Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854587-92.2019.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: YWANA ROWENA LEITE DE SA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CUMULADO COM REAJUSTE ANUAL. IDOSO. TEMA 952/STJ. PROVA PERICIAL ATUARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE MATERIAL. RECÁLCULO DA MENSALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. O reajuste por faixa etária, embora formalmente válido e tecnicamente compatível com as normas da ANS, é abusivo quando, no caso concreto, impõe onerosidade excessiva ao consumidor idoso.
O comprometimento substancial da renda de aposentado pelo reajuste de plano de saúde configura desvantagem exagerada e autoriza o controle judicial da cláusula contratual. A cobrança decorrente de reajuste abusivo enseja recálculo da mensalidade, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Pedido de Liminar c/c Restituição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por YWANA ROWENA LEITE DE SÁ contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Autora narrou ser beneficiária de plano de saúde do tipo familiar desde 1995, adaptado em 2011. Afirmou que a mensalidade de R$ 605,01 (Fev/2019) sofreu reajustes sucessivos, atingindo R$ 965,02 em abril de 2019, o que corresponde a um aumento de 59,50% em relação ao valor original, decorrente da cumulação de reajustes anual e por mudança de faixa etária (a Autora completou 59 anos em Mar/2019, ingressando na última faixa etária).
Aduziu que tal majoração, aplicada em patamar excessivo, compromete sobremaneira suas finanças, já que é aposentada rural e percebe cerca de um salário mínimo. Requereu a revisão da cláusula de reajuste, a manutenção da mensalidade no valor de R$ 665,51 (reajuste anual de 10,39% sobre R$ 605,01), a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para suspender o reajuste por faixa etária, mantendo o pagamento no valor de R$ 665,51 (ID 24607037).
A RÉ apresentou contestação (ID 27663982), defendendo a legalidade e a conformidade do reajuste com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), citando o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar a validade da cláusula e a necessidade de comprovação atuarial da abusividade. A sentença proferida (ID 32462614) julgou parcialmente procedente o pedido. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial, por entender indispensável a apuração in concreto da abusividade do reajuste (IDs 83412441, 83412442, 83412444).
O feito foi reaberto em fase de instrução, com a nomeação de perita atuarial (ID 100979253) e pagamento dos honorários pela RÉ (ID 112942812). O Laudo Pericial foi anexado (ID 116765195), acompanhado de manifestação da RÉ (ID 119366479). A Autora impugnou o laudo (ID 120146657). A perita, em resposta à impugnação, reafirmou sua conclusão (ID 121664388).
É o relatório sucinto.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento do Mérito O cerne da presente demanda reside na aferição da abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) cumulado com o reajuste anual aplicado à mensalidade do plano de saúde da Autora. A controvérsia foi devolvida a este Juízo com a determinação expressa do Tribunal ad quem para a produção de prova pericial atuarial, de modo a aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ).
A referida tese estabelece que o reajuste por faixa etária é válido se cumpridos os seguintes requisitos: - Haja previsão contratual clara; -Sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (RN 63/2003, no caso de contratos novos ou adaptados a partir de 2004); - Não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Da Análise dos Requisitos e do Laudo Pericial O Laudo Pericial Atuarial (ID 116765195) cumpriu seu papel ao analisar a conformidade da cláusula com a técnica atuarial e as normas regulamentares (requisitos i e ii). A expert confirmou que: O contrato da Autora, em sua versão adaptada, contém previsão expressa da variação por faixa etária e cumpre, do ponto de vista do cálculo técnico-atuarial (multiplicação progressiva das variações), os limites percentuais estabelecidos pela RN 63/2003 (Quesitos 1, 2, 5 e 8 da RÉ e 2 e 5 da Autora).
Os reajustes por faixa etária são fundamentais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que operam sob regime de repartição simples (Quesitos 9, 10 e 11 da RÉ). Afastada a abusividade sob a ótica da técnica pura (requisitos i e ii), remanesce a análise do terceiro e decisivo requisito, que exige a avaliação da abusividade material no caso concreto (requisito iii): a onerosidade excessiva.
Do Reconhecimento da Onerosidade Excessiva (Abusividade Material) A função do controle judicial em contratos de adesão, mormente aqueles que envolvem o idoso e a saúde, não se exaure na verificação da mera legalidade formal. A cláusula, mesmo que tecnicamente válida, pode ser materialmente abusiva se gerar desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido, o próprio Laudo Pericial produziu a prova fática que determina a solução jurídica da lide, ao responder o Quesito nº 3 da Autora, que indagava sobre o impacto do reajuste em sua renda: "O valor cobrado da autora após o reajuste por mudança de faixa etária e reajuste anual compromete mais de 80% de sua renda mensal, auferida a título de aposentadoria rural, revelando impacto econômico excessivo à contratante?" Resposta da Perita: "Afirmativa é a resposta." (ID 116765195).
O fato de a mensalidade do plano de saúde, após o reajuste questionado, comprometer mais de 80% da renda da Autora, que é idosa e aposentada com renda mínima, configura inequivocamente a onerosidade excessiva que o Tema 952/STJ visa coibir. A situação é de extrema desvantagem para a consumidora, inviabilizando sua subsistência digna e configurando a prática de "expulsão disfarçada" do plano. Embora a perita tenha corretamente se abstido de emitir juízo de valor sobre o direito (Quesito 6), o dado técnico por ela fornecido é o alicerce para o reconhecimento da abusividade material pelo Judiciário.
A manutenção de um contrato de saúde que exige o sacrifício de quase a totalidade da verba alimentar da consumidora idosa é incompatível com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, §1º,
III) e com a especial proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º), além de afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em consonância com a jurisprudência pátria a seguir: APELAÇÃO. Plano de saúde individual. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Sentença de procedência parcial . Inconformismo da ré. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária aos 65 anos.
Tese firmada pelo REsp nº 1.568 .244/RJ que traz a orientação de que além da previsão contratual, a necessidade dos reajustes deve ser comprovada. Cláusula contratual obscura. Reajuste abusivo, devendo ser apurado índice adequado em fase de cumprimento de sentença como já constou na sentença, que fica integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10312517920238260562 Santos, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 31/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Logo, o reajuste deve ser considerado abusivo e afastado.
Do Recálculo Afastado o reajuste por faixa etária (59 anos - Mar/2019), a mensalidade deverá ser recalculada, mantendo-se apenas a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, conforme postulado na inicial. O valor anterior ao reajuste por faixa etária era R$ 605,01 (Fev/2019). O reajuste anual que a Autora alegou e que o Juízo a quo considerou na liminar foi de 10,39%, resultando em R$ 665,51.
A partir desse valor, devem incidir os reajustes anuais subsequentes autorizados pela ANS. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança em razão da abusividade do percentual, impõe-se a condenação da RÉ à restituição dos valores cobrados a maior, compreendidos entre o início da cobrança indevida (Março de 2019) e a data da citação. A restituição deverá ocorrer em dobro. O ato da RÉ de impor um reajuste que, por sua natureza e impacto na renda da Autora (fato notório e previsível à operadora), compromete a subsistência da consumidora idosa, não configura engano justificável.
O dolo da operadora reside na consciente transferência do risco atuarial para um consumidor hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade, em evidente afronta à boa-fé objetiva, a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dos Danos Morais: Os danos morais restam caracterizados. A imposição de reajuste manifestamente abusivo em plano de saúde, com repercussões financeiras relevantes e reflexos psicológicos significativos sobre a consumidora idosa - que passa a não mais conseguir suportar o pagamento das mensalidades - extrapola o âmbito do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, impondo-se a devida compensação, conforme entende a jurisprudência pátria a seguir: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0005290-79.2020.8.17 .2480 APELANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: RISONETE DOS SANTOS PEREIRA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDOS NOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1 . O caso dos autos está sob a tutela protecionista do Código de Defesa do Consumidor, que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e do Estatuto do Idoso, o qual veda a discriminação em razão da idade.
2. Controvérsia a respeito da legalidade do reajuste praticado pela seguradora de saúde, por mudança de faixa etária, que elevou a mensalidade em 126,65%.
3 . O reajuste aplicado por plano de saúde coletivo, quando excessivo e não comprovado com justificativa idônea, caracteriza-se como abusivo, especialmente se vinculado a alteração de faixa etária e implementado sem respaldo em cálculos atuariais específicos.
4. De acordo com os Temas 1016/STJ e 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
5 . Índice aplicado que se revela desarrazoado, evidenciando a discriminação ao consumidor idoso. Ausência de provas sobre a regularidade, razoabilidade e proporcionalidade do percentual de reajuste aplicado por mudança de faixa etária.
6. Configura inovação recursal a alteração da fundamentação da defesa em sede de apelação para justificar o reajuste por mudança de faixa etária, quando, na contestação, a ré atribui o aumento exclusivamente à sinistralidade do grupo segurado . A inovação recursal é vedada pelo art. 1.014 do CPC.
7 . A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando comprovada a cobrança excessiva e indevida, sem engano justificável, por parte da operadora de plano de saúde.
8. A aplicação de reajuste abusivo em plano de saúde, causando impacto financeiro e psicológico no consumidor idoso, que se vê impedido de arcar com as mensalidades, configura dano moral, que deve ser compensado, pois ultrapassa os limites do mero dissabor e afeta a dignidade do consumidor .
9. Recurso de Apelação não provido. Honorários advocatícios majorados. Decisão unânime .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005290-79.2020.8.17 .2480,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emnegar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des. Luciano Campos Relator (02) (TJ-PE - Apelação Cível: 00052907920208172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) No caso concreto, a conduta da RÉ ao majorar a mensalidade a patamar capaz de absorver quase a integralidade dos escassos rendimentos de uma aposentada rural é apta a gerar intensa angústia e aflição, configurando situação que vai além do simples inadimplemento contratual, por comprometer o direito fundamental à tranquilidade, à segurança e à continuidade da assistência à saúde da consumidora idosa.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA concedida no ID 24607037. RECONHECER E DECLARAR A ABUSIVIDADE MATERIAL do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade do plano de saúde da Autora no ano de 2019, que resultou no percentual de 59,50% (considerando R$ 605,01 para R$ 965,02), determinando que a RÉ promova o recálculo das mensalidades a partir de março de 2019, excluindo-se o aumento decorrente da mudança de faixa etária e mantendo-se a aplicação exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
CONDENAR A RÉ a restituir em dobro os valores pagos a maior pela Autora no período compreendido entre março de 2019 e a data da citação (10/07/2019 - data da Certidão de Diligência do Oficial de Justiça - ID 25083723), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR A RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO