Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852010-97.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Consta no ID.165023053) pedido do autor de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a realização de nova notificação extrajudicial para a regular constituição em mora da parte ré, ante as decisões proferidas nos autos (ID's. 163902734 e 164226736). Indefiro o pedido de suspensão do processo, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses taxativas e permissivas do art. 313 do Código de Processo Civil, tampouco justificar a paralisação do andamento do feito para cumprimento de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda.
Por outro lado, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 321 do CPC), defiro à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, oportunidade em que deverá colacionar aos autos a comprovação cabal da regular constituição em mora do devedor fiduciante, direcionada ao endereço constante no contrato de financiamento (ID.163895103) ou mediante demonstração inequívoca de aditivo contratual com a ciência da alteração de endereço, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
P.I JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2026. Juíza de Direito em substituição legal
