Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852590-11.2018.8.15.2001 []
AUTOR: ZENAIDE DE CASTRO VALOES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO. LEI POSTERIOR. RESTABELECIMENTO. VÍCIO DE ORIGEM. REPRISTINAÇÃO. EFEITO. EFICÁCIA LEI ANTERIOR. - SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. AÇÃO REJEITADA. - O adicional incorporado e extinto, por lei que voltou a vigorar em razão de norma posterior declarada inconstitucional, institui regime jurídico contra o qual não há direito adquirido, visto que, não houve decréscimo financeiro, mas a incorporação do valor absoluto.
Ação rejeitada.
RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ZENAIDE DE CASTRO VALÕES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Farmacêutica/Bioquímica, requer o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, cessado desde dezembro de 2013, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2014; requer também a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 20%, correspondente a quatro quinquênios, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Refere que desempenha suas funções em ambiente insalubre e que a legislação municipal (Lei nº 11.821/2009 e Lei nº 2.380/1979) garante tais benefícios. Contestação apresentada. Impugnação apresentada. DO IRDR 10 Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
DA PRESCRIÇÃO O Promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado, mas tratando-se de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da Autora, fica afastado este pressuposto processual negativo. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR. NO MÉRITO O Estatuto do Servidor Municipal (LEI Nº 2380/1979) preceitua: Art. 179. Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - por quinquênio de efetivo exercício; Art. 180. O adicional previsto no inciso II do artigo 179, será concedido à base de 5 (cinco por cento) do vencimento, por quinquênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido. Ocorre que, em 11 de setembro de 2006, foi editada a Medida Provisória nº. 012/2006 a qual foi convertida extemporaneamente em lei por meio da Lei Ordinária nº 11.018, apenas em 30 de abril de 2007, caracterizando a REJEIÇÃO TÁCITA e consequente perda da eficácia da Medida Provisória, haja vista a não observância do lapso temporal máximo de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogado uma vez por igual período, para convalidação da MP em Lei, conforme o art. 27, § 3º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.
Enquanto vigorou, essa norma transformou o adicional de percentual em valor absoluto desvinculado do vencimento, configurando, assim, um congelamento. Depois veio a Lei nº 051/2008, que no seu art. 59 extinguiu o adicional de quinquênio ao incorporá-lo ao vencimento básico, com a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. Mais adiante, é editada Lei Municipal nº. 11.404/2008, que transformou o adicional de quinquênio em VPNI. Essa Lei foi declarada inconstitucional pelo e. Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja decisão ficou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. DESCONGELAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULOS DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. PLEITO DE VINCULAÇÃO DE TAIS PARCELAS AO VENCIMENTO BASE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008 QUE AS TRANSFORMOU EM VPNI. ALEGAÇÃO DE QUE FORA EDITADA SEM PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. POSTERIOR CONVERSÃO NA LEI Nº 11.404/08.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI MUNICIPAL, POR ARRASTAMENTO, DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO PELO TRIBUNAL PLENO COM EFEITOS EX TUNC. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal autoriza a edição de Medida Provisória pelo Chefe do Executivo desde que haja a previsão desta espécie normativa na Lei Orgânica Municipal.
A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM fere norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo. Tendo sido declarada a Inconstitucionalidade da MP Nº 21/2008 e por arrastamento da Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, em controle difuso, com efeitos ex tunc, consequentemente, deve ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a Ação Ordinária, a fim de serem descongelados os adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP 21/2008, convertida na Lei 11.404/08). (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00292513720108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 18-02-2020) (TJ-PB 00292513720108152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, 1ª Câmara Especializada Cível) A Lei nº 11.404/2008 prescrevia: Art. 4º. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente – VPNI, toda importância financeira percebida pelas categorias funcionais ressalvadas no art. 3º da presente Lei, pagas em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento em cargo de comissão ou de qualquer outra natureza, bem como o adicional de que trata o inciso II, do art. 179, c/c o art. 180 da Lei municipal n. 2.380/79. § 1º.
A VPNI de que trata o caput deste artigo ficará desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor e de suas posteriores correções e atualizações. A leitura do v. acórdão demonstra que houve vício de origem na edição da Medida Provisória, e por arrastamento, a Lei nº 11.404/2008. DA REPRISTINAÇÃO A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente[1].
Com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008, passou a vigorar a Lei Complementar nº 051/2008, que no seu art. 59 extinguiu o adicional de quinquênio ao incorporá-lo ao vencimento básico, cuja redação foi transcrita acima, e aqui reproduzo-a, por necessidade enfática: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. Aqui se tem a Lei incorporando o valor dos adicionais e extinguindo-os, instituindo assim, um novo regime jurídico, sem decréscimo financeiro, apenas, mantendo o valor absoluto. Com a declaração da invalidade da lei posterior, ganha eficácia a anterior que versa sobre a mesma matéria, mas com a qual conflitava.
Como se vê, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade resgata a vigência de normas precedentes que veiculem o mesmo conteúdo. Ressalte-se, por relevante, que toda norma é criada para ter vigência indefinida ou até que ocorra a sua extinção por outra revogando-a. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, caput, da LINDB: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Dessa forma, a norma vai produzir seus efeitos de forma contínua, permanente, até que outra norma a revogue. Nesse toar, é comezinho que a revogação é a retirada dos efeitos da norma do ordenamento jurídico. A revogação aqui é por força da inconstitucionalidade. Assim é que, nos termos do art. 2°, §1°, da LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 restabeleceu a eficácia da Lei anterior nº 51/2008, que incorporou o adicional e extingui-o. Vale reproduzir o seguinte acórdão sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 8.870/1994. REPRISTINAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a norma desde o seu surgimento. Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada.
A controvérsia acerca do correto regime a ser aplicado à agravante, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.870/1994, demanda o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602277 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre a temática, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NO RMS 23.318/DF, REL. MIN. ILMAR GALVÃO. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são partes ilegítimas para integrarem a relação processual na presente ação rescisória, tendo em vista que não foram partes no processo originário.
2. Acórdão rescindendo em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no sentido de não admitir direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos.
3. Inexistência de violação a literal dispositivo de norma jurídica, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada.
4. Ação Rescisória RESOLVIDA, sem exame do mérito, em relação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e ao Instituto Nacional do Seguro, por ilegitimidade passiva, e julgada IMPROCEDENTE em relação à União. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.(AR 1557, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (ARE 962878 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Na mesma linha tem o e. Tribunal da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E VANTAGENS PESSOAIS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.438/07. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO AOS INTEGRANTES DO FISCO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA - A partir de 2007, com a edição da Lei Estadual nº 8.438/2007, os integrantes do Fisco Estadual tiveram a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração prevendo a percepção de sua remuneração através de subsídio, espécie de remuneração que não permite a cumulação de qualquer vantagem, gratificação ou adicional, conforme dispõe os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal. - “A Lei estadual nº 8.438/2007 estabeleceu a retribuição pecuniária exclusivamente por subsídio, em parcela única, aos servidores do fisco estadual, vedando expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, consoante a previsão contida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.” (TJPB; MS 2005798-26.2014.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides; DJPB 12/04/2016; Pág. 10). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0066472-83.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2020). Precedentes.
Com efeito, diante do instituto da repristinação restabeleceu-se a vigência da lei que incorporou e extinguiu o adicional referido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, a autora afirma que exercia suas funções em contato com agentes químicos e biológicos no Hospital Municipal Santa Isabel, o que justificaria o recebimento do adicional de 10%, anteriormente pago até 2013.
Ocorre que, conforme o art. 3º da Lei Municipal nº 11.821/2009, o grau de insalubridade deve ser fixado pela Comissão de Insalubridade constituída pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante avaliação técnica. Não há, nos autos documentos técnico recente que comprove o enquadramento das atividades da autora como insalubres nos moldes legais. A mera menção ao pagamento anterior da verba não é suficiente para presumir o direito atual, pois tal pagamento não gera direito adquirido à sua manutenção, dada a natureza propter laborem da gratificação.
Desse modo, não há como reconhecer o direito ao restabelecimento e pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito