TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0853455-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação]
AUTOR: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA REU: FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação anulatória de título executivo extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA em face de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES. A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a execução de título extrajudicial n.º 0846534-15.2025.8.15.2001, alegando falsidade ideológica e apontando suposta fabricação cronológica do documento executivo.
O feito esteve suspenso por decisão deste Juízo (ID 123269341), em razão de prejudicialidade externa decorrente do Mandado de Segurança n.º 0800871-65.2025.8.15.9010, impetrado pela parte autora perante a 3ª Turma Recursal. Sobrevindo o julgamento definitivo do writ, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c art. 3º da Lei n.º 9.099/95 (ID 159650005).
Sustenta que a controvérsia demanda dilação probatória complexa e que a própria Turma Recursal reconheceu a inadequação do microssistema dos Juizados Especiais para a solução da causa. Noticia, ainda, o ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça Comum, autuada sob o n.º 0835668-11.2026.8.15.2001. A parte ré manifestou-se (ID 161207764), reconhecendo que a extinção independe de seu consentimento no âmbito dos Juizados Especiais, embora tenha externado discordância com a conduta processual da autora.
É o que importa relatar. Passo a decidir. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei n.º 9.099/95, foi concebido sobre pilares axiológicos claros e inequívocos, expressamente consagrados em seu art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A observância desses critérios, que se traduzem na exigência de menor complexidade das causas, é condição indispensável para a permanência da lide sob o rito sumaríssimo.
O legislador ordinário, ao delimitar o âmbito de competência dos Juizados Especiais, adotou técnica de exclusão. O art. 3º da Lei n.º 9.099/95, ao dispor que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", estabelece implicitamente que as causas de maior complexidade estão excluídas da competência desse microssistema. A complexidade, portanto, é o critério central e constitucionalmente validado para a fixação da competência ratione materiae dos Juizados.
A competência do Juizado Especial é de natureza absoluta, definida pela matéria e pelo grau de complexidade da causa. Não se trata de mera faculdade ou conveniência processual, mas de um pressuposto de validade de todo o processo. Quando a complexidade probatória se revela incompatível com os princípios e o rito simplificado que orientam os Juizados, a consequência jurídica é a imediata declaração de incompetência absoluta.
O caso dos autos ilustra com exatidão essa hipótese. A controvérsia central reside na alegada falsidade ideológica do contrato de honorários advocatícios, especificamente na suposta antedatação do documento. A parte autora sustenta que, embora o título ostente a data de 03 de janeiro de 2024, a assinatura digital do réu foi efetivamente aposta apenas em 07 de agosto de 2025, conforme Relatório de Conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), acostado aos autos.
Para o deslinde adequado dessa controvérsia, mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica especializada. A análise de assinaturas eletrônicas, a verificação de metadados de arquivos digitais, a aferição da cadeia de custódia do documento eletrônico e a investigação sobre a possível retrodatação contratual exigem conhecimentos técnicos de informática forense e documentoscopia digital que transcendem a cognição ordinária do julgador.
Tal complexidade probatória é ontologicamente incompatível com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais. A própria 3ª Turma Recursal da Paraíba, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 0800871-65.2025.8.15.9010 (ID 159650012), reconheceu expressamente a necessidade de cognição exauriente e de dilação probatória complexa para a solução da controvérsia. O acórdão consignou que a discussão sobre a validade do título executivo, que exige prova complexa, "deve ser veiculada em ação autônoma de conhecimento" sob rito comum.
Embora o writ não tenha sido conhecido, o pronunciamento jurisdicional revelou com clareza a inadequação material do rito dos Juizados para a causa. A Lei n.º 9.099/95 é expressa ao prever, no art. 51, inciso II, que o processo será extinto "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação". A inadmissibilidade do prosseguimento do feito, no caso concreto, decorre justamente da constatação de que a instrução probatória exigida para a solução da lide é incompatível com os limites cognitivos e procedimentais dos Juizados Especiais.
A realização de perícia em assinatura digital, com análise de metadados e investigação sobre a cronologia de documentos eletrônicos, é um procedimento que demanda tempo, infraestrutura técnica e contraditório aprofundado, elementos que não se coadunam com a simplicidade, oralidade e celeridade que caracterizam o rito sumaríssimo. Ademais, a parte autora já ajuizou ação com idêntico objeto perante a Justiça Comum (processo n.º 0835668-11.2026.8.15.2001), em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital, conforme documentos juntados (ID 159650014).
A propositura dessa nova demanda, em juízo de cognição plena, reforça a constatação de que o rito dos Juizados Especiais é inadequado para a solução da controvérsia. A manutenção simultânea de duas ações com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em juízos distintos configuraria, ademais, hipótese de litispendência ou, no mínimo, de violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Constata-se, portanto, que a ação, apesar de individualmente ajuizada, toca em questões de alta indagação técnica que exigem dilação probatória complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial. A consequência jurídica é a declaração de incompetência absoluta, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, cumpre registrar que o pedido de extinção formulado pela parte autora (ID 159650005) e a manifestação da parte ré (ID 161207764) indicam a concordância de ambas as partes quanto à necessidade de encerramento do feito neste Juizado.
Ainda que assim não fosse, a incompetência absoluta, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação. Esta declaração de incompetência e a consequente extinção sem resolução de mérito não acarretam prejuízo ao direito material da parte autora, que poderá ver sua pretensão apreciada sob o rito adequado na Justiça Comum, onde os atos processuais serão compatíveis com a complexidade probatória que a causa exige.
Tampouco há prejuízo à parte ré, que poderá exercer plenamente seu direito de defesa naquele juízo, com ampla cognição e produção probatória.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 3º da mesma lei, e subsidiariamente com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, em razão da complexidade probatória que a causa demanda, incompatível com o rito sumaríssimo.
Julgo prejudicada a análise do pleito de litigância de má-fé aduzido pela parte ré em razão da incompetência neste ato reconhecida. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito