TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0852820-09.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Estaduais] IMPETRANTE: CONSORCIO CMRP - ESPINHARAS MANUTENCAO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA - CAGEPA, SR.
MARCUS VINICIUS FERNANDES NEVES S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIALIMINAR impetrado por CONSORCIO CMRP - ESPINHARAS MANUTENÇÃO contra ato do Secretário Executivo da Receita Estadual da Paraíba e do Diretor Presidente da CAGEPA. A impetrante alega que é consórcio vencedor da Licitação 012/2025, tendo firmado com a CAGEPA o Contrato 0217/2025, no valor de R$ 9.000.000,00. As cláusulas 6.9, "b", e 6.9.1 do contrato preveem a retenção de 1,6% sobre cada pagamento a título de Taxa de Administração de Contratos, instituída pelo art. 7º, II, da Lei Estadual 10.128/2013, destinada ao Fundo Empreender/PB.
Sustenta a inconstitucionalidade da taxa, por ausência de fato gerador próprio de taxa (exercício de poder de polícia ou serviço público específico e divisível), conforme art. 145, II, da CF e arts. 77 e 78 do CTN. Aponta precedentes do TJPB que declararam a inconstitucionalidade do mesmo tributo (ADI 0101180-22.2010.815.0000 e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0805566-05.2020.8.15.0000).
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da taxa e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a cobrança. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 122777303 a 122777307). Custas recolhidas (ID 122838108). Manifestação dos impetrados nos IDs 123394574 e 123501332, pugnando pelo indeferimento do pedido da medida liminar. A CAGEPA manifestou-se (ID 123501332) sustentando a legalidade da retenção, afirmando ser mera agente arrecadadora.
O Secretário Executivo da Receita Estadual prestou informações (ID 123394574) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a constitucionalidade da taxa, sob o argumento de que seu fato gerador é o exercício do poder de polícia (fiscalização dos contratos administrativos). Por meio da Decisão de ID 124558441, foi deferida a segurança liminar, suspendendo a exigibilidade da taxa.
A CAGEPA apresentou manifestação no ID 124964772. O Ministério Público Estadual, pela Cota de ID 131309164, devolveu os autos sem manifestação meritória, por ausência de interesse público primário. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre afastar as questões preliminares suscitadas pelo Secretário Executivo da Receita Estadual da Paraíba em suas informações. Da ilegitimidade passiva do Secretário Executivo da Receita Estadual O impetrado arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, sob o argumento de que não seria o responsável pela cobrança da Taxa de Administração de Contratos, cuja competência seria da unidade contratante (CAGEPA) e do Secretário de Turismo e Desenvolvimento Econômico, que administra o fundo.
O argumento não merece acolhimento. Conforme se extrai do art. 86, III, do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, são atribuições do Secretário Executivo da Receita dirigir, coordenar e controlar as atividades da SEFAZ, primordialmente as ações das Gerências das Áreas Instrumental e Finalística. Vejamos: Art.
86. São atribuições do Secretário Executivo da Receita da SEFAZ:
I - Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - Despachar diretamente com o Secretário de Estado da Fazenda;
III - Dirigir, coordenar e controlar, na sua área de atuação, as atividades da SEFAZ, e primordialmente, as ações das Gerências das Áreas Instrumental e Finalística;
IV - Promover reuniões com os dirigentes dos órgãos sob sua responsabilidade para a coordenação das atividades da SEFAZ;
V - Promover a análise, em sua área de atuação, dos resultados das ações da SEFAZ em relação à programação e ao volume dos recursos utilizados;
VI - Fazer indicações para o provimento dos cargos nos órgãos de sua responsabilidade;
VII - Determinar a forma de distribuição do pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados;
VIII - Decidir, em primeira instância, as consultas formuladas por contribuintes ou entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais;
IX - Dirimir conflitos de competência e de circunscrição entre os órgãos subordinados;
X - Expedir ordens de serviço e instruções normativas não contidas em atos normativos superiores sobre a aplicação de leis, decretos, regulamentos, convênios, protocolos e outras disposições de interesse da SEFAZ;
XI - Exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que solicitado;
XII - Substituir o Secretário de Estado da Fazenda em suas ausências ou impedimentos;
XIII - Coordenar o Comitê Gestor do REFIS;
XIV - Presidir o Comitê Gestor de Termos de Acordo - COGETA; e
XV - Executar outras atividades correlatas com as indicadas nos incisos anteriores. Ainda que a CAGEPA seja a unidade contratante e realize a retenção no momento do pagamento das medições, é o Secretário Executivo da Receita a autoridade com poder de decisão sobre a exigibilidade e a arrecadação da referida taxa no âmbito da administração fazendária estadual, sendo responsável por determinar a suspensão da cobrança quando reconhecida sua ilegalidade.
Ademais, a Medida Provisória nº 183/2011, que havia conferido ao Secretário Executivo da Receita o status de Secretário de Estado, foi declarada insubsistente pelo Decreto Legislativo nº 235/2012, o que afastou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandados de segurança contra seus atos, mas não afastou a sua condição de autoridade coatora para os fins do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o Secretário Executivo da Receita Estadual detém atribuições relacionadas à administração e arrecadação da taxa em questão, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do presente writ, ao lado do Diretor Presidente da CAGEPA, que é a autoridade que efetiva a retenção contratual. DO MÉRITO Insurge-se a autora contra a cobrança de taxa, autorizada pelo inciso II, do art. 8º, da Lei nº 9.355/2011 e, posteriormente pela Medida Provisória 207/2013, convertida na Lei 10.128/2013, sobre os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba alusivos ao fornecimento de bens, obras ou serviços.
Os dispositivos objeto da impugnação da parte impetrante foram redigidos nos seguintes termos: Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011: Art. 7º. Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB. Art. 8° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...]
II - originárias da arrecadação da Taxa instituída pela Lei n° 7.947, de 22 de março de 2006. Lei nº 9.355, de 19 de abril de 2011: Art. 1º - O inciso II do art. 8° da Lei n° 9.335, de 25 de janeiro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8 (…)
II - o produto resultante, de 1,5% (um e meio por cento) sobre todos os pagamentos realizados pelo Poder Executivo Estadual relativos ao fornecimento de bens, obras ou serviços, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Medida Provisória nº 207, de 11.07.2013, convertida na Lei 10.128/2013: Art. 7° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...]
II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. [...] § 4° Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
De exegese da legislação transcrita, se conclui sem a menor sombra de dúvidas que a taxa de administração de contratos (TAC), instituída pela Lei n° 10.128/13 como fonte de receita do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo se trata de uma reedição da Taxa de Processamento de Despesa Pública – TPDP, tributo anteriormente previsto no art. 3°, § 1°, da Lei n° 7.947/06, principalmente porque o próprio Estado não nega que o valor descontado com base na legislação vigente é repassado ao programa EMPREENDER-PB.
Motivo pelo qual, não prospera a afirmação do Estado promovido no sentido de que "conclui-se pela legalidade e constitucionalidade da referida retenção e repasse ao programa EMPREENDER-PB, seja em virtude de se tratar de um acordo previsto contratualmente, baseado na autonomia da vontade; seja porque esse referido acordo atende ao interesse público e tem previsibilidade legal expressa". Conforme dispõe o art. 3º, do Código Tributário Nacional, a taxa consiste em “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O art. 77, do Código Tributário Nacional, por outro lado, estabelece que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Diante das linhas conceituais traçadas pelo CTN, observa-se que o tributo cobrado com base na legislação transcrita, embora nominado de “taxa”, não tem no seu fato gerador os elementos próprios da espécie tributária, uma vez que o contrato de prestação de serviços não guarda semelhança, pelo menos a princípio, com o “exercício regular do poder de polícia” ou decorre da “utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Sobre o tema, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se manifestar, seja enquanto vigorava a legislação anterior, declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte (ADI – 0101180-22.2010.815.0000 – arts. 2º e 8º, II, da Lei Estadual n. 9.335/2011), bem como na vigência da Lei nº Medida Provisória 207/2013, convertida na Lei 10.128/2013, via controle difuso (MS – 2000383-96.2013.815.0000).
Neste último caso, o relator, Des. Marcos Cavalcanti, ressaltou a persistência do vício registrado linhas acima: “Os artigos 3º e 5º da Lei 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, estando reeditados no art. 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 207/2013.
Desta forma, não podem se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, conceder a segurança, nos termos do voto do relator”. (MS nº 2000383-96.2013.815.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 1ª Seção Especializada Cível, DJe 15/07/2014). Precedente que permanece atual hodiernamente, no TJPB.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC). LEI N° 10.128/13. FONTE DE RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. REEDIÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA (TPDP). TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TJPB.MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso, observando os contratos firmados entre o agravado e a Cagepa, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, no momento do pagamento de cada medição, revelando iminência da cobrança da referida taxa, uma vez que os contratos estão sob a vigência do prazo de execução dos serviços. Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito da lide originária, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação.
Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. (0816961-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE PROIBIU O ESTADO DA PARAÍBA DE COBRAR TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. TJPB QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 3º, §§ 1º AO 4º, DA LEI Nº 7.947/2006, CUJO TEOR É IDÊNTICO AO DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 9.355/2011. LEI Nº 10.128/2013 QUE APARENTEMENTE REPETE O MESMO VÍCIO DA MENCIONADA TAXA DE FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO CRIADA PELA LEI Nº 9.355/2011.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. DESPROVIMENTO. A taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011. Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo.
De fato, há vários precedentes do TJPB reconhecendo que o conteúdo do art. 8º, II, da Lei nº 9.355/2011 (Taxa destinada ao FAE) guarda identidade quanto à natureza e conteúdo do dispositivo antes declarado como sendo inconstitucional (Taxa de Processamento de Despesa Pública). Portanto, vislumbro a fumaça do bom direito arguida pelo agravado na petição inicial, consistente na ausência do fato gerador da referida cobrança, de modo que não se pode arrecadar uma “taxa” se não existe uma contraprestação estatal, tampouco exercício do poder de polícia. (0813247-60.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) Dessa forma, considerando as definições acima transcritas, observa-se que a hipótese vertente trata-se de tributo, especificamente de taxa e, no caso, há ausência do fato gerador da referida cobrança, posto que não pode ser inserida taxa, se não existir uma contraprestação do Estado da Paraíba, nem o exercício do poder de polícia.
Outrossim, no caso, em apreço, o que se verifica é apenas um credor requerendo pagamento por um serviço prestado à Administração. Logo, não há que se falar na espécie em inexistência de tributo, por possuir natureza contratual. Nessa toada, apesar da cobrança ter como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da cobrança anterior, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo.
Em igual sentido, destaco segurança concedida pelo Desembargador Saulo Henriques de SÁ e Benevides, Relator do Mandado de Segurança nº 999.2011.001.204-7/001: “MANDADO DE SEGURANÇA COMPRA DE PRODUTOS POR PARTE DO ESTADO PAGAMENTO CONDICIONADO À TAXA DO FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. TAXA DE CONTEÚDO IDÊNTICO 7.947/2006 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TJPB AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL -- INOBSERV NCIA DO ART.145, II DA CF CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, da Lei n° 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8°, da Lei n° 9335/2011, notável o bom direito dos impetrantes/agravados, cuja objetivo é ter suspensa a cobrança da Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo. FAE. Não há razão para se rever o posicionamento esposado por meio de indeferimento liminar quando a parte não aduz, em seu recurso, nenhum argumento novo.
TJPB; AGInt 999.2012.000181-6/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/ /2012; Pág. 18 (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 99920110012047001, TRIBUNAL PLENO, Relator Saulo Henriques de SÁ e Benevides, j. em 06-02-2013). Igualmente, em casos similares, esta Corte de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAE. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. ABSTENÇÃO DO ATO DE RETENÇÃO DA TAXA DE 1,5% SOBRE OS CONTRATOS EM VIGÊNCIA, BEM COMO NOS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER OBJETO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Compra de produto pelo estado. Pagamento condicionado à taxa do fundo de apoio ao empreendedorismo. Fae. Conteúdo idêntico à taxa de processamento de despesa pública (tpdp). Inconstitucionalidade declarada por esta corte de justiça. Precedentes. Desprovimento. Reconhecida a inconstitucionalidade pela corte deste egrégio tribunal de justiça do art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, impõe-se a suspensão da cobrança da taxa de fundo de apoio ao empreendedorismo.
Fae. Embora a FAE traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da taxa de processamento de despesa pública, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo”. (TJPB; AI 200.2012.108224-8/001; segunda câmara especializada cível; Rel.
Juiz conv. Aluízio Bezerra Filho; djpb 13/12/2013). (TJPB; AI 0000167- 38.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/09/2014; Pág. 10). No presente caso em julgamento, reconhecida a ilegalidade dos descontos, inevitável que seja determinado ao impetrado que se abstenha de efetuar as cobranças dos valores de 1% ou 1,6% nos pagamentos efetuados pelo Estado nos contratos firmados com o impetrante para fomentar o Fundo Empreender.
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial dominante, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei nº 12.016/09, para, reconhecendo a ilegalidade das cobranças/retenções de 1% ou 1,6% para o “Programa Empreender PB”, determinar que a autoridade coatora que se abstenha de efetuar a referida cobrança nos contratos firmados com a impetrante, confirmando integralmente os efeitos da liminar concedida na Decisão de ID 124558441.
Sem custas por parte do ente público. Custas já recolhidas pela parte impetrante (ID 122838108). Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Decisão sujeita ao reexame obrigatório. Decorrido, portanto, o prazo para o recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e cautelas de praxe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito