Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- PAULA MICAELLA MORAIS LIBERATO
- Advogado
- JOAO MARCOS DE SOUZA VICTOR (OAB 28573/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853963-67.2024.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PAULA MICAELLA MORAIS LIBERATO REQUERIDO: JANAYRA GREGORIO DA COSTA DOS SANTOS, WILLIAN JHESSEN DA SILVA SANTIAGO
DECISÃO
DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de manifesto desvio procedimental na condução do feito, a exigir o chamamento do processo à ordem para regularização de sua marcha. Trata-se de pedido de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, no qual a autora pleiteou o arresto liminar de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) nas contas bancárias dos réus.
A medida de urgência foi indeferida por este juízo (ID. 98792635). Interposto Agravo de Instrumento, a decisão de indeferimento foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 102061243), com acórdão publicado em outubro de 2024. Ocorre que, após o definitivo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, o feito prosseguiu equivocadamente com diligências unicamente voltadas à citação dos réus para responderem aos termos da cautelar antecedente, culminando em citação por edital e posterior certificação de decurso de prazo em junho de 2026, sem que o pedido principal de mérito tenha sido formalizado nos autos.
Nos termos do art. 310 do CPC, o indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal. Contudo, estabilizada a decisão de indeferimento da liminar cautelar antecedente, o procedimento não deve se perpetuar na fase de urgência. No caso em exame, o acórdão que confirmou o indeferimento da liminar transitou em julgado ainda no final do ano de 2024, sem que a parte autora tenha promovido o aditamento da inicial com a formulação do pedido principal.
Assim, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, revela-se prudente oportunizar à demandante a emenda e regularização da petição inicial.
