Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIZ WILSON ALVES DE MELO
- Advogados
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0851746-56.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Martinho Cunha Melo Filho contra o Estado da Paraíba, buscando o recebimento de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 110609463). A sentença da fase de conhecimento julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (ID 60292336). No julgamento da apelação cível e do subsequente agravo interno, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso do réu e majorou a condenação honorária para o montante de R$ 1.500,00 (ID 107748852).
Após a certificação do trânsito em julgado, o exequente deu início ao cumprimento da obrigação de pagar, apresentando o demonstrativo de débito atualizado (ID 110609463). Intimado regularmente por meio de ato ordinatório registrado em junho de 2025 para opor impugnação no prazo de 30 dias (ID 113808202), o ente estatal deixou transcorrer o período sem manifestação. A serventia judicial certificou que o prazo de oposição da Fazenda Pública decorreu sem que houvesse qualquer impugnação ou manifestação do executado nos autos (ID 126308205).
O termo final da manifestação ocorreu in albis no dia 30 de julho de 2025, vindo o feito concluso para resolução de pendências (ID 126308205). FUNDAMENTAÇÃO O andamento do feito revela a inércia do devedor Estado da Paraíba perante o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência regularmente instaurado pelo exequente (ID 110609463). Uma vez ciente da intimação para impugnar a execução de pequeno valor no prazo de 30 dias (ID 113808202), a ausência de manifestação do ente público importa na preclusão de sua faculdade de discutir os valores exigidos, tornando incontroversa a planilha apresentada pelo credor (ID 126308205).
