Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FABIANO VIEIRA SOARES
- Advogado
- ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (OAB 12897/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0853671-48.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO VIEIRA SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi distribuída por dependência à Ação Coletiva nº 0028593-13.2010.815.2001, em tramitação nesta 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A, ajuizada pelo SIMED/PB - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de substituto processual, contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. De acordo com o art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Entretanto, exceção à regra, em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a competência deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Nesse sentido: “O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.); “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a competência para as execuções individuais de sentença proferida cm ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
