Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME
- Advogados
- JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO (OAB 29942/PB), PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB 21538/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852095-20.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, após devidamente citada no novo endereço indicado (ID 124505580), compareceu aos autos (ID 131431461) postulando o parcelamento do débito exequendo, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil. Para tanto, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 221,41 (ID 131431471 e ID 131431473), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução (R$ 738,04), propondo o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 86,10.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado, mas pugnou pelo prosseguimento da execução com a constrição de ativos financeiros (ID 131850424), o que implica em discordância com a moratória pretendida. Compulsando os autos, verifica-se que a executada preencheu os requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95.
O depósito do sinal de 30% (trinta por cento) foi realizado tempestivamente e o reconhecimento do crédito é inequívoco. Ressalte-se que, conforme consignado no despacho inicial (ID 122576561), o parcelamento é faculdade assegurada ao devedor que preenche os requisitos legais no prazo para embargos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada (ID 131431461). O saldo remanescente deverá ser pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 916, § 1º, do CPC. Considerando que a parte executada não se encontra assistida por advogado no presente feito, e a fim de garantir a exatidão dos valores devidos e a segurança jurídica no cumprimento da moratória legal, faz-se necessária a intervenção do órgão técnico deste Juízo.
