MARCILIO FERREIRA DE MORAIS (OAB 17359/PB), LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 15502/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0852084-25.2024.8.15.2001
AUTOR: HELIO JOSE DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
HELIO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 98150531 - Pág. 1 / 98151604 - Pág.
1. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 111749792 - Pág. 1/16, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, apresentou contestação no id. 112961251, arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão de rever ato administrativo, bem como, refutou a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 112961252 - Pág. 1 / 23).
Houve réplica (id. 121199599). Apresentada as razões finais pela parte autora (id. 124877510), enquanto que a parte promovida quedou-se silente (id. 156393815).
I – PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da Prescrição de Revisão de Ato Administrativo Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em consequência de acidente de trabalho, na qual o autor visa a concessão do benefício de auxílio-acidente nas espécies acidentárias. Contrapondo-se a pretensão autoral, ventila o promovido a preliminar de prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo, se se quer mencionar o benefício que entende ter sido atingido pela prescrição.
A prima face, não merece acolhida a preliminar de prescrição ventilada pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o pedido da parte autora não consiste em revisão de ato administrativo, mas de conceder auxílio-acidente e não rever ato de cessação administrativa, não demonstrando em nenhum momento a pretensão de rever ato de concessão de benefício outrora concedido pelo INSS. Com efeito, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o direito à revisão do benefício.
O direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático e se materializa com o ato de concessão. JÁ o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado ou da Previdência Social de provocar a modificação do ato concessório. Esse direito não se confunde com o próprio direito ao benefício. Consiste na possibilidade de provocar revisão, o que não se busca no presente processo.
Ora, a preliminar de ocorrência de prescrição de Revisão de Ato Administrativo , sustentada pela autarquia não merece acolhimento. Ademais, é de se registrar que, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Barroso, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240, julgado em 03/09/2014, estando a presente demanda devidamente instruída, eis que já processada e realizado o laudo pericial, a preliminar deve ser afastada, sob pena de infração ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1.988.
Daí porque afasto a preliminar suscitada de pretensão de discutir ato administrativo. Assim, diga-se por oportuno que em matéria previdenciária ocorre prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, de sorte que não são devidas as parcelas eventualmente existentes, anteriores à cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda.
II – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente. O laudo médico pericial colacionado aos autos, 111749792 - Pág. 1/16, milita em favor da parte autora, pois o perito concluiu que o periciado possui limitação de mobilidade e diminuição de força muscular na região afetada, sendo sequelas permanentes, podendo continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido.
E, que a sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho. Nesse sentido, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia, cursa com incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório.
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir de 12.12.2013, conforme documento, inserido no id. 112961252 - Pág.
1. III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 12.12.2013, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, debitados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários porventura concedidos para igual período não cumuláveis com o auxílio-acidente.
Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.
Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
Órgão
Vara de Feitos Especiais da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA
Advogados
MARCILIO FERREIRA DE MORAIS (OAB 17359/PB), LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 15502/PB)
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0852084-25.2024.8.15.2001
DESPACHO
Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual. Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C. Após, conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
Intimação
D
Órgão
Vara de Feitos Especiais da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELIO JOSE DA SILVA
Advogados
MARCILIO FERREIRA DE MORAIS (OAB 17359/PB), LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 15502/PB)
[Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Acidente (Art. 86)] Proc. nº 0852084-25.2024.8.15.2001
DESPACHO
Consta nos autos a perícia realizada, conforme laudo apresentado no ID nº 111749792. Desta feita, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, bem como esclarecer se o seu pedido (id.121199599) se refere a requerimento de nova perícia.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Feitos Especiais da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELIO JOSE DA SILVA
Advogados
MARCILIO FERREIRA DE MORAIS (OAB 17359/PB), LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 15502/PB)
Diante da apresentação pelo INSS, de contestação, irei intimar a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, impugnar. João Pessoa, 15/06/2025. Arnaud / Analista