Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO ENTERPRISE
- Advogado
- JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR (OAB 10683/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853365-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENTERPRISE Advogado do(a) AUTOR: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 Promovido(a): REU: ZULEIDE JUSSELINO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO LEITE DUARTE - PB32572
SENTENÇA
Atenta ao disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de despacho elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Em seguida, passo à análise das informações prestadas e da documentação acostada aos autos após a audiência realizada em 27/11/2025, conforme ID 128011019 e passo a decidir.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.2. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança de Taxa Condominial em trâmite neste Juizado. A execução foi proposta, em 07/09/2025, contra ZULEIDE JUSSELINO DE ALMEIDA quanto a Taxa Condominial, sobrevindo notícia do seu falecimento em data de 01/05/2014, conforme certidão de óbito acostada (Id Num. 129353250).
Ou seja, o óbito ocorreu muito antes do ajuizamento da ação. No que importa, tem-se: (1) ação proposta contra pessoa falecida; e (2) ausente citação da ré. No caso, não se trata de singela substituição processual, tal como se daria no caso de morte do executado após a deflagração do feito executivo, nos termos do artigo 110, CPC/15. Com efeito, inobstante a data do óbito do executado, é imperativo que tenha havido sua citação, para viabilizar o redirecionamento do feito ao espólio, o que inocorreu no caso concreto.
Como, no caso, a morte do parte ré é anterior à propositura, impõe-se sua extinção.
