Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIA DE FATIMA VASCONCELOS
- Advogados
- RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 25500/PB), RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO (OAB 23759/PB), JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ (OAB 23889/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853663-47.2020.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após tentativa de intimação pessoal frustrada por mudança de endereço não comunicada, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JULIA DE FATIMA VASCONCELOS, em face de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial (ID 36125121). No curso do processo, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 89350296). Diante da inércia, os advogados da promovente informaram, nas petições de ID 105364301 e ID 106943991, que não estavam conseguindo contato com a cliente, apesar de diversas tentativas, requerendo sua intimação pessoal para atualização de dados.
Determinada a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito e regularizar as custas processuais, sob pena de extinção (ID 136643782), o Oficial de Justiça, na Certidão de ID 157911299, informou que a intimação não foi realizada por motivo de mudança da promovente há mais de um ano, conforme informações colhidas no local. Ante a ausência de citação do promovido, não foi necessária sua intimação para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pela autora.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi tentada a sua intimação pessoal, que restou frustrada pela desídia em manter o endereço atualizado. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação e manter seus dados de contato atualizados, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
