Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851294-07.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Preliminarmente, cumpre destacar que, como regra geral, os processos judiciais tramitam sob ampla publicidade. A decretação do segredo de justiça constitui exceção, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, conforme se verifica a seguir: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Assim, como o caso dos autos não se amolda a nenhuma das situações acima descritas, deve o processo tramitar com ampla publicidade, motivo pelo qual retiro o segredo de justiça atribuído à ação. Ademais, após melhor análise dos autos, verifico que a parte autora pretende, com a presente ação, a imediata implantação da Gratificação de Produtividade.
Ademais, requer a produção de prova pericial contábil, conforme documento de ID 121698694. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é sabido que o Juizado Especial tem competência para promover a conciliação, processar e julgar causas de menor complexidade. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que dispõe: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública' (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)." Assim, dado o pedido de perícia contábil e a eventual complexidade da prova a ser produzida, determino a intimação da parte autora, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito no Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possível incompetência deste Juizado.
Após, retornem os autos conclusos. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito