Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência
DECISÃO
Recurso Especial – nº 0854536-08.2024.8.15.2001 Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência Procurador: Leonardo Ventura Maciel Recorrido: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 36133386), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34315654), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 880/STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
ILÍQUIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), na qualidade de substituto processual, contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de decisão transitada em julgado em 22/03/2007, e extinguiu o processo com resolução do mérito indireto, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) determinar se a fase de liquidação de sentença, ainda não concluída, interrompe o prazo prescricional da execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos.
A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, e considerando os atos processuais ocorridos até a determinação de desmembramento da execução, em 2023, não há que se falar em prescrição na execução individual protocolada em 2024.
A demora na tramitação do processo foi ocasionada pelas dificuldades enfrentadas pela Contadoria Judicial e pelo próprio Poder Judiciário, não sendo razoável imputar ao exequente o ônus da inércia estatal, especialmente quando o direito à execução individual só foi possível após o desmembramento da ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A fase de liquidação de sentença ilíquida, seja por cálculos ou outro procedimento, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem após o término da fase de apuração do quantum debeatur. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido por ação coletiva reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, e só se aplica quando há inércia do exequente após a conclusão da liquidação.” Preparo dispensado na forma da lei.
Nas suas razões (Id. 36133386), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 509, § 2º do CPC e aos temas 877 e 880, ambos do STJ. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que o dispositivo indicado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…)
2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais.
No tocante à alegada violação aos temas 877 e 880, ambos do STJ, ressalto que eles não se encontram inseridos no conceito de legislação federal constante do art. 105, inc. III, “a” e “c” da CF, o que torna imprópria a arguição em questão. No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…)
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…)
3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…)
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…)
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba