Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAVID RODRIGUES FREIRE
- Advogado
- HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA (OAB 16753/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854927-36.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos]; REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que o Tema 1.300 do STJ foi devidamente decidido, com acórdão publicado em 18.09.25, com a seguinte tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante da recente decisão do STJ, determino o prosseguimento da presente demanda com a consequente intimação da parte promovente para impulsionar o feito no prazo máximo de 30 dias, requerendo o que for de direito. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
