Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854926-51.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. MARIA DO CARMO DIAS ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a restituição de valores que alega terem sido desfalcados em sua conta individual do PASEP. A autora sustentou que, ao dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil em agosto de 2019 para levantar os valores de sua conta do PASEP, foi surpreendida com um saldo de R$ 1.841,07 (mil oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos), valor que reputou inexpressivo diante das contribuições realizadas entre 1971 e 1988.
Narrou que os extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira não esclarecem a destinação dos valores que deveriam ter sido preservados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sustentando a ocorrência de desfalques indevidos. Com base em parecer técnico contábil particular (ID 24380463), requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 124.937,09 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e nove centavos) a título de danos materiais.
Regularmente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 04/11/2020 (ID 36250780), a parte ré foi declarada revel por decisão de 15/09/2021 (ID 48532579), ante a ausência de contestação no prazo legal. O Banco do Brasil S/A, posteriormente, protocolou petição requerendo a reconsideração da revelia (ID 50818513) e juntou contestação (ID 50818514), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de inclusão da União Federal na lide e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição, a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP da autora, nos termos da legislação setorial, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O réu requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. A autora manifestou-se pelo não acolhimento do pedido de reconsideração da revelia, sustentando a inércia do réu no prazo legal, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104007410). O feito foi sobrestado em 03/02/2022 (ID 53563504) e, posteriormente, em 21/01/2025 (ID 106371054), em razão da afetação dos REsp's nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1150 e 1300/STJ).
É O
RELATÓRIO
DECIDO Da Revelia e Seus Efeitos A revelia do Banco do Brasil S/A foi decretada em 15/09/2021 (ID 48532579) ante a ausência de contestação tempestiva. Ocorre que, antes da sentença, o réu apresentou peça de defesa (IDs 50818513 e 50818514) e requereu a produção de provas, comparecendo ao processo e intervindo na relação processual. A decretação da revelia não importa automática procedência do pedido.
O art. 345, IV, do Código de Processo Civil afasta a presunção de veracidade quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito que alega, não sendo a revelia causa bastante para o julgamento automático de procedência.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.
3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes.
4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso concreto, os extratos microfilmados e as transcrições das microfichas da conta PASEP da autora (ID 82653665) constituem prova documental que contradiz de forma frontal a versão apresentada na petição inicial, demonstrando a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores sacados, conforme se analisará no mérito.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada da correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sustentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do último depósito ocorrido em 1989.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso concreto, o saque integral dos valores depositados na conta do PASEP ocorreu em 22/11/2017, conforme extrato juntado aos autos (ID 82653665). A presente ação foi proposta em 12/09/2019. Considerando que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque, marco em que a autora tomou ciência inequívoca do valor recebido e pôde exercer sua pretensão, não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, a autora pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação de índices de correção monetária diversos dos legalmente estabelecidos e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e obter a reposição integral dos valores que entende devidos.
As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo. A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial, com juros de 3% ao ano, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975.
Os extratos microfilmados e as transcrições das microfichas juntadas aos autos (ID 82653665) demonstram a aplicação dos índices oficiais de correção monetária, dos juros de 3% ao ano e da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) ao longo de todo o período de existência da conta. Verifica-se que os lançamentos de valorização de cotas, distribuição de reservas e atualização monetária foram realizados periodicamente, em conformidade com as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Em face da regular aplicação das taxas oficiais, mostram-se incorretos e desprovidos de base jurídica os cálculos apresentados pela parte autora (ID 24380463), pois aplicam índices e metodologias estranhos à legislação do Fundo PIS-PASEP, utilizando o IPCA como indexador e juros de 1% ao mês, sem qualquer respaldo na Lei Complementar nº 26/1975 e nas normas que regem a correção das contas do PASEP.
Devem ser integralmente rejeitados os pleitos de recomposição fundados em expurgos inflacionários ou em índices não previstos na legislação setorial. Do Ônus da Prova e da Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade da autora. Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que os lançamentos de débito contestados pela autora foram efetuados sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade da participante (ID 82653665, págs. 1 a 3).
O extrato demonstra, desde o exercício de 2000/2001, a existência de lançamentos sucessivos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", nos valores de R$ 58,82 a R$ 109,04, todos debitados da conta do PASEP nos meses de julho a setembro de cada ano, correspondentes aos rendimentos anuais dos exercícios. Trata-se de duas modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor da autora ao longo de sua atividade profissional como servidora pública estadual lotada na Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.
A autora, na condição de servidora pública, recebia anualmente os rendimentos de sua conta do PASEP creditados diretamente em sua folha de pagamento (FOPAG), conforme demonstram os históricos constantes nas microfichas. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu.
A parte autora, ao manifestar-se nos autos (ID 104007410), não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas de rendimentos. Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações acerca de supostos desfalques. A autora tampouco apontou, de forma específica e individualizada, quais lançamentos a débito reputa indevidos e em que datas teriam ocorrido as supostas subtrações, limitando-se a uma impugnação genérica ao saldo final apresentado no momento do saque dos valores.
Sem a indicação concreta dos desfalques e sem a demonstração de que os valores creditados em folha de pagamento ou em conta corrente não foram efetivamente recebidos, inviabiliza-se o acolhimento de sua pretensão indenizatória. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
O valor de R$ 1.841,07 sacado em 22/11/2017 a título de "PGTO POR IDADE" (ID 82653665, pág.
3) corresponde ao saldo remanescente após todos os pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos. Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. A ausência de ato culposo ou doloso e a inexistência de prejuízo material decorrente de desfalques indevidos impõem o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios.
Registre-se que, diante do julgamento de improcedência, fica prejudicada a prova pericial contábil requerida pelo réu, revogando-se qualquer nomeação de perito que tenha sido eventualmente deferida. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO DIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do parcelamento das custas deferido nos autos (ID 28600649), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito