Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854075-80.2017.8.15.2001 [Fundação de Direito Privado]
AUTOR: CICERA FREITAS COURA REU: CINTEP - CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA - ME S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE MONOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. LICITUDE NA CONDUTA DA RÉ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ATUOU CONSOANTE O SEU REGIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA DA INSTITUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A instituição de ensino superior tem autonomia didática para estabelecer os requisitos para que um aluno logre concluir o curso superior, sendo necessária a manutenção de vínculo por meio de matrícula para que a universidade possa verificar o cumprimento de todas as exigências; - Em não havendo inversão do ônus da prova, compete à autora comprovar fato constitutivo do seu direito, sob pena de sua pretensão deduzida em juízo ser julgada improcedente.
Vistos, etc. CÍCERA FREITAS COURA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face do CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é aluna do Curso Superior de Aproveitamento de Estudo em Pedagogia desde o ano de 2014, sob matrícula de nº 0001093.
Aduz, ainda, que a instituição demandada obstou a conclusão do seu curso mediante negativa em receber a sua monografia, requisito para colação de grau e consequente obtenção do título de Licenciatura em Pedagogia Relata que a negativa da instituição decorre de fatores econômicos advindos do inadimplemento de mensalidades, o que, no seu entender, seria totalmente ilegal, motivo pelo qual interpõe a presente ação objetivando ver garantido o seu direito a apresentar monografia e concluir a sua graduação.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido a abster-se de criar óbice aos direitos da promovente, quais sejam, obter diploma, histórico e colar grau. Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 10556456 ao Id n° 10556679. Decisão Interlocutória (Id n° 10623413) concedendo, em parte, a tutela de urgência requerida initio littis.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 12266655) e juntou documentos (Id n° 12266656 ao Id n° 12266665). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a impossibilidade de a autora colar grau, sobretudo mediante a existência de pendência em disciplinas as quais reprovou, seja por baixa frequência, seja por rendimento insuficiente, além de pendências sobre a realização de Trabalho de Conclusão de Curso.
Requereu, alfim, a improcedência do pedido autoral Intimadas as partes para especificação de provas (Id n° 23656289). Concedido o pedido de regularização da representação processual da autora, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de impugnação e requerimento de provas (Id n° 53185843). Impugnação à contestação e pedido de produção de prova documental e testemunhal (Id n° 55443783). Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Do Requerimento de Provas Formulado pela Autora Em que pese a resolução deste processo recair exclusivamente sobre questão de direito a qual reputa-se desnecessária a produção de novas provas além das já constantes dos autos, tem-se que, em sede de impugnação à contestação (Id n° 55443783), a parte autora efetuou requerimento de provas a este juízo.
Na ocasião, requereu apresentação de prova documental, pelo promovido, além de depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal. Pontuo, nesta oportunidade, que nenhum dos pleitos de produção de prova merece acolhimento. Primeiramente, no que tangencia à produção de prova documental a ser apresentada pelo promovido, verifica-se que a parte ré já procedeu à juntada de diários oficiais, estes suficientemente capazes de comprovar a frequência da promovente e os seus rendimentos nas avaliações (Id n° 12266659 ao Id n° 12266665), pelo que indefiro o presente pleito.
Quanto à prova testemunhal requerida, diga-se, in casu, ser também incabível, sobretudo ante o notório caráter desta ação, que se resume a direito comprovado materialmente. Assim sendo, resta indeferido o pleito, nos termos do art. 443 do CPC, in litteris: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial O promovido suscitou como questão preliminar a Inépcia da Petição inicial, fundamentando-se em suposta falta de interesse de agir da autora, restando prejudicado assim o necessário binômio necessidade-interesse. Argumenta, par tanto, a ausência de tentativa de resolução acadêmica pela aluna, discorrendo não competir a este juízo ou mesmo ao demandado, de maneira unilateral, a resolução do pleiteado.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a autora Cícera Freitas Coura alega injusta recusa do promovido – Centro Integrado de Tecnologia e Pesquisa LTDA –, que, por motivos financeiros, negou recebimento da sua Monografia, requisito indispensável à colação de grau e obtenção do título de Licenciatura em Pedagogia, razão pela qual busca a satisfação dos seus direitos por meio da presente ação.
Por sua vez, a defesa do réu refuta a alegada motivação financeira para o impedimento da autora em participar de colação de grau, sustentando que a recusa se deu em razão da reprovação da autora em 3 (três) disciplinas, número de faltas superior ao permitido e ausência de assinatura do professor responsável por orientar o referido Trabalho de Conclusão de Curso, destacando, ainda, que cada uma dessas circunstâncias é fator suficiente a obstar a conclusão da graduação, pelo que sustenta que agiu legalmente ao não permitir a participação da promovente em colação de grau.
Prima facie, pontuo que a tese guerreada pela defesa apresenta-se com notória solidez, demonstrando de maneira suficiente que a motivação ao impedimento não advém de fator financeiro, mas sim acadêmico, uma vez que há provas suficientes nos autos para constatar que a parte autora, efetivamente, possui pendências em mais de uma disciplina, tanto no que concerne à frequência quanto ao aproveitamento, além de demonstrar incompatibilidade no ato da participação em aulas da disciplina “Trabalho de Conclusão de Curso” e ausência de professor orientador, de tal sorte que a medida de impedimento ao recebimento do referido trabalho de monografia da autora mostra-se legítima.
Assim, verificando nos autos a juntada de Fluxograma do Curso de Pedagogia (Id n° 12266657); diário da disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso” (Id n° 1266660) – na qual sua taxa de frequência é de 25% (vinte e cinco por cento) –; diário da disciplina de “Recreação e Psicomotricidade” (Id n° 12266662) – tendo sido reprovada com média 5,5 (cinco vírgula cinco) –; e diário da disciplina de “Psicologia da Educação” (Id n° 12266665) – também reprovada com média 5,5 (cinco vírgula cinco), resta cristalina a conclusão de que a demandante não ostenta os mínimos requisitos para concluir o curso de Licenciatura em Psicologia, sendo a conduta do promovido plenamente respaldada pelos parâmetros exigidos pelo MEC, devidamente dispostos em Regimento do CINTEP, art. 90, §§ 1° e 2°.
Art.
90 - O processo de avaliação do aluno será feito por disciplina com base na sua freqüência e aproveitamento. § 1º - O aproveitamento será verificado, através do desempenho progressivo do aluno, frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino. § 2º - Será considerado aprovado o aluno que obtiver frequência igual ou superior a 75% e aproveitamento igual ou superior a: a) sete (7,0), numa escala de zero a dez (0 a 10), resultante do processo avaliativo, desenvolvido durante o semestre letivo; b) seis (6,0), numa escala de zero a dez (0 a 10), quando submetido a uma avaliação final por não ter alcançado o previsto na alínea “a” deste parágrafo.
Sobre caso análogo, decidiu o TRF-3 pela autonomia didática da instituição de ensino em estabelecer os requisitos para conclusão de curso superior, in verbis: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA DIDÁTICA.
I. A Constituição Federal prevê o ensino livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de educação, a autorização e avaliação do Poder Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na competência discricionária constitucionalmente outorgada.
II. A instituição de ensino tem autonomia didática para estabelecer os requisitos para que um aluno logre concluir o curso superior, sendo necessária a manutenção de vínculo por meio de matrícula para que a universidade possa verificar o cumprimento de todas as exigências.
III. Apelação desprovida.(TRF3, AMS 0007147-13.2008.4.03.6100/SP, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j.26/7/2013, e-DJF3 13/8/2013). (Grifo Nosso).
Registre-se, por oportuno, que a autora juntou, no Id n° 10556553, suposta mensagem cujo conteúdo resume-se a um pedido da coordenação do curso, para que a discente comparecesse à secretaria, tendo em vista a impossibilidade de envio do TCC em virtude da existência de pendências. Dito isso, a parte autora, equivocadamente, concluiu que a “pendência” que pairava sobre o envio do seu TCC possuía cunho econômico.
Ledo engano! Ora, tendo em vista o parco detalhamento presente no conteúdo da mensagem, não poderia a autora conceber, de pronto, que a negativa era advinda de inadimplência. Como se não bastasse, é frágil o arcabouço probatório colacionado aos autos pela autora, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de juntar minimamente prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Diante de tal quadro, restando comprovada a atuação da instituição de ensino pautada na legalidade, quando obstou a colação da autora por falta de cumprimento dos requisitos para finalização do curso, concluo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando revogada a tutela antecipada concedida initio litis, bem assim extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8° do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito