ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0855297-20.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS FELIZARDO DA SILVA contra de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 34432587), alegando excesso de execução. Resposta da parte exequente (ID 35601844) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido de R$ 108.932,80. Cálculos da contadoria do juízo (ID 74328949).
Manifestação da parte promovente (ID 80526870), oportunidade em que a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada. Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos. Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 74328949). Ressalte-se que os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie.
2. Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado.
3. Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400). Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 74328949, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Quanto ao pagamento de danos materiais, deverá o credor promover a liquidação da sentença em autos apartados, nos termos do artigo 509, §1º do CPC.
Arquive-se. Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO
DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento para a parte autora no valor de R$ 5.528,29 e para parte ré no valor de R$ 7.613,20, ambos para depósito em conta corrente. Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
2. Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23102617585863900000076502784, Petição: 23102617585798500000076502783, Petição: 23101019191370400000075785339, Despacho: 23091519095743900000074602395, Substabelecimento: 23080817363495600000072769841, Petição de habilitação nos autos: 23080817363091000000072769840, Informação: 23080812332742600000072749982, Cálculos: 23060515231928800000070045439, Cálculo(s) da Contadoria: 23060515231893100000070045437, Provimento Correcional automático: 22110605495416700000062011945]