Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
- Advogados
- CAMILLA LACERDA ALVES (OAB 19741/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 31449/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854370-15.2020.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]; REU: RICARDO MACHADO MENDES LEITE.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a perícia judicial foi devidamente concluída, tendo a expert Lívia Assis Barrocas Ferreira apresentado o laudo pericial e os esclarecimentos necessários às impugnações suscitadas. Diante da decisão do Egrégio Conselho da Magistratura que autorizou o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.475,58, e considerando a juntada da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e do comprovante de pagamento do tributo correspondente, determino que a Secretaria proceda com as diligências necessárias para a liberação do numerário em favor da perita, mediante a expedição de alvará ou ordem de pagamento, observando-se os dados bancários informados no Id. 121299787.
Considerando que a colheita de provas foi exaurida, dou por encerrada a instrução processual, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
