Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0853474-06.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de agravo interposto contra a decisão de ID 112933399, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, com fundamento nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 101397126). Na decisão agravada, o juízo de origem, após análise da planilha confeccionada pelo setor técnico, entendeu que os valores apurados estavam corretos e em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo, razão pela qual determinou a adequação da execução ao montante indicado pela contadoria, julgando procedente a impugnação.
Inconformado, o exequente/agravante interpôs o presente recurso (ID 114413040), sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada pelo contador judicial não corresponde ao pactuado no contrato originário. Alega que a planilha de liquidação foi elaborada com base na Tabela Price, modelo de amortização que, segundo afirma, não foi objeto de avença entre as partes, caracterizando-se, portanto, como cálculo indevido e destoante das cláusulas contratuais.
Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja desconsiderada a planilha questionada, determinando-se a realização de novos cálculos que observem o sistema de amortização contratado, afastando-se a aplicação da Tabela Price. É o que importa relatar.
Decido. A controvérsia recursal reside na análise da correção da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais se basearam na metodologia de amortização pela Tabela Price, reconhecendo excesso de execução apenas em relação ao valor pleiteado pelo exequente. Dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil que a liquidação e o cumprimento da sentença devem observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, não podendo o julgador alterar a forma de cálculo definida na sentença ou decorrente do contrato, sob pena de violação à coisa julgada material.
In casu, a sentença exequenda determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, sem afastar as demais condições previstas no contrato, inclusive no tocante à capitalização de juros, expressamente pactuada na cláusula 11 do instrumento contratual. Ocorre que a contadoria judicial, conforme se extrai do documento de ID 101397126, adotou a metodologia da Tabela Price para a apuração do valor devido.
Ainda que referida fórmula seja comumente utilizada em contratos de financiamento com parcelas fixas, não se pode presumir a sua aplicação em detrimento da forma de capitalização expressamente pactuada. A utilização da Tabela Price, em substituição ao sistema de capitalização composta expressamente pactuado, representou alteração indevida da base de cálculo do débito, configurando afronta à coisa julgada.
Ainda que os cálculos da contadoria gozem de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de prova robusta de desconformidade com o título executivo, como aqui ocorre. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam desconsiderados os cálculos homologados e determinada a elaboração de nova planilha, observando-se rigorosamente o método de capitalização previsto no contrato e afastando-se a aplicação da Tabela Price.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em casos como o presente, deve ser observada, na elaboração dos cálculos, a metodologia de aplicação de juros constante na avença, conforme se verifica nos diversos precedentes das Câmaras Cíveis:
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - FORMA DE CÁLCULO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS CALCULADOS PELA CONTADORIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE - JUROS CONTRATUAIS CALCULADOS DE FORMA COMPOSTA – ANULAÇÃO DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados . Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08334872320158152001, Relator.: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS EMBUTIDOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CONTRATO PREVENDO JUROS COMPOSTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA CONTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. O apelante pretende a reelaboração dos cálculos, argumentando que a devolução dos juros indevidamente cobrados sobre as tarifas declaradas nulas deve ser calculada considerando que os juros eram capitalizados e não simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial, aplicando a tabela Price para quantificar o valor principal devido, devem ser refeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Uma vez que a autora pretende, em seu recurso, tão somente a aplicação dos juros a partir do evento danoso, na forma preconizada na súmula 54 do STJ, e tendo em vista que a sentença já deferiu tal pleito, carece apelante de interesse recursal, não devendo ser conhecida a apelação. O contrato celebrado entre as partes previa juros com capitalização mensal, tendo embutido os juros calculados dessa forma nas prestações mensais cobradas.
Desse modo, se os juros embutidos nos valores indevidamente cobrados sofreram capitalização, a devolução somente será integral se efetuada da mesma forma, não sendo adequada, no caso específico dos autos, a aplicação da tabela Price, que embute os juros de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A devolução dos juros embutidos em parcelas referentes a tarifas irregularmente cobradas deve observar a forma de cálculo prevista no contrato, sob pena de não corresponder à restituição integral”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08302089220168152001, Relator.: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FORMA DE CÁLCULO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CALCULADOS PELA CONTADORIA NA FORMA SIMPLES. JUROS CONTRATUAIS CALCULADOS DE FORMA COMPOSTA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE . REFORMA DA
SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados).” (Apelação nº 0848921-18.2016.8.15.2001, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024). PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos da Contadoria Judicial – Presunção relativa de veracidade - Forma de cálculo de juros sobre tarifas declaradas ilegais em contrato de financiamento de veículo – Juros calculados pela contadoria na forma simples - Juros contratuais calculados de forma composta – Aplicação indevida da tabela price – reforma da sentença - Provimento do recurso. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados). (0814117-58.2015.8.15.2001, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023). No caso em análise, constata-se que a contadoria judicial, ao elaborar seus cálculos, utilizou o método da tabela PRICE, que não foi expressamente pactuado no contrato, conforme ele próprio reconheceu na manifestação do ID 101397126, desrespeitando assim a metodologia da aplicação de juros capitalizados, evidenciada no próprio documento contratual.
Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, havendo o exercício do juízo de retratação, a reforma da decisão recorrida dispensa o encaminhamento do agravo ao tribunal, podendo o próprio juízo a quo proceder à adequação determinada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, reformo a decisão de ID 112933399 para desconsiderar os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 101397126, em razão de adoção indevida da metodologia de amortização pela Tabela Price, incompatível com a cláusula contratual que prevê capitalização composta de juros, expressamente pactuada.
Face a divergência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como atendendo ao tempo médio de duração do processo, determino a realização de perícia contábil a fim de apurar o montante devido, levando em consideração o pactuado em contrato e os exatos termos da sentença. Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, Tecnólogo em gestão financeira/ Perícia econômico financeira, residente e domiciliado na Rua Paulo Costa Lima, nº 48, casa, Amazonia Park, Cabedelo, CEP 58106-442, telefone (83) 99354-3134 e e-mail [email protected], para atuar como perito neste feito.
Ressalto que, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 09/2017, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). O art. 5º, do supracitado regulamento, disciplina in verbis que: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Após a análise dos critérios indicados no dispositivo supramencionado aplicados ao presente feito, entendo razoável é cabível a duplicação do valor da remuneração para a espécie de perícia requerida, ante a complexidade da matéria, fixando o valor dos honorários periciais na ordem de R$ 876,58 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar expressamente sua aceitação do encargo, bem como informar se concorda em receber os honorários nos parâmetros fixados pela referida Resolução.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do mesmo dispositivo legal. Comunique-se à instância superior acerca da reconsideração da decisão agravada. (Número do processo: 0811432-18.2025.8.15.0000 Órgão julgador: Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Órgão julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível). P.I. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz de Direito