Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0854772-23.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RINALDO CARDOSO DA SILVA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RINALDO CARDOSO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo.
Porém, não citou o réu, em virtude de o bem móvel veicular encontrar-se em poder de terceiro estranho aos autos. Petição da parte autora requerendo a baixa do RENAJUD.
É o relatório.
Decido. DA REVELIA Verifica-se que o bem objeto da presente demanda foi localizado na posse de terceiro. Contudo, é inverossímil que a parte ré não tenha tomado conhecimento do ato de apreensão, eis que se trata de um bem de elevado valor, isto é, um veículo. Diante disso, dou-a por citada e, não havendo apresentação de resposta no prazo legal, decreto sua revelia.
Posto isso, considero citada a parte ré e, não tendo ela apresentado resposta no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Pela documentação acostada aos autos, observa-se que o veículo foi devidamente apreendido e a parte ré, única medida que lhe caberia, não purgou a mora no prazo de cinco dias a contar da execução da medida liminar. Assim, resta, apenas, a consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . RECURSO IMPROVIDO. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2 .O prazo para purgação da mora é de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, período no qual o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente. 3.Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que pode vendê-lo independentemente de leilão ou hasta pública . 4.Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. Decorrido o prazo de 5 dias da execução da liminar sem a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário .
2. Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário pode vender o bem independentemente de leilão ou hasta pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 1557679-41.2023.8.13 .0000; TJ-GO - AC: 52800206520168090051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0039025-80.2023.8 .17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des . NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art . 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).
2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos . No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26.
3 . No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e compromissos financeiros incompatíveis com o benefício previdenciário auferido (fls. 18, destes autos), levando a crer na existência de outra, ou outras fontes de renda.
4 . Nesse espeque, à luz da parca documentação juntada pelo Agravante fica inviável analisar o suposto impacto substancial das despesas processuais no seu orçamento, impondo-se, assim, a manutenção de indeferimento do beneplácito.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40022825720208040000 Rio Preto da Eva, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Procedo com a baixa da restrição RENAJUD (em anexo), bem como baixo o sigilo dos autos, eis que o bem já foi apreendido. Autora intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0854772-23.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: R.
C. D. S..
DECISÃO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Infrutífera a diligência para apreensão do veículo e citação do réu, a parte autora requereu a consulta de endereços em diversos sistemas. É o que importa relatar.
Decido. No caso dos autos, a parte ré não foi localizada para apreensão do bem e posterior citação, tendo a autora peticionado requerendo a busca de possíveis endereços da suplicada nos sistemas disponíveis. Conquanto a parte autora tenha requerido a pesquisa em diversos sistemas, o sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, já abrange a consulta a múltiplos dados da parte ré, inclusive endereços, sendo, mais ampla e, por isso, suficiente ao caso.
Posto isso, defiro o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, bem como de números telefônicos, anexando o resultado a esta decisão. Determinações:
1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado conforme consulta PANDORA anexa e, ainda, recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
2 - Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça novo mandado, conforme ID 125647266;
3 - Infrutíferas as diligências nos endereços encontrados, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da ação em ação de execução, acostando a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA (LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854772-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 128931813, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0854772-23.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: R.
C. D. S..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificados nos autos, expondo a parte autora, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Custas iniciais e diligências recolhidas.
É o relatório.
Decido. - Do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda. Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. - Do Pedido de Liminar Chamo o feito a ordem e acolho as alegações de ID 124895143. Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do do Decreto- 911/69.
Intimação
D
Intimação
D
art. 2º
Lei nº.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato. De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora. Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.471/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. Indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO. Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSULTA RENAJUD. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. GRAVAME REGISTRADO NO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de anotação do gravame no sistema RENAJUD e de registro do bem em nome de terceiro não integrante da relação processual.II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o veículo se encontra registrado em nome de terceira pessoa junto ao RENAJUD, a qual não integra a relação processual.III. Razões de decidir.3. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é obrigação do devedor fiduciário, não podendo sua ausência ser utilizada como fundamento para a extinção do processo, sob pena de beneficiar o devedor por sua própria inércia.4.
A documentação apresentada consistente no contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, conforme exigido pelo D.L. 911, art. 2º, § 2º, e art. 3º.
5. A ausência de anotação do gravame no RENAJUD não impede o processamento da ação, quando há registro válido no Sistema Nacional de Gravames e o terceiro em cujo nome consta o veículo é o antigo proprietário, não sendo aplicável a Súmula 92 do STJ.IV. Dispositivo e Tese.
6. Apelação cível conhecida e providaTese de julgamento: “A ausência de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não impede o processamento da ação de busca e apreensão, quando comprovados o contrato e a constituição em mora do devedor, sendo irrelevante que o veículo esteja registrado em nome de terceiro não participante da relação jurídica, desde que não se trate de aquisição posterior por terceiro de boa-fé.”____Dispositivos relevantes citados: D.L. 911, art. 2º, § 2º, art. 3ºJurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0717761-56.2022.8.07.0003, Rel(a).
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, p. 24.08.2023;TJDFT, APC, 0712358-26.2024.8.07.0007, Rel(a). Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, p. 06.12.2024.(TJDFT - Acórdão 2052923, 0706180-83.2023.8.07.0011, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.) Demais providências necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854772-23.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Indefiro o pedido de ID 124580250 e mantenho o decidido no ID 123472045. Renove-se o prazo ali concedido (3. Regularize a parte autora, em 15 dias, a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial).
Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854772-23.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Colhe-se dos autos acima identificados que a notificação não foi entregue no endereço do devedor, conforme previsão do art. 2º, § 2º, do DL 911/69 (ID 123839571).
2. Isto porque, embora a lei dispense a assinatura do devedor, é fundamental que a notificação seja entregue no seu endereço para efeito de constituição em mora do devedor, ou, na impossibilidade, que ocorra o protesto do título respectivo. Ou seja, é necessária a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante. Isto posto,
3. Regularize a parte autora, em 15 dias, a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição