ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0851287-54.2021.8.15.2001 AUTOR FALECIDO: ADEMAR GOMES FARIAS (Falecido) SUCESSORES LEGAIS: ANA CLÁUDIA DE CARVALHO FARIAS, AMANDA CARVALHO DE FARIAS e UIDEMAR DE CARVALHO FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de analisar o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do autor originário, Sr. Ademar Gomes Farias, cujo falecimento no curso da demanda foi devidamente noticiado nos autos. Com base na certidão de ID. 157788166, constata-se a regularidade da representação processual e a veracidade das informações sucessórias prestadas. Conforme petição e documentos acostados ao ID. 156737759, verifica-se o pedido de habilitação dos herdeiros, acompanhado do termo de renúncia expressa dos filhos do de cujus, Amanda Carvalho de Farias e Uidemar de Carvalho Farias, aos seus eventuais créditos e direitos nestes autos.
Os referidos herdeiros abdicam de seus respectivos quinhões em favor exclusivo de sua genitora e viúva do autor, a Sra. Ana Cláudia de Carvalho Farias. Considerando que os herdeiros renunciantes são maiores e capazes, e não havendo qualquer óbice legal (arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil), o pedido de habilitação com a respectiva renúncia merece integral acolhimento.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores e HOMOLOGO a renúncia dos filhos (Amanda e Uidemar) em favor da genitora, Sra. Ana Cláudia de Carvalho Farias, nos exatos termos do ID. 156737759. Proceda a Escrivania com a imediata retificação do polo ativo da presente demanda para que passe a constar unicamente o nome de ANA CLÁUDIA DE CARVALHO FARIAS. Como consequência lógica e processual da presente habilitação, DETERMINO o cumprimento na íntegra da homologação anexada ao ID. 156535112, devendo os atos executórios e eventuais expedições de requisições de pagamento/alvarás serem realizados em favor da sucessora ora habilitada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito