Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853868-03.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: BRUNA MAYARA DANTAS DE MEDEIROS S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de Bruna Mayara Dantas de Medeiros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 123618185, informando que as partes celebraram acordo.
É o relatório.
Decido. Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 123618185, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Custas já recolhidas. Honorários na forma acordada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
