Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853398-69.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
AUTOR: VALDENICE CORREIA DE SIQUEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
SENTENÇA
Vistos, etc. VALDENICE CORREIA DE SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada nos autos, a fim de obter o ressarcimento e a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Alegou a parte autora, em síntese, que, a partir do mês de outubro de 2023, constatou o início de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 no valor fixo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por parcela, sem que jamais tenha pactuado qualquer contrato ou manifestado vontade de se filiar à associação requerida. Dessa forma, postulou, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento para suspender os descontos em seus proventos.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de sua verba de caráter alimentar, que perfazem o montante de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e concessão da gratuidade judiciária. A gratuidade da justiça foi deferida à parte promovente e a tutela de urgência antecipada foi regularmente concedida para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de imposição de multa diária (ID 122947347).
A parte ré, voluntariamente integrada à relação jurídica processual, ofertou contestação (ID 124001133) arguindo, preliminarmente, o benefício de gratuidade de justiça em seu favor, a incompetência absoluta da Justiça Estadual decorrente do litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social, a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação ou requerimento na esfera administrativa, o pedido de suspensão da tramitação do processo em razão do acordo homologado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, bem como a denunciação da lide às empresas correspondentes bancárias sob as nomenclaturas de Like Cadastro Inteligente Ltda e Unity Soluções Inteligentes Ltda.
No mérito, defendeu a regularidade do liame jurídico sob o fundamento de que a contratação de seus serviços assistenciais restou devidamente formalizada mediante adesão eletrônica e gravação telefônica, inexistindo má-fé a ensejar devolução dobrada de quantias ou danos morais, concluindo pela improcedência integral das pretensões com condenação da autora por litigância de má-fé. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 127966253).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na especificação de novas provas (ID 128402039), ambas se quedaram inertes.
É o relatório.
Decido. DA ANÁLISE E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, em sede de preliminares, impõe-se a apreciação de todas as defesas processuais apresentadas pela requerida antes do adentramento na discussão do mérito da demanda. A requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento ou reclamação administrativa acerca dos descontos sob a rubrica impugnada. A ausência de prévia provocação ou esgotamento da via administrativa não se revela como óbice para o regular exercício do direito de ação, tampouco afasta a utilidade prática do processo.
Entendimento em sentido contrário violaria frontalmente o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todo cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. Ademais, a partir do momento em que a associação requerida ingressou no processo e ofereceu contestação resistindo veementemente à pretensão da autora, restou caracterizada a pretensão resistida que corporifica o legítimo interesse de agir do consumidor.
Sendo assim, rejeito a tese de falta de interesse processual. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente lide também não comportam acolhimento. A ré sustenta a necessidade de inclusão da autarquia previdenciária sob o fundamento de que os descontos foram processados e repassados por intermédio dos canais oficiais do INSS.
Ocorre que a pretensão deduzida em juízo refere-se exclusivamente à declaração de inexistência de negócio jurídico e à ilegalidade da cobrança gerada por ato da requerida, entidade de natureza estritamente privada. O INSS atua tão somente como mero agente intermediador, executando operacionalmente as averbações e descontos com base nas informações transmitidas pelas entidades associativas credenciadas, sem possuir ingerência direta sobre a manifestação de vontade na relação contratual de consumo.
A legitimidade passiva recai unicamente sobre a fornecedora que se beneficiou financeiramente dos descontos reputados indevidos, de sorte que a relação jurídica deve ser processada e julgada no âmbito da Justiça Cível Estadual, sendo descabido o pretendido deslocamento de competência para a Justiça Federal. Rejeito, pois, a prefacial de incompetência da Justiça Estadual. No que concerne ao pleito de suspensão da tramitação do feito sob o pretexto de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 1236, verifica-se sua total inviabilidade jurídica.
A instituição de via consensual extrajudicial voltada ao ressarcimento de descontos associativos indevidos nos benefícios previdenciários configura política pública de facilitação do acesso à reparação, dotada de natureza eminentemente opcional e voluntária para o segurado. A existência de canal administrativo oficial de composição consensual não obsta o direito individual do consumidor de optar pela tutela judicial de seus direitos subjetivos violados.
Inexistindo ordem de suspensão nacional de processos de caráter vinculante proferida pela Suprema Corte, o feito individual deve prosseguir regularmente. Assim, indefiro a suspensão postulada. Igualmente incabível se revela a intervenção de terceiros requerida pela ré sob a modalidade de denunciação da lide às correspondentes bancárias sob as denominações Like Cadastro Inteligente Ltda e Unity Soluções Inteligentes Ltda.
A requerida fundamenta o pleito em cláusulas do instrumento contratual celebrado com referidas pessoas jurídicas para fins de transferência de ônus decorrentes de vícios no procedimento de filiação. Tratando-se de demanda que envolve nítida relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, revela-se expressamente vedada a denunciação da lide nos termos do artigo 88 do referido diploma legal.
O microssistema consumerista visa preservar a celeridade e a efetividade da marcha processual em proveito do consumidor vulnerável, obstando que a instrução do processo seja tumultuada por discussões paralelas atinentes ao direito de regresso e à culpa interna da cadeia de fornecedores. A ré poderá exercer seu pretenso direito de regresso em face de seus parceiros comerciais por meio de ação autônoma, sem prejuízo à presente demanda.
Rejeito o pedido de denunciação da lide. Por derradeiro, afasto o requerimento de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida em sede de contestação. Muito embora o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa contemple a outorga da justiça gratuita para as entidades de atendimento sem fins lucrativos destinadas à prestação de serviços à pessoa idosa, a concessão da benesse processual às pessoas jurídicas em geral exige a efetiva e idônea comprovação da situação de hipossuficiência financeira, em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A requerida limitou-se a invocar sua natureza de associação civil sem fins lucrativos, deixando de carrear aos autos quaisquer documentos comprobatórios que corroborassem a impossibilidade material de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. Logo, indefiro a gratuidade postulada pela requerida e passo à análise de mérito da lide. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O feito tramitou de forma inteiramente regular, com estrita observância das normas processuais e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais coligidas aos autos, reputando-se desnecessária e protelatória a realização de qualquer dilação probatória ou realização de audiência de instrução. Por essa razão, promovo o julgamento antecipado do mérito nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à declaração de inexistência do negócio jurídico e à consequente repetição do indébito de forma dobrada, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa para a entidade ré, além de eventual configuração de indenização por danos morais decorrentes do fato.
Impõe-se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes submete-se de forma plena aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança sistemática de mensalidades associativas perpetrada diretamente em benefício de pensão por morte sem a devida comprovação de vínculo de filiação legítimo amolda-se perfeitamente ao conceito de serviço de consumo de massa, de sorte que a pessoa atingida pelas cobranças indevidas deve ser reconhecida como consumidora por equiparação, nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor faz incidir os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Logo, cabia à requerida a comprovação quanto à regular contratação dos serviços de filiação pela autora, ônus do qual não logrou se desincumbir no presente feito processual.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS A Constituição Federal de 1988 resguarda de forma peremptória a plena liberdade de associação para fins lícitos em seu artigo 5º, incisos XVII e XX, estabelecendo expressamente que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A manifestação livre e consciente da vontade constitui pressuposto indispensável e indeclinável para a validade de qualquer ato de filiação a associações de classe, sindicatos ou entidades assistenciais, inexistindo suporte legal para a cobrança de contribuições associativas de quem não se vinculou expressa e formalmente aos quadros da instituição.
No caso em apreço, a parte autora, pessoa com sessenta anos de idade e beneficiária de pensão por morte previdenciária, nega categoricamente a existência de qualquer relação jurídica com a associação ré. Os extratos de pagamento e o histórico de créditos emitidos pela autarquia previdenciária comprovam a efetivação de descontos contínuos sob a nomenclatura CONTRIB. AMBEC no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por competência mensal, no intervalo compreendido entre o mês de outubro de 2023 e a data da concessão da decisão liminar.
