TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0852688-54.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: JESSICA ROCHA GOMES REU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127297758) opostos pela RÉ, UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA, em face da Sentença de Mérito proferida neste Juízo (ID 126267344), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a obrigação de fazer e condenando a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. A Embargante alega a existência de: Omissão: Pela ausência de manifestação do Juízo sobre o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7265, que teria estabelecido 5 (cinco) requisitos cumulativos para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando que a análise a partir de tais requisitos manteria a licitude da negativa inicial.
Contradição: Na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que a soma do "valor da causa atualizado" com o "valor dos danos morais arbitrados" configuraria bis in idem, uma vez que o valor da causa inicial já representava o montante almejado a título de danos morais. A Embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (ID 128340082), postulando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por seu caráter protelatório.
É o relatório sucinto do essencial, passando a decidir.
II. Fundamentação e Decisão Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Da Omissão sobre a ADI nº 7.265 e os Requisitos de Cobertura Extra Rol: A Embargante alega que a Sentença seria omissa por não ter apreciado as implicações da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/STF e os cinco requisitos estabelecidos para a cobertura de procedimentos "extra rol".
Ocorre que a Sentença de Mérito (ID 126267344, pág. 350-351) fundamentou a ilegalidade da conduta da operadora de saúde com base em dois pilares centrais e suficientes para a solução do caso: Primeiramente, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificada pela nova legislação, no sentido de que a operadora pode delimitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento ou a técnica mais adequada prescrita pelo médico assistente para moléstia coberta.
A Unimed tentou impor um procedimento substituto e um ambiente (ambulatorial) contrário à expressa recomendação de segurança do profissional de saúde assistente para uma doença (Fistulização Oro Antral e Rinosinusite) cuja cobertura era incontroversa. A interferência na autonomia do médico assistente esvazia a própria finalidade do contrato e demonstra a abusividade da recusa. Em segundo lugar, a Sentença expressamente invocou a Lei nº 14.454/2022, que já estava em vigor na data da negativa parcial da operadora (setembro de 2022), e afastou o caráter taxativo do Rol da ANS, estabelecendo que a partir de setembro de 2022 o custeio de tratamento não listado seria obrigatório desde que preenchidos os requisitos legais.
Embora a Sentença não tenha citado expressamente a ADI nº 7.265, a essência do julgado – a obrigatoriedade de cobertura de procedimento para doença coberta e a prevalência da Lei nº 14.454/2022 – aborda o mesmo tema legislativo. O Juízo não estava obrigado a rebater ponto a ponto toda a argumentação jurídica da parte, mas sim a dar solução fundamentada ao litígio, e assim o fez. Ademais, como bem apontado nas Contrarrazões, o exame do caso concreto demonstra que se a controvérsia fosse analisada sob a ótica da Lei nº 14.454/2022 e dos critérios do STF para "tratamentos não incluídos no rol", o resultado seria o mesmo, porquanto o tratamento preencheu todos os requisitos: foi prescrito por médico assistente, a doença era coberta, o procedimento possuía comprovação científica (Cirurgia Buco Maxilar e Palatoplastia) e era considerado insubstituível pelo profissional que acompanhava a paciente, notadamente exigindo ambiente hospitalar devido à complexidade e risco.
Portanto, a alegada omissão não se verifica, havendo apenas um inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não pode ser remediado pela via estreita dos Embargos de Declaração. 2.2. Da Contradição na Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios: A Embargante aponta contradição na parte dispositiva da Sentença que fixou os honorários advocatícios, ao prever que a base de cálculo seria "15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da causa atualizado somado ao valor dos danos morais)".
De fato, o valor da causa (R$ 10.000,00) foi fixado pela Autora com base no valor pecuniário pretendido à época (R$ 10.000,00 por danos morais, pág. 12 da inicial). Havendo alteração do valor do dano moral (R$ 4.000,00) e considerando a condenação principal (obrigação de fazer, de valor inestimável ou indefinido neste momento processual), a redação pode conduzir à aplicação indevida de bis in idem na base de cálculo.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação (mensurável) ou sobre o proveito econômico obtido. No presente caso, a condenação é composta: Pela obrigação de fazer (custeio integral e definitivo da cirurgia e seus materiais), que representa o maior proveito econômico à Autora, embora não liquidado em Sentença. Pelo valor fixo de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Em virtude da dificuldade na quantificação imediata do proveito econômico total (face à obrigação de fazer), que impede o cálculo do valor da causa total após atualização, deve-se adotar o critério que melhor reflita o proveito econômico obtido. Considerando que a Sentença confirmou a tutela antecipada (obrigação de fazer) e fixou o dano moral em R$ 4.000,00, a base de cálculo mais adequada e transparente é a soma do proveito econômico mensurável (indenização por danos morais) com o valor da causa (que inclui os pedidos de natureza não pecuniária, como a obrigação de fazer), evitando a incidência de ofício sobre o custo da obrigação de fazer, mantendo-se a base de cálculo utilizada para o cálculo do valor dos honorários, mas sanando a contradição da forma literal expressa.
Para sanar a contradição apontada na forma literal, e mantendo a intenção do Juízo de que a base de cálculo reflita o proveito econômico do pedido principal (tutela específica mais danos morais), o trecho do dispositivo deve ser esclarecido para evitar a dupla contagem do elemento valor atribuído ao dano moral dentro do valor da causa. Sendo assim, onde se lê: Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da causa atualizado somado ao valor dos danos morais), o que se arbitra com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Leia-se: "Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendido como o valor do dano moral concedido (R$ 4.000,00, atualizado) somado ao valor atribuído à causa na inicial (R$ 10.000,00, atualizado), a título de proveito econômico da obrigação de fazer, totalizando a base de cálculo em quinze por cento (15%) sobre R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizado monetariamente desde a propositura da ação, o que se arbitra com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." O valor de R$ 10.000,00 (valor da causa inicial) representará o proveito econômico da obrigação de fazer, e o valor de R$ 4.000,00 representará o montante da indenização por danos morais.
Desta forma, fica sanada a contradição e esclarecida a base de cálculo. 2.3. Dos Embargos Protelatórios: Considerando que o recurso aclaratório logrou êxito em apontar uma contradição formal na redação do dispositivo sentencial (embora com manutenção da substância do cálculo), não se verifica o manifesto caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA e lhes dou PROVIMENTO PARCIAL apenas para sanar a contradição alegada no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo inalterados os demais termos da Sentença embargada (ID 126267344). Onde se lê, no item
DISPOSITIVO, parágrafo 3º: "Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da causa atualizado somado ao valor dos danos morais), o que se arbitra com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.", passe a constar: "Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual é compreendido como a soma do valor da condenação por danos morais (R$ 4.000,00, atualizado) e o valor atribuído à causa na inicial (R$ 10.000,00, atualizado, referente à obrigação de fazer), totalizando uma base de cálculo atualizada a partir de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o que se arbitra com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes com urgência. João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito