Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CYNTHIA BRONZEADO VIEIRA DE ABRANTES
- Advogado
- JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES (OAB 1663/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0851292-76.2021.8.15.2001
SENTENÇA:
EMENTA: Acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Direitos disponíveis. Homologação.
Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes em sede de audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido. No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei. No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis. Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 4 de junho de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