Para justificar a regularidade das deduções financeiras, a requerida asseverou que a filiação teria ocorrido de forma eletrônica, instruindo sua defesa com a indicação de link eletrônico direcionado à suposta contratação de auditoria por ligação telefônica. No entanto, o aludido substrato probatório não se reveste de idoneidade jurídica necessária para atestar o consentimento válido da parte autora.
A contratação levada a cabo mediante simples ligações telefônicas ativas de telemarketing, ou de plataformas eletrônicas desprovidas de certificação de segurança oficial e de validação biométrica adequada, revela-se eivada de extrema vulnerabilidade e fragilidade. O consentimento informado e a clareza sobre as obrigações onerosas assumidas não restaram minimamente provados nos autos pela ré, denotando a ocorrência de vício no processo de formação de manifestação da vontade.
A cobrança levada a efeito sem a prévia solicitação do consumidor ou sem a respectiva e indubitável autorização contratual configura conduta manifestamente abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, lealdade e informação impede o reconhecimento de qualquer eficácia jurídica ao suposto liame associativo.
Configurada a falha grave na prestação do serviço e a ilegalidade flagrante das cobranças operadas sobre os proventos alimentares da autora, imperioso declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do suposto negócio jurídico. Via de consequência, resta confirmada em todos os seus termos a tutela de urgência anteriormente outorgada nos autos, com o fito de consolidar de forma definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida, consistente na abstenção definitiva de novos descontos sob a rubrica discutida no benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela parte promovente, sob pena de sofrer as consequências cominatórias e sancionatórias fixadas no decisum de ID 122947347.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora revelam-se manifestamente indevidos, impondo-se o dever de restituição. O art. 876 do Código Civil estabelece que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. No âmbito das relações de consumo, tal preceito é reforçado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No caso em exame, a ré não demonstrou a existência de engano justificável que pudesse afastar a sanção da restituição dobrada. A promoção de descontos em verba alimentar sem a prova de anuência da consumidora configura conduta negligente e violadora da boa-fé objetiva. Compulsando o histórico de créditos do INSS (ID 122934304), verifica-se que os descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC" ocorreram de forma contínua.
A petição inicial aponta a ocorrência de 21 descontos de R$ 45,00, totalizando um prejuízo de R$ 945,00 valor não impugnado especificamente pela ré. Este montante, por ter sido integralmente adimplido, deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.890,00. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a autora sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causaram angústia e prejuízo à sua subsistência.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de reparação. A conduta da ré ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A privação de parcela de proventos de aposentadoria, essenciais para o sustento básico, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira da consumidora, que se encontra em situação de hipervulnerabilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é sentido de que tal prática configura dano moral in re ipsa. Veja-se: "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800837-70.2024.8 .15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: LUZINETE DOMINGO DA SILVA - Advogados do (a) APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a reparação por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento .
A apelante requereu a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da ré gera o dever de indenizar por danos morais, com a respectiva fixação de um valor proporcional .
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica válida, exigida pelo art. 373, II, do CPC, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do
CC) e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, pois realizou descontos sem autorização expressa, prejudicando pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável (STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS) .
O valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Tal montante encontra respaldo em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais em casos semelhantes.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à dignidade e à segurança financeira do consumidor hipervulnerável.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na gravidade do ilícito, na condição das partes e na função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 422; CDC, art . 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Min . Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJ-MG, AC 50150292320208130145, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.02 .2023; TJ-PB, AC 08038349020208150031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 28 .02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Luzinete Domingos da Silva, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008377020248150201, Relator.: Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter reparador, punitivo e pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, o potencial econômico da ré e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, sobretudo por este juízo, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 876 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIB.
AMBEC"; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e juros de mora legais desde a citação, observando-se, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios, nos termos dos artigos 389, 395, 405 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil e, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, 27 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito