Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO C6 S.A.
- Advogado
- FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0855302-27.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
C. S. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: P. M. D.
L. N. Advogado do(a) REU: ADAIR BORGES COUTINHO NETO - PB12441
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte promovida P. M. D.
L. N. em face da Decisão Interlocutória de ID 129188188, que concedeu a tutela de busca e apreensão de veículo Toyota Yaris XS 1.5, ano 2023, placa QFV9D92, uma vez que, neste Juízo, há ação anterior de nº 0820477-57.2025.8.15.2001, que questiona a validade do contrato de financiamento realizado com o Banco C6. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, dependem da presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora para que possa ser concedida em sede liminar.
Ausente um dos requisitos, não há razão para deferimento da tutela. No caso em epígrafe, entendo que havendo ação em trâmite que questiona a validade/legalidade do contato de financiamento realizado entre o promovido e o Banco, ajuizada anteriormente, e com pleito de liminar já apreciado por este Juízo nesta data, com deferimento da tutela de urgência, não vislumbro presente, nestes autos de busca e apreensão, o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual reconsidero a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida pela 10ª Vara Cível.
Isto posto, RECONSIDERO a Decisão de ID 123780502, determinando a expedição de mandado de devolução do veículo apreendido Toyota Yaris XS 1.5, ano 2023, placa QFV9D92, mantendo-se a presente Ação de Busca e Apreensão suspensa até a ulterior deliberação deste Juízo nos autos de nº 0820477-57.2025.8.15.2001.
Cumpra-se a presente decisão por Oficial de Justiça. Retirem-se as restrições do veículo no RENAJUD, se houverem. Anexe cópia da presente decisão nos autos conexos. Cópia assinada desta Decisão servirá como mandado. Intimadas as partes, pelo DJEN, com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
