Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA
- Advogados
- DANILO GONCALVES MOURA (OAB 23947/PE), LUCA CISNEIROS GRADIM (OAB 55959/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851557-78.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA em face da CASSI, objetivando o custeio de procedimento cirúrgico reconstrutivo bucomaxilofacial. A tutela de urgência foi deferida (Id 61869018) e confirmada em sede de Agravo de Instrumento (Id 70115423). Determinada a realização de prova pericial (Id 88951122), a perita nomeada apresentou o laudo no Id 99507594 e manifestação complementar no Id 113131745, concluindo pela adequação técnica da cirurgia e pela necessidade de ambiente hospitalar.
A parte ré impugnou o trabalho pericial no Id 117412429, arguindo parcialidade e insuficiência técnica, requerendo a realização de nova perícia. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
1. DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte ré para a realização de nova perícia não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já houver elementos suficientes para o seu convencimento. O laudo pericial (Id 99507594) e os esclarecimentos prestados no Id 113131745 abordaram o quadro clínico do autor, a técnica cirúrgica indicada e as razões da necessidade do suporte hospitalar.
A perita respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, fundamentando suas conclusões em literatura técnica especializada e nos exames constantes dos autos, como a tomografia do Id 52921461. A divergência entre a conclusão da perita oficial e o entendimento do assistente técnico da ré (Id 102205455) é matéria de mérito e não autoriza a renovação do ato pericial. A segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se vislumbra no caso em tela.
A insatisfação da parte com o resultado do laudo não é fundamento jurídico para a realização de nova prova. Além disso, o réu não apresentou justificativa para a invalidação do laudo existente, tampouco apontou qualquer omissão, contradição ou falha técnica capaz de comprometer a higidez da prova produzida, limitando-se a reiterar seu inconformismo com as conclusões periciais.
