Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDIFICIO RESIDENCIAL RIVIERA
- Advogado
- MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO (OAB 28331/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854576-19.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Da análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a petição inicial necessita de complementações para o seu regular processamento, não preenchendo, neste momento, todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: Indicar o endereço residencial completo e atualizado da parte Executada, requisito indispensável para a expedição do mandado de citação e dos atos executórios posteriores; Apresentar nova planilha atualizada do débito e readequar o valor da causa, decotando a rubrica correspondente aos honorários advocatícios extrajudiciais (R$ 162,07), ante a vedação expressa de condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei nº 9.099/95); Juntar aos autos documento comprobatório de propriedade ou posse da Executada em relação à unidade imobiliária nº 203 do respectivo condomínio (ex: certidão de ônus do imóvel atualizada, contrato de promessa de compra e venda ou termo de imissão na posse).
Advirta-se a parte autora que o não cumprimento integral das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juiz(a) de Direito
