Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853880-17.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. G. S. Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: K. B. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte promovida deixou de pagar as prestações devidas em razão de contrato de financiamento, que tem como objeto o veículo descrito na inicial. Inadimplido o contrato, venceram-se antecipadamente as prestações restantes, sobrevindo a rescisão deste, nos termos das cláusulas avençadas. Salienta que, não obstante a rescisão contratual tenha se configurado, a parte demandada não entregou o veículo em questão ao autor, nem adimpliu as parcelas em atraso, muito embora tenha sido notificado extrajudicialmente, razão pela qual requer a medida liminar de busca e apreensão inaudita altera pars.
Juntou à inicial documentação provando a relação contratual e notificação enviada ao endereço do autor constante no contrato.
É o breve relatório.
Decido. Ab initio, vislumbro a presença do fumus boni juris, uma vez que a documentação acostada aos autos constitui prova para a concessão da medida liminar, existindo cópia do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, tendo a parte ré sido notificada, e não cumprido com a obrigação assumida. A mora restou comprovada ante a notificação, tendo sido a intimação do devedor realizada no endereço constante no contrato, sendo, portanto, válida, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pela parte.
De fato, em casos como o presente, o devedor pode ser constituído em mora tanto pela notificação extrajudicial como pelo protesto, desde que a intimação seja feita no endereço do réu. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1213926/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) No tocante ao periculum in mora, é evidente que esta medida pode resultar ineficaz, caso só seja deferida na decisão final da ação. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, que há de ser vistoriado e avaliado pelo Oficial de Justiça.
Fica nomeado depositário a pessoa que o(a) requerente indicar, sob sua responsabilidade. Expeça-se mandado para cumprimento da medida no endereço em que se encontra o bem objeto da ação. No mandado de busca e apreensão, deverá constar a intimação da parte ré para que, querendo, promova, no prazo de cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, de sorte que, havendo quitação, o bem há de ser restituído ao requerido(a), livre de ônus real, bem como, a citação para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTORIZO, ainda, a entrada forçada no local onde o bem se encontra, se necessário, para cumprimento desta decisão, com a possibilidade de arrombamento, caso o requerido ou terceiros dificultem o cumprimento da medida, bem como o uso de força policial, caso seja necessária para garantir a segurança e a efetividade da ordem. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito