Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELOI NAHUM DE MACEDO
- Advogado
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852017-36.2019.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: ELOI NAHUM DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por ELOI NAHUM DE MACEDO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. Em recentes petições, o réu arguiu a prejudicial de prescrição com fundamento nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 159422020). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Complementando esse entendimento, no julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma objetiva o marco temporal para o início do prazo prescricional: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No caso em apreço, a ação foi proposta em 03 de setembro de 2019 (ID 24087285). Examinando as informações e documentos constantes dos autos, verifico que o saque das cotas por motivo de aposentadoria ocorreu em 05/01/1989, conforme documentação acostada aos autos (extrato de ID 102159416): Dessa forma, considerando que entre a data do saque por aposentadoria (05/01/1989) e a propositura da presente demanda (03/09/2019) decorreram mais de 30 anos, encontra-se consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, na linha das teses vinculantes consagradas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.
