1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO FERREIRA DE PAIVA
Advogados
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB), EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL (OAB 34387/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0855239-02.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Promoção / Ascensão]
AUTOR: RICARDO FERREIRA DE PAIVA REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o
RELATÓRIO nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do do Decreto 20.910/1932.
Superada as questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito. MÉRITO. Consta nos autos que a parte autora é servidor público, integrante da Polícia Militar, no entanto, o autor aduz que sua progressão funcional não se deu no tempo e da forma correta, razão pela qual sofreu notórias perdas não só funcionais como também remuneratórias. Desse modo, o promovente requer que seja determinada a sua promoção, ou melhor, que seja declarada da forma correta de sua progressão funcional, bem como que o réu lhe pague a diferença salarial devida.
Por sua vez, o réu advoga que o autor não preenche todos os requisitos legais para a promoção. De forma objetiva, o art. 11 do Decreto Estadual nº 8463/80, que dispõe sobre a regulamentação de promoções de praças da PMPB, diz que: Art.
11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:
1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
2) Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: - 1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. - 2º sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado: - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos. - 3º sargento - quatro anos.
3) estar classificado no comportamento “BOM”.
4) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção.
5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. (...) Analisando os autos, NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL SOBRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EM EPÍGRAFE, especialmente informações sobre o seu comportamento ou o curso que habilite para o exercício das funções superiores, tampouco sobre a sua inspeção de saúde. Outrossim, a comprovação da aptidão de saúde é ônus da parte autora, conforme entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REQUISITO NECESSÁRIO À PROMOÇÃO DO MILITAR.
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAME REALIZADO EM DATA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Em que pese argumentar a existência de exame de aptidão de saúde para fins de promoção anterior ao apresentado em juízo, o recorrente não comprova a sua realização e/ou aptidão física anterior, ônus a que estava incumbido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, considerando o necessário atendimento aos demais critérios insertos no art. 11, do Decreto Estadual nº 8.463/1980. (0803765-20.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022) (Grifei). Ademais, a promoção do servidor público militar é um ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, ou seja, a administração pública não possui margem de discriminação, isto é, o ato deve ser praticado de forma obrigatória e em conformidade estrita com a lei. Nesse tipo de ato, a autoridade pública apenas verifica se os requisitos legais estão presentes, sem liberdade para decidir com base em conveniência ou oportunidade e, por sua vez, o poder judiciário se limitar a exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados.
Destarte, não houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão funcional, ou melhor, o promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos temos do art. 373, I do CPC. Impende salientar que quando tratarmos de servidor público militar, os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo devem estar previstos em legislação específica da categoria, não sendo possível impor-lhes obrigações ou conceder-lhes direitos constantes em legislação própria de servidores públicos civis Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios” (STF-RE 570177/MG – Rel.
Min. Ricardogarantias, prerrogativas e impedimentos próprios Lawandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). Com efeito, a premissa consolidada no âmbito do TJPB e na Suprema Corte é de que a imposição de obrigações ou outorga direitos aos servidores públicos militares demandam regulação em norma própria e específica para a categoria. Desse modo, ausente prova documental de que o autor preenche todos os requisitos legais para a sua ascensão funcional, a sua pretensão deve ser indeferida pelo Estado-Juiz.
Outrossim, sabe-se que a estrutura hierárquica da corporação consiste na ordenação da autoridade em níveis diferenciados, composto por uma cadeia de comandos a serem seguidas por seus integrantes, nos termos do art. 8º, do Decreto-Lei Federal nº 667/69, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, a hierarquia nas Polícias Militares se estrutura da seguinte forma: Art. 8º.
A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte: a) Oficiais de Polícia: - Coronel - Tenente-Coronel - Major - Capitão - 1º Tenente - 2º Tenente b) Praças Especiais de Polícia: - Aspirante a Oficial - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia. c) Praças de Polícia: - Graduados: - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento - Cabo - Soldado. Sendo assim, incluem-se na categoria de praças de polícia, os militares com as graduações de Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento, Subtenente e Graduados que, apesar da importância e relevância do “múnus” exercido, pertencem à categoria inferior da hierarquia militar.
Nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002 e do art. 14 do R-200, para que o servidor público faça jus à promoção pretendida, mostra-se imperioso constatar apenas se satisfaz as premissas alinhadas no Regulamento de Promoção de Praças (Decreto Estadual n.º 8.463/1980) que dispõe, em seu artigo 11: “Art.
11. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:
1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo -1º Sargento – dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. -2º Sargento - dois anos na graduação. -3º Sargento – seis anos na graduação. (…)
3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”.
4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção.
5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.” E ainda deve preencher os requisitos constantes dos artigos 18 e 35 do Decreto Estadual nº 8.462/1980: Art.
18 - As promoções às graduações de Subtenente PM, Primeiro, Segundo e Terceiro Sargento PM serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que o órgão de processamento dessas promoções. Art.
35 – Para as Promoções às graduações de 2º Sgt PM, 1º Sgt. PM e de Sub Ten. PM serão organizados QAA e QAM. Os QAA obedecerão a ordem de antiguidade e os QAM calcados na ficha Promoção, observando-se segundo o critério, os Art. 11,31 e 32 deste Regulamento. No caso concreto, não consta nos autos a prova documental do ingresso do promovente no quadro de acesso, que é determinado pela existência de vagas na graduação superior, não havendo previsão legal para a promoção requerida, e ainda, que não restou comprovado os requisitos para ingresso no quadro de acesso, bem como a existência de vagas suficientes para a sua promoção.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E. TJPB:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815177-42.2021.8.15.0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : João Paulo da Silva Araújo Advogado : Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho (OAB/PB 22.148) Apelado : Estado da Paraíba Procurador : Flávio Luiz Avelar Domingues Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PROMOÇÃO DE 1º (PRIMEIRO) SARGENTO PARA SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 8.463/1980 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR) NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO E INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO DE SUA RESPECTIVA QUALIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art.
11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: (...)
2) – ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) – interstício mínimo: - 1º Sargento – dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. (...)
5) – ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.” (Decreto Estadual nº 8.463/1980 – dispõe sobre a regulamentação de promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba) - O autor/apelante não preencheu todos os pressupostos necessários à promoção ao posto de Subtenente, visto que, além de não possuir dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação de 1º Sargento, também não comprovou sua inclusão no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação, sendo este requisito indispensável, consoante proclama a jurisprudência desta Corte de Justiça. - “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Policial militar - Pretensão retificação do ato de promoção à graduação de 1º Sargento e Subtenente com promoção sucessiva à 2º Tenente – Promoção por antiguidade - Não denota o preenchimento da integralidade dos requisitos à promoção por antiguidade - Falta de comprovação – Artigo 11 da Lei N. 8.463/80 - Desprovimento. - À configuração da preterição em promoção por antiguidade, para a patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Paraíba, para fins de se legitimar a promoção em ressarcimento por preterição, não basta a comprovação exclusiva da antiguidade do candidato na corporação, mas, inclusive, a observância dos demais requisitos elencados na lei e considerados imprescindíveis à referida promoção.
Dentre tais, a inclusão do candidato em Quadro de Acesso da respectiva qualificação, nos termos do artigo 11, inciso 5, da Lei n. 8.463/80, cuja prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao polo demandante, sob pena de ver inviabilizada sua pretensão exordial.” (TJPB, 0830253-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0815177-42.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2022) (Grifei). Por conseguinte, a parte autora não preenche todos os requisitos legais para a ascensão funcional, especialmente por não ter apresentado a sua inclusão no Quadro de Acesso da respectiva qualificação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO FERREIRA DE PAIVA
Advogados
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB), EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL (OAB 34387/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0855239-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Promoção / Ascensão] AUTOR: RICARDO FERREIRA DE PAIVA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 25 de maio de 2026 IVANILDA BARREIRO LEMOS SALES Técnico Judiciário