ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE
4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0854373-91.2025.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO RECORRENTE: ANDERSON DE ALMEIDA SILVA RECORRIDO: SHEYLLA WILMA LEITE BERLESE A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. LOCAÇÃO COMERCIAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS PREEXISTENTES NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO LOCADOR DE ENTREGAR IMÓVEL APTO AO USO.
RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS PAGOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS NECESSÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade do locador pela rescisão de contrato de locação comercial, condenando-o à restituição dos aluguéis pagos e ao ressarcimento das despesas realizadas pela locatária com reparos no imóvel, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se o locador responde pela rescisão do contrato em razão da entrega de imóvel impróprio ao uso convencionado; (iii) determinar se são devidas a restituição dos aluguéis pagos, o ressarcimento das despesas realizadas pela locatária e a indenização por danos morais; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não é afastada, pois inexistem elementos probatórios suficientes para infirmá-la, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do princípio da dialeticidade, sendo admissível a reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O locador descumpre o dever legal de entregar e manter o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina quando disponibiliza imóvel com vícios estruturais preexistentes que inviabilizam a atividade comercial pretendida. A impossibilidade de utilização regular do imóvel justifica a restituição dos aluguéis pagos, pois a percepção da contraprestação sem a correspondente fruição do bem configura enriquecimento sem causa.
As despesas comprovadamente realizadas com serviços de pedreiro e pintor decorrem diretamente das condições inadequadas do imóvel e constituem reparos necessários, impondo o dever de ressarcimento. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta tipificada no art. 80 do CPC e de dolo processual, requisitos não evidenciados pela mera interposição do recurso e pela defesa de tese jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de ausência de dialeticidade rejeitadas. Condenação por litigância de má-fé afastada. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da pessoa natural prevalece na ausência de prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. A reprodução, em grau recursal, de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando houver impugnação específica dos fundamentos da sentença.
O locador responde pela rescisão do contrato quando entrega imóvel com vícios estruturais preexistentes que inviabilizam o uso convencionado. A impossibilidade de fruição do imóvel autoriza a restituição dos aluguéis pagos e o ressarcimento das despesas necessárias realizadas pela locatária. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral sem demonstração de lesão extraordinária aos direitos da personalidade.
A litigância de má-fé depende da comprovação das hipóteses legais e de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 22, I e IV; CPC, arts. 79, 80, 99, §3º, e 1.010, II e III; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e
55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 97.905/PB.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
I – PRELIMINARES I.1 - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrida impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao recorrente. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir elementos aptos a afastar essa presunção. No caso, os documentos constantes dos autos corroboram a declaração de hipossuficiência, não havendo prova suficiente para infirmá-la.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. I.2 – DIALETICIDADE Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença e demonstram, de maneira clara, a pretensão de sua reforma, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reprodução, em sede recursal, dos argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp 97.905/PB).
Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação comercial e verificar a existência do dever de restituição dos valores pagos pela locatária, bem como do ressarcimento das despesas realizadas no imóvel. A relação jurídica é disciplinada pela Lei nº 8.245/1991, que impõe ao locador o dever de entregar e manter o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina (art. 22, incisos I e IV).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o imóvel foi entregue à locatária apresentando vícios estruturais preexistentes que inviabilizaram sua utilização para a atividade comercial pretendida, circunstância que impediu o regular cumprimento da finalidade contratual. Caracterizado o inadimplemento do locador quanto à obrigação de disponibilizar imóvel apto ao uso convencionado, correta a sentença ao reconhecer sua responsabilidade pela rescisão contratual.
Nessas circunstâncias, mostra-se devida a restituição dos valores pagos a título de aluguel, uma vez que a locatária não pôde usufruir regularmente do imóvel, sendo inadmissível a percepção da contraprestação sem a correspondente fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Igualmente correta a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com serviços de pedreiro e pintor.
Tais gastos decorreram diretamente das condições inadequadas em que o imóvel foi entregue e consistiram em reparos necessários na tentativa de viabilizar sua utilização comercial. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável.
No caso concreto, não há demonstração de situação extraordinária que justifique a reparação extrapatrimonial. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos.
III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC exige demonstração inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 80, bem como da presença de dolo processual. No caso concreto, a mera interposição do recurso e a defesa da tese jurídica sustentada não evidenciam comportamento temerário, desleal ou manifestamente abusivo, constituindo exercício regular do direito de ação e de defesa.
Ausentes os pressupostos legais, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado, REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, AFASTAR a condenação por litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. FERNANDO BRASILINO LEITE Juiz Relator