Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FABRICIA DA SILVA MELO RODRIGUES
- Advogados
- VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0852598-07.2026.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: FABRICIA DA SILVA MELO RODRIGUES Parte promovida: TASSIANO CARVALHO DE SOUSA e outros (2)
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório em observância ao comando expresso no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora apresentou petição (ID 164754224) solicitando expressamente a desistência do processo. O processo comporta julgamento imediato. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora pelo qual se manifesta expressamente o desinteresse no prosseguimento da tutela jurisdicional invocada, provocando a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiado pela Lei nº 9.099/1995, a desistência da ação pode ser requerida unilateralmente pelo autor a qualquer tempo anterior à prolação da sentença, prescindindo do consentimento ou da anuência das partes promovidas. É o que se extrai do teor do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária e integrativa ao presente rito.
Na hipótese vertente, constatado que a autora formulou o pedido de desistência por meio de petição clara e por procurador munido de poderes específicos para desistir (ID 164754224), a homologação da desistência e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito ou preliminares pendentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado pela parte autora no ID 164754224 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o , da . Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do comando expresso contido no aput, c/c o aput, da .
