBTUR cumpriu integralmente a obrigação de implantar a infraestrutura necessária (vias de acesso, água, luz e esgoto) no lote da GEPASA, conforme previsto nos Editais e Contratos, e se a ausência dessa infraestrutura impediu o cumprimento da cláusula resolutiva pela GEPASA (construção de 50% do empreendimento em 3 anos).
Justa Indenização: O valor de mercado atual do imóvel (lote único – Cidade da Criança – Parque Infantil, área de 103.700 m²) para fins de reparação material pela desapropriação indireta. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: A configuração da desapropriação indireta e o dever de indenizar do Estado da Paraíba e da PBTUR. A aplicação da cláusula resolutiva contratual em face do alegado inadimplemento do Estado/PBTUR quanto à infraestrutura.
O quantum indenizatório devido, incluindo a correção monetária e juros legais.
III. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS Considerando a natureza das controvérsias fáticas, especialmente a alegação de ausência de infraestrutura e a necessidade de avaliação do bem, a prova pericial é imprescindível.
DISPOSITIVO
Defiro a produção de Prova Pericial/Avaliação Judicial no imóvel objeto da lide, conforme requerido pelo Autor (ID 89116747 e ID 117219264). Proceda, o cartório, com a nomeação de perito judicial profissional a ser designado(a) pelo sistema, com expertise em Engenharia Civil/Avaliações e Perícias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Fixo, desde já, os seguintes quesitos obrigatórios a serem respondidos pelo Perito: a) Descreva e caracterize o imóvel objeto da lide (lote único – Cidade da Criança – Parque Infantil, área de 103.700 m²), confirmando sua localização dentro do Polo Turístico Cabo Branco. b) Realize vistoria in loco para atestar a existência e o estado de funcionamento da infraestrutura básica (vias de acesso, rede de água, rede de energia elétrica e rede de esgotamento sanitário) no lote da GEPASA e nas áreas adjacentes, conforme as obrigações assumidas pelo Estado/PBTUR nos Editais 001/88 e 001/90. c) Apresente o valor de mercado atual do imóvel, com base nas normas técnicas de avaliação, para fins de cálculo da justa indenização.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Perito para estimar seus honorários.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital