Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogados
- KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0854569-71.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: JOSE GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A): KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSE GABRIEL DA SILVA (Id. 24805149), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24171948). O recurso especial foi inadmitido (Id. 25818853). Interposto agravo em recurso especial, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
Naquela Corte, foi determinado o retorno do processo a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1268, ora consolidado. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso à luz da tese firmada.
É o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268), fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. No caso em exame, o acórdão recorrido extinguiu o feito por prescrição.
O STJ, por sua vez, indicou que há questão processual prejudicial ao conhecimento do mérito da demanda, devolvendo o feito para aplicação do Tema 1268. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268) – , impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
