Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PETRONIO ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0851897-27.2018.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, seguido da expedição de alvará para levantamento da quantia constrita (ID 161571105). Quanto ao crédito principal, constata-se que a requisição de precatório em favor da parte exequente foi regularmente expedida e encontra-se devidamente cadastrada junto à Gerência de Precatórios – GEPRE, conforme ID 86373185.
Considerando que os honorários sucumbenciais foram integralmente satisfeitos e que o crédito principal foi submetido ao regime constitucional de precatórios, cujo processamento e pagamento competem à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não remanescem providências a serem adotadas por este juízo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
