Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
- Advogado
- MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0854933-33.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . REU: SUA CASA DECORACOES E COMERCIO LTDA.
DECISÃO
Cuida de ação monitória, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte ré, que fica no bairro Anatólia, inobservando que o endereço da parte autora está localizado no bairro da Torre.
É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte ré reside no bairro Anatólia, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte autora está localizada no bairro da Torre, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Em sendo o demandante domiciliado em bairro pertencente à circunscrição do Fórum Cível, não há que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, seja absoluta, eis que se trata de incompetência territorial, e, portanto, relativa.
Assevere-se que a decisão da 2ª Vara Cível da Capital, de maneira equivocada, considerou que o endereço do autor era em Tirol, em Natal/RN, todavia, verifica-se que o referido endereço é dos advogados que representam o autor, que informam, na inicial, que possuem domicílio no bairro da Torre. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “HÁ conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”.
É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 2ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
