Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO BATISTA DA SILVA
- Advogados
- ROSINALDO DE MACEDO BATISTA (OAB 29423/PB), FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO (OAB 15851/PB), IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 34664/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0853014-09.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; REU: SANTANA VEICULOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEVERINO BATISTA DA SILVA em face de SANTANA VEICULOS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Na peça exordial, o promovente alegou a aquisição de veículo seminovo junto à empresa ré, aduzindo que o bem apresentou vícios ocultos que ensejaram danos de ordem material e moral. Instruiu a inicial com diversos documentos, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido parcialmente. Ato contínuo, sobreveio o despacho de (ID 127927893), que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, concedendo o desconto de 50% (cinquenta por cento) nas custas processuais e determinando o recolhimento do valor remanescente. Devidamente intimado da referida decisão, o autor protocolou a petição de (ID 136871173), na qual manifesta expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação.
Considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou com a citação da parte promovida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A desistência da ação é um instituto de natureza processual que faculta ao autor a prerrogativa de abdicar do prosseguimento do feito, sem que isso implique, necessariamente, na renúncia ao direito material subjacente. Trata-se de um ato unilateral da parte demandante que põe fim à relação processual sem o julgamento do mérito, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil. No cenário dos autos, verifica-se que o pedido de desistência ocorreu em momento anterior à citação da parte ré.
A contrário senso, e conforme remansosa doutrina processualista, enquanto não perfectibilizada a citação, a desistência prescinde da anuência da parte contrária, operando-se como exercício de vontade disponível do autor. A manifestação exarada pelo requerente é clara, inequívoca e foi subscrita por advogado com poderes específicos para tanto, atendendo, portanto, aos requisitos de validade do ato. Não havendo qualquer óbice legal ou resistência de terceiros interessados, visto que a lide ainda não foi estabilizada, a homologação do pedido é medida imperativa.
