TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0854536-71.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista a juntada de documentos pelo promovido, e, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre os documentos juntados, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito
RAYSSA COSTA DE ARRUDA (OAB 17965/PB), THIAGO DINIZ TOME DE LIMA (OAB 15509/PB)
Intime-se o promovido, por sua advogada, para falar sobre os documentos juntados com a réplica, no prazo de 05 dias.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
DANTE AUGUSTO COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARCELA LUZIA LOPES DA COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
VICTOR AUGUSTO PINTO COSTA
Advogados
GABRIEL HONORATO DE CARVALHO (OAB 16488/PB), GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA (OAB 29501/PB), SORAYA MEIRA CAVALCANTI (OAB 32900/PB)
Processo nº0854536-71.2025.815.2001
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por D. A. C., menor impúbere, representado por sua genitora, M.
L. L. D. C., em face de
V. A. P. C., buscando a readequação do encargo alimentar devido pelo genitor, bem como a conversão da modalidade de prestação de alimentos de in natura para in pecúnia. Após a realização da audiência de conciliação, em 18 de novembro de 2025, onde as partes não transigiram, a advogada do promovido
V. A. P.
C. suscitou questão de ordem relativa à continência ou conexão com outros processos em trâmite perante a 5ª Vara de Família. Naquela ocasião, o patrono da parte autora M.
L. L. D.
C. requereu prazo para manifestação, o que foi deferido, com a expressa determinação de suspensão do prazo para apresentação de contestação (ID 127436069). Posteriormente, a parte autora Marcela manifestou-se, rebatendo as preliminares arguidas pelo promovido. O Ministério Público opinou pelo indeferimento das preliminares de conexão e continência. Decisão interlocutória rejeitando as preliminares de conexão, continência e ilegitimidade ativa arguidas pelo promovido
V. A. P.
C. (ID 136268077). Naquela decisão, foi determinada a intimação das partes e, imediatamente, novas vistas ao Ministério Público. Em 19 de fevereiro de 2026, o Ministério Público emitiu novo parecer, pugnando pela intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas ou se concordavam com o julgamento do feito no estado em que se encontrava, formulando suas razões derradeiras (ID 136849396).
Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo proferiu despacho em 25 de fevereiro de 2026, determinando a intimação das partes para que informassem se pretendiam produzir novas provas ou, alternativamente, se concordavam com o julgamento do feito no estado em que se encontrava, formulando razões derradeiras. A parte autora Marcela (em nome do menor Dante) peticionou nos autos requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do promovido Victor, visando comprovar os fatos alegados na inicial para fundamentar a revisão e conversão dos alimentos (ID 155050499).
O promovido suscitou uma questão de ordem, alegando que o despacho que determinou a manifestação sobre provas ou razões finais era prematuro, pois o prazo para apresentação de contestação, que fora expressamente suspenso em 18 de novembro de 2025, jamais foi reaberto ou retomado. Argumentou que houve supressão de etapa essencial do procedimento e manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requerendo o reconhecimento da suspensão do prazo contestatório e sua regular abertura (ID 155165782).
A Questão de Ordem suscitada pelo promovido
V. A. P.
C. merece ser acolhida em sua integralidade, pois a análise dos autos revela, de fato, uma irregularidade na condução da marcha processual que compromete a validade dos atos subsequentes. A fase postulatória, essencial em qualquer procedimento judicial, não foi devidamente concluída em relação ao promovido, que não teve a oportunidade de apresentar sua contestação. Conforme registrado no termo de audiência de conciliação de ID 127436069, ocorrida em 18 de novembro de 2025, este Juízo deferiu expressamente a suspensão do prazo para apresentação da contestação.
A finalidade dessa suspensão era aguardar a manifestação da parte autora sobre a questão de ordem relativa à conexão e continência suscitada pelo promovido, o que se revela uma medida prudente para evitar atos processuais desnecessários e garantir a organização da demanda. Após a decisão interlocutória de ID 136268077, datada de 6 de fevereiro de 2026, que rejeitou as preliminares arguidas pelo promovido, o andamento processual determinou a intimação das partes e, de imediato, novas vistas ao Ministério Público.
Em momento algum, naquela decisão ou em qualquer outro ato processual subsequente, houve a revogação expressa da suspensão do prazo contestatório, tampouco a sua reabertura formal. A ausência de um pronunciamento judicial claro e inequívoco nesse sentido gerou uma lacuna procedimental que impediu o promovido de exercer seu direito de defesa. A condução do processo diretamente para a fase de produção de provas ou para a apresentação de razões finais, conforme o despacho de ID 154404781, sem que o prazo para contestação tenha sido devidamente reaberto e sem que o promovido tenha sido oportunizado a apresentar sua defesa, configura uma inegável supressão de etapa processual fundamental.
O direito à contestação é um pilar do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Impedir a parte ré de apresentar sua versão dos fatos e de produzir suas provas desde o início da fase de defesa representa um cerceamento de defesa que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir daquele ponto. O artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece o termo inicial do prazo para contestação, indicando que este pode começar a fluir da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição.
No entanto, o próprio Código prevê a possibilidade de suspensão dos prazos processuais em situações específicas, como quando há uma questão preliminar a ser resolvida que afeta a própria constituição do processo. Uma vez suspenso o prazo, sua retomada deve ser formalmente comunicada às partes, garantindo-lhes a plena ciência e a oportunidade de agir. No caso em análise, a suspensão do prazo para contestação foi explicitamente determinada por este Juízo.
A posterior rejeição das preliminares não implicou, por si só, na revogação automática dessa suspensão e na imediata reabertura do prazo. Era indispensável um novo ato judicial que, de forma clara e inequívoca, determinasse o reinício da contagem do prazo para que o promovido pudesse apresentar sua defesa. A ausência desse ato configurou uma falha procedimental que privou o promovido de um direito processual básico.
Desse modo, a determinação de manifestação sobre a produção de provas ou a apresentação de razões derradeiras revela-se, de fato, prematura e incompatível com o estágio processual dos autos, uma vez que a fase postulatória, no que tange à defesa do promovido, não foi regularmente instaurada. Portanto, para garantir o respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é imperioso o restabelecimento da regular marcha processual.
Ante todo o exposto, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo promovido
V. A. P.
C. e, em consequência:
1. RECONHEÇO que o prazo para apresentação de contestação pelo promovido
V. A. P.
C. permanece suspenso, nos termos da determinação constante do termo de audiência de ID 127436069.
2. DECLARO A INCOMPATIBILIDADE E TORNO SEM EFEITO, por ora, o despacho de ID 154404781, que determinou a manifestação acerca da produção de provas ou apresentação de razões derradeiras, por se tratar de providência incompatível com o estágio processual dos autos, uma vez que a fase postulatória ainda não foi regularmente encerrada em relação ao réu.
3. DETERMINO o restabelecimento da regular marcha processual, com a revogação da suspensão do prazo contestatório e a devida intimação do promovido
V. A. P. C., POR SEU ADVOGADO, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, caso o litígio verse sobre direitos disponíveis. Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação pertinente, e somente após, os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação sobre a fase de instrução e saneamento.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARCELA LUZIA LOPES DA COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública , para que informem se pretendem produzir novas provas, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, formulando suas razões derradeiras.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
VICTOR AUGUSTO PINTO COSTA
Advogados
GABRIEL HONORATO DE CARVALHO (OAB 16488/PB), GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA (OAB 29501/PB), SORAYA MEIRA CAVALCANTI (OAB 32900/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública , para que informem se pretendem produzir novas provas, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, formulando suas razões derradeiras.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
DANTE AUGUSTO COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0854536-71.2025.8.15.2001
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por D. A. C., menor impúbere, representado por sua genitora M.
L. L. D. C., em face de
V. A. P. C., visando a readequação do encargo alimentar devido pelo genitor. Os alimentos provisórios foram fixados inicialmente no patamar de 05 (cinco) salários mínimos, cumulados com a manutenção do plano de saúde em espécie, conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo. Em sede de audiência de conciliação realizada em 18 de novembro de 2025, a parte promovida,
V. A. P. C., arguiu preliminares de conexão e continência. Argumentou-se a necessidade de reunião deste feito com outros quatro processos em trâmite na 5ª Vara de Família da Capital: uma Execução de Alimentos (Processo nº 0829141-77.2025.8.15.2001), uma Ação Anulatória (Processo nº 0839113-71.2025.8.15.2001), uma Ação de Alteração de Cláusulas de Acordo (Processo nº 0852781-12.2025.8.15.2001) e a Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 0826885-06.2021.8.15.2001).
Adicionalmente, a parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora para representar o menor, alegando suposto conflito de interesses, haja vista que a genitora seria “devedora de alimentos”. A parte promovente, por sua vez, manifestou-se refutando as preliminares arguidas pelo promovido e pugnando pelo prosseguimento regular do feito. Em sua manifestação, a genitora de D. A.
C. esclareceu que o processo de Execução de Alimentos (nº 0829141-77.2025.8.15.2001) possui objeto distinto do presente, uma vez que se refere à obrigação alimentar anteriormente imposta à genitora, e não ao genitor, sendo que a exigibilidade de tal título encontra-se suspensa por decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (nº 0839113-71.2025.8.15.2001). Quanto à Ação Anulatória, a promovente destacou que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família já havia se pronunciado pela inexistência de prevenção ou dependência com a revisional de alimentos.
Em relação ao processo de Alteração de Cláusulas (nº 0852781-12.2025.8.15.2001), foi afirmado que o objeto restringe-se à regulamentação de guarda e visitas, não possuindo relação com a questão alimentar discutida neste feito. Por fim, sobre a Ação de Dissolução de União Estável (nº 0826885-06.2021.8.15.2001), a promovente argumentou que o acordo ali firmado é objeto da ação anulatória, e que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família já havia afastado a prevenção com a presente revisional.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARCELA LUZIA LOPES DA COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0854536-71.2025.8.15.2001
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por D. A. C., menor impúbere, representado por sua genitora M.
L. L. D. C., em face de
V. A. P. C., visando a readequação do encargo alimentar devido pelo genitor. Os alimentos provisórios foram fixados inicialmente no patamar de 05 (cinco) salários mínimos, cumulados com a manutenção do plano de saúde em espécie, conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo. Em sede de audiência de conciliação realizada em 18 de novembro de 2025, a parte promovida,
V. A. P. C., arguiu preliminares de conexão e continência. Argumentou-se a necessidade de reunião deste feito com outros quatro processos em trâmite na 5ª Vara de Família da Capital: uma Execução de Alimentos (Processo nº 0829141-77.2025.8.15.2001), uma Ação Anulatória (Processo nº 0839113-71.2025.8.15.2001), uma Ação de Alteração de Cláusulas de Acordo (Processo nº 0852781-12.2025.8.15.2001) e a Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 0826885-06.2021.8.15.2001).
Adicionalmente, a parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora para representar o menor, alegando suposto conflito de interesses, haja vista que a genitora seria “devedora de alimentos”. A parte promovente, por sua vez, manifestou-se refutando as preliminares arguidas pelo promovido e pugnando pelo prosseguimento regular do feito. Em sua manifestação, a genitora de D. A.
C. esclareceu que o processo de Execução de Alimentos (nº 0829141-77.2025.8.15.2001) possui objeto distinto do presente, uma vez que se refere à obrigação alimentar anteriormente imposta à genitora, e não ao genitor, sendo que a exigibilidade de tal título encontra-se suspensa por decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (nº 0839113-71.2025.8.15.2001). Quanto à Ação Anulatória, a promovente destacou que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família já havia se pronunciado pela inexistência de prevenção ou dependência com a revisional de alimentos.
Em relação ao processo de Alteração de Cláusulas (nº 0852781-12.2025.8.15.2001), foi afirmado que o objeto restringe-se à regulamentação de guarda e visitas, não possuindo relação com a questão alimentar discutida neste feito. Por fim, sobre a Ação de Dissolução de União Estável (nº 0826885-06.2021.8.15.2001), a promovente argumentou que o acordo ali firmado é objeto da ação anulatória, e que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família já havia afastado a prevenção com a presente revisional.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
VICTOR AUGUSTO PINTO COSTA
Advogados
GABRIEL HONORATO DE CARVALHO (OAB 16488/PB), GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA (OAB 29501/PB), SORAYA MEIRA CAVALCANTI (OAB 32900/PB), DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0854536-71.2025.8.15.2001
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por D. A. C., menor impúbere, representado por sua genitora M.
L. L. D. C., em face de
V. A. P. C., visando a readequação do encargo alimentar devido pelo genitor. Os alimentos provisórios foram fixados inicialmente no patamar de 05 (cinco) salários mínimos, cumulados com a manutenção do plano de saúde em espécie, conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo. Em sede de audiência de conciliação realizada em 18 de novembro de 2025, a parte promovida,
V. A. P. C., arguiu preliminares de conexão e continência. Argumentou-se a necessidade de reunião deste feito com outros quatro processos em trâmite na 5ª Vara de Família da Capital: uma Execução de Alimentos (Processo nº 0829141-77.2025.8.15.2001), uma Ação Anulatória (Processo nº 0839113-71.2025.8.15.2001), uma Ação de Alteração de Cláusulas de Acordo (Processo nº 0852781-12.2025.8.15.2001) e a Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 0826885-06.2021.8.15.2001).
Adicionalmente, a parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora para representar o menor, alegando suposto conflito de interesses, haja vista que a genitora seria “devedora de alimentos”. A parte promovente, por sua vez, manifestou-se refutando as preliminares arguidas pelo promovido e pugnando pelo prosseguimento regular do feito. Em sua manifestação, a genitora de D. A.
C. esclareceu que o processo de Execução de Alimentos (nº 0829141-77.2025.8.15.2001) possui objeto distinto do presente, uma vez que se refere à obrigação alimentar anteriormente imposta à genitora, e não ao genitor, sendo que a exigibilidade de tal título encontra-se suspensa por decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (nº 0839113-71.2025.8.15.2001). Quanto à Ação Anulatória, a promovente destacou que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família já havia se pronunciado pela inexistência de prevenção ou dependência com a revisional de alimentos.
Em relação ao processo de Alteração de Cláusulas (nº 0852781-12.2025.8.15.2001), foi afirmado que o objeto restringe-se à regulamentação de guarda e visitas, não possuindo relação com a questão alimentar discutida neste feito. Por fim, sobre a Ação de Dissolução de União Estável (nº 0826885-06.2021.8.15.2001), a promovente argumentou que o acordo ali firmado é objeto da ação anulatória, e que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família já havia afastado a prevenção com a presente revisional.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
DANTE AUGUSTO COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 18/11/2025, às 08h40, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Família da Capital, tudo conforme os termos da decisão de ID 123692505.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARCELA LUZIA LOPES DA COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 18/11/2025, às 08h40, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Família da Capital, tudo conforme os termos da decisão de ID 123692505.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
DANTE AUGUSTO COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0854536-71.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alimentos]
AUTOR: D. A. C., M.
L. L. D.
C. REU:
V. A. P.
C.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por D. A. C., representado por sua genitora M.
L. L. D. C., em face de
V. A. P. C., todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observa-se na exordial o requerimento de distribuição desta ação por dependência ao proc. 0839113-71.2025.8.15.2001, por entender a autora que deveria o feito em epígrafe ser distribuído por prevenção em relação ao juízo que fixou a obrigação alimentar. Primeiramente, cumpre destacar que inexiste qualquer acessoriedade da ação de revisão de alimentos em relação ao processo de alimentos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da súmula 235 do STJ.
Trata-se, portanto, de uma nova ação, com fatos novos supervenientes e novo pedido. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar diversos Conflitos de Competências, tem proferido reiteradas decisões não reconhecendo a conexão e, por conseguinte, a prevenção, quando um dos processos já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA À AÇÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. PROCEDÊNCIA. - Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. (0805313-22.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018).
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARCELA LUZIA LOPES DA COSTA
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0854536-71.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alimentos]
AUTOR: D. A. C., M.
L. L. D.
C. REU:
V. A. P.
C.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por D. A. C., representado por sua genitora M.
L. L. D. C., em face de
V. A. P. C., todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observa-se na exordial o requerimento de distribuição desta ação por dependência ao proc. 0839113-71.2025.8.15.2001, por entender a autora que deveria o feito em epígrafe ser distribuído por prevenção em relação ao juízo que fixou a obrigação alimentar. Primeiramente, cumpre destacar que inexiste qualquer acessoriedade da ação de revisão de alimentos em relação ao processo de alimentos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da súmula 235 do STJ.
Trata-se, portanto, de uma nova ação, com fatos novos supervenientes e novo pedido. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar diversos Conflitos de Competências, tem proferido reiteradas decisões não reconhecendo a conexão e, por conseguinte, a prevenção, quando um dos processos já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA À AÇÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. PROCEDÊNCIA. - Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. (0805313-22.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018).
A genitora também rechaçou a alegação de ilegitimidade ativa, pontuando que atua em defesa direta do melhor interesse do menor e que a presente ação revisional versa exclusivamente sobre os alimentos devidos pelo genitor. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento das preliminares de conexão e continência, corroborando a autonomia da ação revisional de alimentos em relação ao processo que fixou a obrigação original e destacando o trânsito em julgado do acordo que se pretende revisar.
O órgão ministerial invocou, inclusive, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". O Parquet salientou que a causa de pedir da demanda atual funda-se em fatos supervenientes, concernentes à alteração do binômio necessidade-possibilidade ocorrida entre 2021 e 2025, e não na mera repetição de pedidos anteriores.
Após a análise das preliminares, o Ministério Público requisitou nova vista dos autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Conexão e Continência A parte promovida suscitou as preliminares de conexão e continência com outros processos em trâmite na 5ª Vara de Família da Capital, a fim de que os autos fossem remetidos àquele Juízo. Contudo, as argumentações apresentadas pelo réu não encontram amparo na legislação processual civil nem na jurisprudência consolidada sobre o tema, devendo ser integralmente afastadas.
Primeiramente, no que tange à conexão, é imperioso recordar que tal instituto processual se configura quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil. O objetivo precípuo da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes ou contraditórias, bem como promover a economia processual. Todavia, a jurisprudência pátria, há muito tempo, pacificou o entendimento de que a conexão não é absoluta e não impõe a reunião de processos quando um deles já foi julgado, notadamente quando há o trânsito em julgado da decisão.
Este é o teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada pelo Ministério Público em sua manifestação, que dispõe: "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". No caso vertente, a Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 0826885-06.2021.8.15.2001), da qual decorreu o acordo de alimentos que se pretende revisar, já foi devidamente julgada e homologada por sentença transitada em julgado há cerca de quatro anos, em 28 de julho de 2021.
A superveniência do trânsito em julgado obsta, por si só, a reunião por conexão com o presente feito, inexistindo qualquer risco de decisões contraditórias em relação àquele processo originário, cujo mérito já foi definitivamente apreciado. Ademais, os demais processos apontados pelo promovido também não configuram conexão ou continência aptas a justificar a remessa dos autos. A Execução de Alimentos (Processo nº 0829141-77.2025.8.15.2001) versa sobre o cumprimento da obrigação alimentar imposta à genitora, MARCELA, possuindo causa de pedir e pedido distintos da presente Ação Revisional, que busca a readequação dos alimentos devidos pelo genitor, VICTOR.
A natureza autônoma da ação revisional de alimentos, fundamentada em fatos supervenientes que alteraram o binômio necessidade-possibilidade, afasta a identidade necessária para a configuração da conexão ou continência com a execução de débito alimentar anterior. No que concerne à Ação Anulatória (Processo nº 0839113-71.2025.8.15.2001), observa-se que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, onde tramita tal demanda, já proferiu decisão expressa afirmando que não há prevenção ou dependência entre a revisional de alimentos e a ação anulatória.
Tal pronunciamento judicial reforça o entendimento de que, embora as ações possam ter alguma relação fática, seus objetos e causas de pedir são suficientemente distintos para não exigir a reunião de processos. A ação anulatória visa desconstituir um acordo viciado, enquanto a revisional de alimentos tem como escopo ajustar o valor da prestação alimentícia a uma nova realidade financeira das partes.
Por fim, a Ação de Alteração de Cláusulas de Acordo (Processo nº 0852781-12.2025.8.15.2001) concentra-se exclusivamente em questões atinentes à guarda e ao regime de convivência e visitas do menor, sem qualquer reflexo direto ou imediato sobre a obrigação alimentar propriamente dita. A autonomia dos temas tratados nessas demandas impede a configuração da conexão ou continência com a presente revisional.
A continência, por sua vez, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 56 do Código de Processo Civil - se houver citação literal no contexto, utilizar, caso contrário, descrever o conceito geral). No presente caso, a causa de pedir da Ação Revisional de Alimentos é a modificação da situação fática e econômica das partes, e não a validade ou exigibilidade de acordos pretéritos ou a regulamentação de visitas, que são os objetos dos outros processos.
Dessa forma, não se verifica a relação de abrangência necessária para a configuração da continência. O Ministério Público, em sua análise, corrobora este entendimento ao opinar pelo indeferimento das preliminares, fundamentando que a ação revisional de alimentos é autônoma em relação ao processo que fixou a obrigação original e que a pretensão do promovido não merece prosperar. Da Ilegitimidade Ativa da Genitora A preliminar de ilegitimidade ativa da genitora, M.
L. L. D. C., para representar o menor D. A. C., sob a alegação de que seria "devedora de alimentos" e, portanto, haveria conflito de interesses, também não se sustenta diante do contexto processual. É fundamental ressaltar que a presente Ação Revisional de Alimentos tem como objeto a revisão da obrigação alimentar do genitor,
V. A. P. C., em favor do menor. A genitora atua neste processo como representante legal do filho, visando exclusivamente a defesa dos interesses do incapaz, que é o real credor dos alimentos. A eventual condição de devedora de alimentos da genitora em outro processo, embora mencionada pelo promovido, não configura, por si só, conflito de interesses que impeça a representação do menor nesta demanda.
Conforme já esclarecido pela própria promovente e por decisões em outros autos, a suposta obrigação alimentar da genitora encontra-se, inclusive, suspensa por decisão judicial na Ação Anulatória nº 0839113-71.2025.8.15.2001. A atuação da mãe, neste cenário, está intrinsecamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança, que deve permear todas as decisões em matéria de família. O artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) preconizam a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incluindo a garantia de seu desenvolvimento digno.
A pretensão deduzida pela genitora busca assegurar a adequada provisão das necessidades do menor por parte do genitor, sem que haja qualquer indício de que tal representação esteja sendo exercida em benefício próprio ou em detrimento dos interesses do filho. O fato de a genitora ser a administradora dos recursos fixados em favor do menor, como se busca nesta revisional com a conversão dos alimentos para pecúnia, não a torna parte ilegítima, mas sim a responsável legal por zelar pela correta aplicação desses valores em prol do desenvolvimento e bem-estar da criança.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, sendo evidente que a genitora age em consonância com o dever de representação do filho menor e em defesa de seus direitos fundamentais. Diante de todo o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial: REJEITO as preliminares de conexão e continência arguidas pela parte promovida,
V. A. P. C., mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Revisional de Alimentos; AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora, M.
L. L. D. C., para representar o menor D. A. C., reconhecendo sua aptidão para atuar no presente feito. INTIMEM-SE DESTA
DECISÃO
E DÊ-SE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
A genitora também rechaçou a alegação de ilegitimidade ativa, pontuando que atua em defesa direta do melhor interesse do menor e que a presente ação revisional versa exclusivamente sobre os alimentos devidos pelo genitor. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento das preliminares de conexão e continência, corroborando a autonomia da ação revisional de alimentos em relação ao processo que fixou a obrigação original e destacando o trânsito em julgado do acordo que se pretende revisar.
O órgão ministerial invocou, inclusive, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". O Parquet salientou que a causa de pedir da demanda atual funda-se em fatos supervenientes, concernentes à alteração do binômio necessidade-possibilidade ocorrida entre 2021 e 2025, e não na mera repetição de pedidos anteriores.
Após a análise das preliminares, o Ministério Público requisitou nova vista dos autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Conexão e Continência A parte promovida suscitou as preliminares de conexão e continência com outros processos em trâmite na 5ª Vara de Família da Capital, a fim de que os autos fossem remetidos àquele Juízo. Contudo, as argumentações apresentadas pelo réu não encontram amparo na legislação processual civil nem na jurisprudência consolidada sobre o tema, devendo ser integralmente afastadas.
Primeiramente, no que tange à conexão, é imperioso recordar que tal instituto processual se configura quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil. O objetivo precípuo da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes ou contraditórias, bem como promover a economia processual. Todavia, a jurisprudência pátria, há muito tempo, pacificou o entendimento de que a conexão não é absoluta e não impõe a reunião de processos quando um deles já foi julgado, notadamente quando há o trânsito em julgado da decisão.
Este é o teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada pelo Ministério Público em sua manifestação, que dispõe: "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". No caso vertente, a Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 0826885-06.2021.8.15.2001), da qual decorreu o acordo de alimentos que se pretende revisar, já foi devidamente julgada e homologada por sentença transitada em julgado há cerca de quatro anos, em 28 de julho de 2021.
A superveniência do trânsito em julgado obsta, por si só, a reunião por conexão com o presente feito, inexistindo qualquer risco de decisões contraditórias em relação àquele processo originário, cujo mérito já foi definitivamente apreciado. Ademais, os demais processos apontados pelo promovido também não configuram conexão ou continência aptas a justificar a remessa dos autos. A Execução de Alimentos (Processo nº 0829141-77.2025.8.15.2001) versa sobre o cumprimento da obrigação alimentar imposta à genitora, MARCELA, possuindo causa de pedir e pedido distintos da presente Ação Revisional, que busca a readequação dos alimentos devidos pelo genitor, VICTOR.
A natureza autônoma da ação revisional de alimentos, fundamentada em fatos supervenientes que alteraram o binômio necessidade-possibilidade, afasta a identidade necessária para a configuração da conexão ou continência com a execução de débito alimentar anterior. No que concerne à Ação Anulatória (Processo nº 0839113-71.2025.8.15.2001), observa-se que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, onde tramita tal demanda, já proferiu decisão expressa afirmando que não há prevenção ou dependência entre a revisional de alimentos e a ação anulatória.
Tal pronunciamento judicial reforça o entendimento de que, embora as ações possam ter alguma relação fática, seus objetos e causas de pedir são suficientemente distintos para não exigir a reunião de processos. A ação anulatória visa desconstituir um acordo viciado, enquanto a revisional de alimentos tem como escopo ajustar o valor da prestação alimentícia a uma nova realidade financeira das partes.
Por fim, a Ação de Alteração de Cláusulas de Acordo (Processo nº 0852781-12.2025.8.15.2001) concentra-se exclusivamente em questões atinentes à guarda e ao regime de convivência e visitas do menor, sem qualquer reflexo direto ou imediato sobre a obrigação alimentar propriamente dita. A autonomia dos temas tratados nessas demandas impede a configuração da conexão ou continência com a presente revisional.
A continência, por sua vez, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 56 do Código de Processo Civil - se houver citação literal no contexto, utilizar, caso contrário, descrever o conceito geral). No presente caso, a causa de pedir da Ação Revisional de Alimentos é a modificação da situação fática e econômica das partes, e não a validade ou exigibilidade de acordos pretéritos ou a regulamentação de visitas, que são os objetos dos outros processos.
Dessa forma, não se verifica a relação de abrangência necessária para a configuração da continência. O Ministério Público, em sua análise, corrobora este entendimento ao opinar pelo indeferimento das preliminares, fundamentando que a ação revisional de alimentos é autônoma em relação ao processo que fixou a obrigação original e que a pretensão do promovido não merece prosperar. Da Ilegitimidade Ativa da Genitora A preliminar de ilegitimidade ativa da genitora, M.
L. L. D. C., para representar o menor D. A. C., sob a alegação de que seria "devedora de alimentos" e, portanto, haveria conflito de interesses, também não se sustenta diante do contexto processual. É fundamental ressaltar que a presente Ação Revisional de Alimentos tem como objeto a revisão da obrigação alimentar do genitor,
V. A. P. C., em favor do menor. A genitora atua neste processo como representante legal do filho, visando exclusivamente a defesa dos interesses do incapaz, que é o real credor dos alimentos. A eventual condição de devedora de alimentos da genitora em outro processo, embora mencionada pelo promovido, não configura, por si só, conflito de interesses que impeça a representação do menor nesta demanda.
Conforme já esclarecido pela própria promovente e por decisões em outros autos, a suposta obrigação alimentar da genitora encontra-se, inclusive, suspensa por decisão judicial na Ação Anulatória nº 0839113-71.2025.8.15.2001. A atuação da mãe, neste cenário, está intrinsecamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança, que deve permear todas as decisões em matéria de família. O artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) preconizam a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incluindo a garantia de seu desenvolvimento digno.
A pretensão deduzida pela genitora busca assegurar a adequada provisão das necessidades do menor por parte do genitor, sem que haja qualquer indício de que tal representação esteja sendo exercida em benefício próprio ou em detrimento dos interesses do filho. O fato de a genitora ser a administradora dos recursos fixados em favor do menor, como se busca nesta revisional com a conversão dos alimentos para pecúnia, não a torna parte ilegítima, mas sim a responsável legal por zelar pela correta aplicação desses valores em prol do desenvolvimento e bem-estar da criança.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, sendo evidente que a genitora age em consonância com o dever de representação do filho menor e em defesa de seus direitos fundamentais. Diante de todo o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial: REJEITO as preliminares de conexão e continência arguidas pela parte promovida,
V. A. P. C., mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Revisional de Alimentos; AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora, M.
L. L. D. C., para representar o menor D. A. C., reconhecendo sua aptidão para atuar no presente feito. INTIMEM-SE DESTA
DECISÃO
E DÊ-SE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
A genitora também rechaçou a alegação de ilegitimidade ativa, pontuando que atua em defesa direta do melhor interesse do menor e que a presente ação revisional versa exclusivamente sobre os alimentos devidos pelo genitor. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento das preliminares de conexão e continência, corroborando a autonomia da ação revisional de alimentos em relação ao processo que fixou a obrigação original e destacando o trânsito em julgado do acordo que se pretende revisar.
O órgão ministerial invocou, inclusive, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". O Parquet salientou que a causa de pedir da demanda atual funda-se em fatos supervenientes, concernentes à alteração do binômio necessidade-possibilidade ocorrida entre 2021 e 2025, e não na mera repetição de pedidos anteriores.
Após a análise das preliminares, o Ministério Público requisitou nova vista dos autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Conexão e Continência A parte promovida suscitou as preliminares de conexão e continência com outros processos em trâmite na 5ª Vara de Família da Capital, a fim de que os autos fossem remetidos àquele Juízo. Contudo, as argumentações apresentadas pelo réu não encontram amparo na legislação processual civil nem na jurisprudência consolidada sobre o tema, devendo ser integralmente afastadas.
Primeiramente, no que tange à conexão, é imperioso recordar que tal instituto processual se configura quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil. O objetivo precípuo da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes ou contraditórias, bem como promover a economia processual. Todavia, a jurisprudência pátria, há muito tempo, pacificou o entendimento de que a conexão não é absoluta e não impõe a reunião de processos quando um deles já foi julgado, notadamente quando há o trânsito em julgado da decisão.
Este é o teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada pelo Ministério Público em sua manifestação, que dispõe: "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". No caso vertente, a Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 0826885-06.2021.8.15.2001), da qual decorreu o acordo de alimentos que se pretende revisar, já foi devidamente julgada e homologada por sentença transitada em julgado há cerca de quatro anos, em 28 de julho de 2021.
A superveniência do trânsito em julgado obsta, por si só, a reunião por conexão com o presente feito, inexistindo qualquer risco de decisões contraditórias em relação àquele processo originário, cujo mérito já foi definitivamente apreciado. Ademais, os demais processos apontados pelo promovido também não configuram conexão ou continência aptas a justificar a remessa dos autos. A Execução de Alimentos (Processo nº 0829141-77.2025.8.15.2001) versa sobre o cumprimento da obrigação alimentar imposta à genitora, MARCELA, possuindo causa de pedir e pedido distintos da presente Ação Revisional, que busca a readequação dos alimentos devidos pelo genitor, VICTOR.
A natureza autônoma da ação revisional de alimentos, fundamentada em fatos supervenientes que alteraram o binômio necessidade-possibilidade, afasta a identidade necessária para a configuração da conexão ou continência com a execução de débito alimentar anterior. No que concerne à Ação Anulatória (Processo nº 0839113-71.2025.8.15.2001), observa-se que o próprio Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, onde tramita tal demanda, já proferiu decisão expressa afirmando que não há prevenção ou dependência entre a revisional de alimentos e a ação anulatória.
Tal pronunciamento judicial reforça o entendimento de que, embora as ações possam ter alguma relação fática, seus objetos e causas de pedir são suficientemente distintos para não exigir a reunião de processos. A ação anulatória visa desconstituir um acordo viciado, enquanto a revisional de alimentos tem como escopo ajustar o valor da prestação alimentícia a uma nova realidade financeira das partes.
Por fim, a Ação de Alteração de Cláusulas de Acordo (Processo nº 0852781-12.2025.8.15.2001) concentra-se exclusivamente em questões atinentes à guarda e ao regime de convivência e visitas do menor, sem qualquer reflexo direto ou imediato sobre a obrigação alimentar propriamente dita. A autonomia dos temas tratados nessas demandas impede a configuração da conexão ou continência com a presente revisional.
A continência, por sua vez, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 56 do Código de Processo Civil - se houver citação literal no contexto, utilizar, caso contrário, descrever o conceito geral). No presente caso, a causa de pedir da Ação Revisional de Alimentos é a modificação da situação fática e econômica das partes, e não a validade ou exigibilidade de acordos pretéritos ou a regulamentação de visitas, que são os objetos dos outros processos.
Dessa forma, não se verifica a relação de abrangência necessária para a configuração da continência. O Ministério Público, em sua análise, corrobora este entendimento ao opinar pelo indeferimento das preliminares, fundamentando que a ação revisional de alimentos é autônoma em relação ao processo que fixou a obrigação original e que a pretensão do promovido não merece prosperar. Da Ilegitimidade Ativa da Genitora A preliminar de ilegitimidade ativa da genitora, M.
L. L. D. C., para representar o menor D. A. C., sob a alegação de que seria "devedora de alimentos" e, portanto, haveria conflito de interesses, também não se sustenta diante do contexto processual. É fundamental ressaltar que a presente Ação Revisional de Alimentos tem como objeto a revisão da obrigação alimentar do genitor,
V. A. P. C., em favor do menor. A genitora atua neste processo como representante legal do filho, visando exclusivamente a defesa dos interesses do incapaz, que é o real credor dos alimentos. A eventual condição de devedora de alimentos da genitora em outro processo, embora mencionada pelo promovido, não configura, por si só, conflito de interesses que impeça a representação do menor nesta demanda.
Conforme já esclarecido pela própria promovente e por decisões em outros autos, a suposta obrigação alimentar da genitora encontra-se, inclusive, suspensa por decisão judicial na Ação Anulatória nº 0839113-71.2025.8.15.2001. A atuação da mãe, neste cenário, está intrinsecamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança, que deve permear todas as decisões em matéria de família. O artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) preconizam a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incluindo a garantia de seu desenvolvimento digno.
A pretensão deduzida pela genitora busca assegurar a adequada provisão das necessidades do menor por parte do genitor, sem que haja qualquer indício de que tal representação esteja sendo exercida em benefício próprio ou em detrimento dos interesses do filho. O fato de a genitora ser a administradora dos recursos fixados em favor do menor, como se busca nesta revisional com a conversão dos alimentos para pecúnia, não a torna parte ilegítima, mas sim a responsável legal por zelar pela correta aplicação desses valores em prol do desenvolvimento e bem-estar da criança.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, sendo evidente que a genitora age em consonância com o dever de representação do filho menor e em defesa de seus direitos fundamentais. Diante de todo o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial: REJEITO as preliminares de conexão e continência arguidas pela parte promovida,
V. A. P. C., mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Revisional de Alimentos; AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora, M.
L. L. D. C., para representar o menor D. A. C., reconhecendo sua aptidão para atuar no presente feito. INTIMEM-SE DESTA
DECISÃO
E DÊ-SE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de exoneração de alimentos – Conexão – Ação de alimentos – Sentença com trânsito em julgado – Insurgência da Súmula 235, do STJ – Conflito conhecido – Competência do juízo suscitado. – Nos termos da Súmula 235, do STJ, a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. (0803642-61.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE JUDICIÁRIA ONDE TRAMITOU ANTERIOR AÇÃO DE ALIMENTOS – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – PROCESSO JULGADO - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO COMPETENTE DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA. (0804095-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018). Outrossim, é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONEXÃO E ACESSORIEDADE COM AÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROCESSO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ.
1. Diante da inexistência de conexão, continência e causa de prejudicialidade entre a ação revisional de alimentos em trâmite em face da ação de alimentos arquivada, não há razão de ser para aplicabilidade dos efeitos da conexão, consoante enunciado da súmula 235 do STJ, positivada no art. 55, § 1º do CPC.
2. Conflito de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da ação revisional de alimentos n. 0700715-91.2023.8.01.0001 para a 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - Acre. (TJ-AC - CC: 01001741320238010000 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REVISIONAL DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA E ARQUIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO.
1. A ação revisional é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária. Com efeito, contempla nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada em nova situação fática. Esta nova ação não é conexa a outra, pois somente serão conexas as ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, conforme interpretação literal do art. 55 do Código de Processo Civil.
2. Ademais, não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, posto que a ação revisional de alimentos funda-se em fatos supervenientes, porquanto a ação de alimentos já fora julgada e os autos se encontram arquivados. Incidência da Súmula nº 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.")
3. Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
ACÓRDÃO
ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - CC: 00001435420178060000 CE 0000143-54.2017.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS CÍVEIS - AÇÃO EXONERATÓRIA E REVISIONAL DE ALIMENTOS - AÇÃO AUTÔNOMA - FATOS SUPERNEVIENTES - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO LIVRE. - A ação revisional de alimentos é autônoma em relação à demanda em que a obrigação alimentar foi inicialmente estabelecida - Não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, posto que a ação exoneratória e/ou revisional de alimentos funda-se em fatos supervenientes, porquanto a ação de alimentos já fora decidida, inclusive já arquivados os autos - Súmula nº 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.") - Acolher o conflito de competência. (TJ-MG - CC: 10000140777350000 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2014) Deste modo os autos devem ser redistribuídos, POR SORTEIO, em razão da indevida distribuição por dependência ventilada na exordial.
Ante os argumentos acima expostos, conforme art. 64, §1º, do CPC, determino a redistribuição da presente demanda, POR SORTEIO, para uma das Varas de Família deste Fórum Cível.
Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de exoneração de alimentos – Conexão – Ação de alimentos – Sentença com trânsito em julgado – Insurgência da Súmula 235, do STJ – Conflito conhecido – Competência do juízo suscitado. – Nos termos da Súmula 235, do STJ, a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. (0803642-61.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE JUDICIÁRIA ONDE TRAMITOU ANTERIOR AÇÃO DE ALIMENTOS – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – PROCESSO JULGADO - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO COMPETENTE DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA. (0804095-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018). Outrossim, é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONEXÃO E ACESSORIEDADE COM AÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROCESSO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ.
1. Diante da inexistência de conexão, continência e causa de prejudicialidade entre a ação revisional de alimentos em trâmite em face da ação de alimentos arquivada, não há razão de ser para aplicabilidade dos efeitos da conexão, consoante enunciado da súmula 235 do STJ, positivada no art. 55, § 1º do CPC.
2. Conflito de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da ação revisional de alimentos n. 0700715-91.2023.8.01.0001 para a 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - Acre. (TJ-AC - CC: 01001741320238010000 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REVISIONAL DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA E ARQUIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO.
1. A ação revisional é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária. Com efeito, contempla nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada em nova situação fática. Esta nova ação não é conexa a outra, pois somente serão conexas as ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, conforme interpretação literal do art. 55 do Código de Processo Civil.
2. Ademais, não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, posto que a ação revisional de alimentos funda-se em fatos supervenientes, porquanto a ação de alimentos já fora julgada e os autos se encontram arquivados. Incidência da Súmula nº 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.")
3. Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
ACÓRDÃO
ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - CC: 00001435420178060000 CE 0000143-54.2017.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS CÍVEIS - AÇÃO EXONERATÓRIA E REVISIONAL DE ALIMENTOS - AÇÃO AUTÔNOMA - FATOS SUPERNEVIENTES - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO LIVRE. - A ação revisional de alimentos é autônoma em relação à demanda em que a obrigação alimentar foi inicialmente estabelecida - Não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, posto que a ação exoneratória e/ou revisional de alimentos funda-se em fatos supervenientes, porquanto a ação de alimentos já fora decidida, inclusive já arquivados os autos - Súmula nº 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.") - Acolher o conflito de competência. (TJ-MG - CC: 10000140777350000 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2014) Deste modo os autos devem ser redistribuídos, POR SORTEIO, em razão da indevida distribuição por dependência ventilada na exordial.
Ante os argumentos acima expostos, conforme art. 64, §1º, do CPC, determino a redistribuição da presente demanda, POR SORTEIO, para uma das Varas de Família deste Fórum Cível.
Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito